TJPA 0007752-03.2016.8.14.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO N.° 0007752-03.2016.814.0000 COMARCA DE MARABÁ REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS - JUIZ DE DIREITO RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, para suprir suposta omissão em decisão proferida às fl. 1069/1070v, que nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, negou o pedido de tramitação deste em sigilo. Em suas razões recursais (fls. 1.096/1.096 verso), o Embargante alega em síntese, omissão quanto aos motivos para o não acolhimento do pedido de tramitação em sigilo, realizando também diversas ponderações para a reconsideração da decisão. Por fim, em caso de negativa, requer demonstração expressa dos fundamentos jurídicos e legais para o indeferimento do pedido, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão em análise reside em verificar se houve omissão na decisão recorrida acerca dos fundamentos para o não acolhimento do pedido de tramitação desde PAD em sigilo e, se as novas teses formuladas pelo Embargante, são capazes de alterar o posicionamento firmado por esta relatora. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (art.1.022 do CPC/2015). Inobstante as razões apresentadas pelo ora Embargante, decidiu-se pelo indeferimento do sigilo, com base nas circunstâncias fáticas existentes nos autos e, em princípios constitucionais, conforme claramente consignado no excerto: (...) requer a decretação de sigilo profissional, afirmando que vem sendo alvo de distorções fáticas na imprensa em razão deste procedimento, para assim resguardar sua intimidade pessoal. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o Processo Administrativo Disciplinar é procedimento célere que visa apurar possíveis desvios de conduta do Requerido, que neste caso, tem seu direito de defesa assegurado com advogado constituído nos autos, tendo sido oportunizado manifestação durante todos os atos no decorrer do processo. A decisão de fls. 1.060/1.062v, esmiúça todas as circunstâncias fáticas envolvendo o pedido de instauração de incidente para apuração da saúde mental do Requerido, apresentando fundamentação legal e jurisprudencial para a rejeição. Neste contexto, as alegações de violação a direitos inerentes à personalidade e ao sigilo médico profissional, não se sustentam, por serem incompatíveis com os fatos existentes nos autos. Embora concedido o prazo de 30 dias para que o Requerido apresentasse laudo detalhando o motivo para o não comparecimento ao interrogatório (fls. 1056), este deixou de cumprir a diligência no prazo fixado. É evidente que é interesse do paciente provar o justo motivo de sua ausência em atos do processo, no entanto, não existe qualquer declaração do médico recusando a emissão de laudo nos termos delineados. Insta registrar, que mesmo em caso de recusa do médico, o Requerido dispunha de prazo mais do que razoável, para fazê-lo por outros meios, podendo valer-se de qualquer médico Psiquiatra de Pernambuco ou do Pará, particular ou do SUS, Junta Médica de ambos os Tribunais, inúmeras possibilidades disponíveis à sua conveniência para esta finalidade. Ainda assim, mesmo com o adiamento de diversas audiências, em razão de documentos que, confirmados pelo Serviço Médico do TJPA, não fundamentam sua incapacidade para a pratica do ato, esta Relatora garantiu seu direito ao interrogatório, mantendo a audiência designada em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo descabida qualquer tipo de arguição no sentido de violação destes princípios. Como dito anteriormente, as únicas informações que o Requerido trouxe aos autos sobre seu estado de saúde, foram os atestados que afirmavam estar em tratamento e, laudo da Junta Médica do TJPE com base nestes mesmos atestados, tendo sido confirmada a licença médica para afastamento do trabalho (fls. 985). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos - LIBRA, verifica-se que em outro PAD, sob a relatoria da Exma. Desa. Nara Nadja Cobra Meda, o Requerido encontra-se cumprindo pena de disponibilidade, assim, ainda que os atestados tenham justificado o afastamento do Requerido de suas atividades a época da licença, REPITO, tal fato, é insuficiente para a conclusão de insanidade mental, tampouco para inferir qualquer dificuldade na compreensão de atos do processo, posicionamento firme da jurisprudência colacionada à decisão recorrida, que bem separa a capacidade processual da capacidade laboral, por serem institutos completamente distintos. A enfermidade que acomete o Requerido, não gera dúvida essencial à instauração de incidente de insanidade mental, ao contrário, conforme a CID 10 F33.2 apontada nos laudos (fls. 1059), trata-se de condição recorrente e SEM sintomas psicóticos, ou seja, contradiz a própria afirmação de insanidade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a instauração do incidente. No que diz respeito ao pedido de sigilo processual, tem-se que por imposição Constitucional (artigos 5º, LX e 93, IX), os atos processuais são públicos, sendo a publicidade regra geral. Com efeito, tendo o Requerido se limitado a afirmar que estaria sendo alvo de distorções na imprensa, sem efetivamente comprovar o alegado, deve ser rejeitado de plano o pedido. Por fim, registra-se que em consulta ao Sistema de Gestão de Processos-LIBRA, quanto ao andamento dos procedimentos disciplinares a que responde o Magistrado, identifica-se que no PAD sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em decisão de 04 de dezembro de 2017, foi oportunizado ao Requerido, a realização de perícia perante a Junta Médica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de detalhar as condições de ser interrogado naquele PAD. Diante destas informações, tratando-se de questão iminente que poderá ser dirimida em definitivo por perícia oficial, suspendo excepcionalmente, a realização da audiência próxima, marcada para o dia 05 de fevereiro de 2018, até que a Junta Médica daquele E. Tribunal se pronuncie de maneira conclusiva sobre a capacidade processual do Requerido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão quanto ao indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como, indefiro o pedido de tramitação deste PAD em sigilo, porém, suspendo a realização da audiência do dia 05 de fevereiro de 2018, até ulterior deliberação. (...) (grifei) Observa-se do teor da decisão impugnada, que inexiste qualquer vício a ser suprido, não merecendo prosperar a insurgência do Embargante, que, em verdade, vale-se dos aclaratórios, para rediscutir matéria devidamente apreciada, buscando nova manifestação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento desta relatora. Conforme assinalado, ficou registrado que a natureza deste processo disciplinar exige solução célere e, que a instauração de qualquer incidente processual deve estar pautada em indícios mínimos de materialidade, de outra maneira, estar-se-ia tumultuando a instrução processual em violação ao princípio da razoável duração do processo. Assim, da mesma forma que inexistem elementos que respaldem a instauração de incidente de insanidade mental, inexiste constrangimento apto a justificar a tramitação deste PAD em sigilo, sendo impossível concluir pelo desrespeito de direitos da personalidade, de simples informação acerca da condição de saúde do Embargante. Ao contrário do que alega o Embargante, não existem dados sigilosos inerentes a sua condição de saúde, apenas atestados médicos com diagnóstico de depressão, que lamentavelmente o acometia à época. Contudo, tal circunstância não enseja, por si só, o deferimento do pedido, pois além de ser mazela recorrente no mundo contemporâneo, a CID 10 F33.2 define a enfermidade como sem sintomas psicóticos, conforme depreende-se dos laudos constantes dos autos (fls.1059). Restou consignado ainda, que a regra entabulada na Constituição Federal nos seus artigos 5º, LX e 93, IX, é a de publicidade de atos, princípio que somente pode ser relativizado por fatos concretos e, evidente violação de direitos personalíssimos da parte, sendo inviável deferir sigilo processual com base em meras alegações. Não é diferente o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA DA PUBLICIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO ART. 172 DA LEI 8.112/90. PEDIDO INCABÍVEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, nada justifica excepcionar a regra da publicidade. No processo administrativo em questão não se discute qualquer coisa a respeito da intimidade do agravante, cuidando-se, sim, de atos supostamente praticados no exercício de sua função pública. (...) (TRF-3 - AI: 7241 SP 2011.03.00.007241-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, Data de Julgamento: 12/07/2011, SEGUNDA TURMA) Com efeito, reitero que não há qualquer documento que comprove a exposição da intimidade do acusado, até porque, a mesma não está em discussão, mas sim a conduta do Embargante no exercício de sua função pública ou em razão desta. Tampouco identifica-se documento que demonstre conduta ilegal, excessiva ou, depreciativa, por meios de comunicação. Convém ressaltar, que nos PADs que respondeu e responde o Embargante neste E. Tribunal, não houve sigilo, este fato, não banaliza direitos do acusado como assim alega, mas demonstra que a despeito de sua condição de saúde, nenhum dos procedimentos tramitou em segredo de justiça. Quanto a afirmativa de que dados relativos à saúde são sigilosos por dicção do art. 154, do Código Penal, verifica-se que o Embargante pretende atribuir uma amplitude incompatível aos atestados médicos e sua real condição de saúde, fazendo uma interpretação equivocada do tipo penal de crime de violação de segredo profissional, que nada tem a ver com as justificativas médicas apresentadas para o não comparecimento em atos do processo, informações típicas do cotidiano forense, que nem de longe possuem caráter sigiloso. Impende consignar, que a ponderação de princípios constitucionais em suposto conflito é despicienda, pois é dever da parte trazer elementos para subsidiar o sigilo processual, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e, não o contrário, como faz crer o Embargante, que inverte a dinâmica afirmando omissão no julgado por suposta ausência de fundamentos. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado. Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório¿. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifos nossos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º. DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados¿. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifos nossos). Deste modo, tendo a decisão recorrida analisado todas as questões suscitadas pela parte, firmando entendimento sobre a matéria em apreço, não há o que ser aclarado ou integrado, sendo o mero inconformismo do Embargante quanto ao conteúdo da decisão, insubsistente para alteração do julgado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Considerando a informação de renúncia dos poderes outorgados aos patronos do Embargante à fl. 1118, impende registrar, que não está a produzir efeitos jurídicos, pois o documento de fl. 1119, trata-se de e-mail que apenas comprova a tentativa de comunicação, ato que somente se completa com a ciência do outorgante, não demonstrada in casu pelos mandatários. Cientificar a parte assistida da renúncia de poderes, é dever do advogado, que deve fazê-lo preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento, ou outro meio que possibilite provar a efetiva comunicação, assim não fazendo, permanecerá representando o seu cliente, conforme, dispõe a legislação pertinente (Art. 112., CPC/15; Art. 6º, Regulamento Geral do EA e OAB/1994 e; Art. 5º, § 3º, Estatuto da OAB/1994). Por fim, determino que a Secretaria diligencie entrando em contato com o Tribunal de Justiça de Pernambuco e, certifique o andamento atualizado da precatória encaminhada àquele E. Tribunal, bem como, o andamento da intimação e realização da perícia determinada nos autos do PAD n° 0014003-37.2016.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, uma vez que também será objeto de apreciação neste procedimento, visando a designação de audiência para o interrogatório do Embargante. P.R.I.C. Belém, 09 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03217089-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO N.° 0007752-03.2016.814.0000 COMARCA DE MARABÁ REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS - JUIZ DE DIREITO RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, para suprir suposta omissão em decisão proferida às fl. 1069/1070v, que nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, negou o pedido de tramitação deste em sigilo. Em suas razões recursais (fls. 1.096/1.096 verso), o Embargante alega em síntese, omissão quanto aos motivos para o não acolhimento do pedido de tramitação em sigilo, realizando também diversas ponderações para a reconsideração da decisão. Por fim, em caso de negativa, requer demonstração expressa dos fundamentos jurídicos e legais para o indeferimento do pedido, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão em análise reside em verificar se houve omissão na decisão recorrida acerca dos fundamentos para o não acolhimento do pedido de tramitação desde PAD em sigilo e, se as novas teses formuladas pelo Embargante, são capazes de alterar o posicionamento firmado por esta relatora. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (art.1.022 do CPC/2015). Inobstante as razões apresentadas pelo ora Embargante, decidiu-se pelo indeferimento do sigilo, com base nas circunstâncias fáticas existentes nos autos e, em princípios constitucionais, conforme claramente consignado no excerto: (...) requer a decretação de sigilo profissional, afirmando que vem sendo alvo de distorções fáticas na imprensa em razão deste procedimento, para assim resguardar sua intimidade pessoal. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o Processo Administrativo Disciplinar é procedimento célere que visa apurar possíveis desvios de conduta do Requerido, que neste caso, tem seu direito de defesa assegurado com advogado constituído nos autos, tendo sido oportunizado manifestação durante todos os atos no decorrer do processo. A decisão de fls. 1.060/1.062v, esmiúça todas as circunstâncias fáticas envolvendo o pedido de instauração de incidente para apuração da saúde mental do Requerido, apresentando fundamentação legal e jurisprudencial para a rejeição. Neste contexto, as alegações de violação a direitos inerentes à personalidade e ao sigilo médico profissional, não se sustentam, por serem incompatíveis com os fatos existentes nos autos. Embora concedido o prazo de 30 dias para que o Requerido apresentasse laudo detalhando o motivo para o não comparecimento ao interrogatório (fls. 1056), este deixou de cumprir a diligência no prazo fixado. É evidente que é interesse do paciente provar o justo motivo de sua ausência em atos do processo, no entanto, não existe qualquer declaração do médico recusando a emissão de laudo nos termos delineados. Insta registrar, que mesmo em caso de recusa do médico, o Requerido dispunha de prazo mais do que razoável, para fazê-lo por outros meios, podendo valer-se de qualquer médico Psiquiatra de Pernambuco ou do Pará, particular ou do SUS, Junta Médica de ambos os Tribunais, inúmeras possibilidades disponíveis à sua conveniência para esta finalidade. Ainda assim, mesmo com o adiamento de diversas audiências, em razão de documentos que, confirmados pelo Serviço Médico do TJPA, não fundamentam sua incapacidade para a pratica do ato, esta Relatora garantiu seu direito ao interrogatório, mantendo a audiência designada em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo descabida qualquer tipo de arguição no sentido de violação destes princípios. Como dito anteriormente, as únicas informações que o Requerido trouxe aos autos sobre seu estado de saúde, foram os atestados que afirmavam estar em tratamento e, laudo da Junta Médica do TJPE com base nestes mesmos atestados, tendo sido confirmada a licença médica para afastamento do trabalho (fls. 985). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos - LIBRA, verifica-se que em outro PAD, sob a relatoria da Exma. Desa. Nara Nadja Cobra Meda, o Requerido encontra-se cumprindo pena de disponibilidade, assim, ainda que os atestados tenham justificado o afastamento do Requerido de suas atividades a época da licença, REPITO, tal fato, é insuficiente para a conclusão de insanidade mental, tampouco para inferir qualquer dificuldade na compreensão de atos do processo, posicionamento firme da jurisprudência colacionada à decisão recorrida, que bem separa a capacidade processual da capacidade laboral, por serem institutos completamente distintos. A enfermidade que acomete o Requerido, não gera dúvida essencial à instauração de incidente de insanidade mental, ao contrário, conforme a CID 10 F33.2 apontada nos laudos (fls. 1059), trata-se de condição recorrente e SEM sintomas psicóticos, ou seja, contradiz a própria afirmação de insanidade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a instauração do incidente. No que diz respeito ao pedido de sigilo processual, tem-se que por imposição Constitucional (artigos 5º, LX e 93, IX), os atos processuais são públicos, sendo a publicidade regra geral. Com efeito, tendo o Requerido se limitado a afirmar que estaria sendo alvo de distorções na imprensa, sem efetivamente comprovar o alegado, deve ser rejeitado de plano o pedido. Por fim, registra-se que em consulta ao Sistema de Gestão de Processos-LIBRA, quanto ao andamento dos procedimentos disciplinares a que responde o Magistrado, identifica-se que no PAD sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em decisão de 04 de dezembro de 2017, foi oportunizado ao Requerido, a realização de perícia perante a Junta Médica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de detalhar as condições de ser interrogado naquele PAD. Diante destas informações, tratando-se de questão iminente que poderá ser dirimida em definitivo por perícia oficial, suspendo excepcionalmente, a realização da audiência próxima, marcada para o dia 05 de fevereiro de 2018, até que a Junta Médica daquele E. Tribunal se pronuncie de maneira conclusiva sobre a capacidade processual do Requerido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão quanto ao indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como, indefiro o pedido de tramitação deste PAD em sigilo, porém, suspendo a realização da audiência do dia 05 de fevereiro de 2018, até ulterior deliberação. (...) (grifei) Observa-se do teor da decisão impugnada, que inexiste qualquer vício a ser suprido, não merecendo prosperar a insurgência do Embargante, que, em verdade, vale-se dos aclaratórios, para rediscutir matéria devidamente apreciada, buscando nova manifestação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento desta relatora. Conforme assinalado, ficou registrado que a natureza deste processo disciplinar exige solução célere e, que a instauração de qualquer incidente processual deve estar pautada em indícios mínimos de materialidade, de outra maneira, estar-se-ia tumultuando a instrução processual em violação ao princípio da razoável duração do processo. Assim, da mesma forma que inexistem elementos que respaldem a instauração de incidente de insanidade mental, inexiste constrangimento apto a justificar a tramitação deste PAD em sigilo, sendo impossível concluir pelo desrespeito de direitos da personalidade, de simples informação acerca da condição de saúde do Embargante. Ao contrário do que alega o Embargante, não existem dados sigilosos inerentes a sua condição de saúde, apenas atestados médicos com diagnóstico de depressão, que lamentavelmente o acometia à época. Contudo, tal circunstância não enseja, por si só, o deferimento do pedido, pois além de ser mazela recorrente no mundo contemporâneo, a CID 10 F33.2 define a enfermidade como sem sintomas psicóticos, conforme depreende-se dos laudos constantes dos autos (fls.1059). Restou consignado ainda, que a regra entabulada na Constituição Federal nos seus artigos 5º, LX e 93, IX, é a de publicidade de atos, princípio que somente pode ser relativizado por fatos concretos e, evidente violação de direitos personalíssimos da parte, sendo inviável deferir sigilo processual com base em meras alegações. Não é diferente o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA DA PUBLICIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO ART. 172 DA LEI 8.112/90. PEDIDO INCABÍVEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, nada justifica excepcionar a regra da publicidade. No processo administrativo em questão não se discute qualquer coisa a respeito da intimidade do agravante, cuidando-se, sim, de atos supostamente praticados no exercício de sua função pública. (...) (TRF-3 - AI: 7241 SP 2011.03.00.007241-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, Data de Julgamento: 12/07/2011, SEGUNDA TURMA) Com efeito, reitero que não há qualquer documento que comprove a exposição da intimidade do acusado, até porque, a mesma não está em discussão, mas sim a conduta do Embargante no exercício de sua função pública ou em razão desta. Tampouco identifica-se documento que demonstre conduta ilegal, excessiva ou, depreciativa, por meios de comunicação. Convém ressaltar, que nos PADs que respondeu e responde o Embargante neste E. Tribunal, não houve sigilo, este fato, não banaliza direitos do acusado como assim alega, mas demonstra que a despeito de sua condição de saúde, nenhum dos procedimentos tramitou em segredo de justiça. Quanto a afirmativa de que dados relativos à saúde são sigilosos por dicção do art. 154, do Código Penal, verifica-se que o Embargante pretende atribuir uma amplitude incompatível aos atestados médicos e sua real condição de saúde, fazendo uma interpretação equivocada do tipo penal de crime de violação de segredo profissional, que nada tem a ver com as justificativas médicas apresentadas para o não comparecimento em atos do processo, informações típicas do cotidiano forense, que nem de longe possuem caráter sigiloso. Impende consignar, que a ponderação de princípios constitucionais em suposto conflito é despicienda, pois é dever da parte trazer elementos para subsidiar o sigilo processual, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e, não o contrário, como faz crer o Embargante, que inverte a dinâmica afirmando omissão no julgado por suposta ausência de fundamentos. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado. Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório¿. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º. DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados¿. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifos nossos). Deste modo, tendo a decisão recorrida analisado todas as questões suscitadas pela parte, firmando entendimento sobre a matéria em apreço, não há o que ser aclarado ou integrado, sendo o mero inconformismo do Embargante quanto ao conteúdo da decisão, insubsistente para alteração do julgado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Considerando a informação de renúncia dos poderes outorgados aos patronos do Embargante à fl. 1118, impende registrar, que não está a produzir efeitos jurídicos, pois o documento de fl. 1119, trata-se de e-mail que apenas comprova a tentativa de comunicação, ato que somente se completa com a ciência do outorgante, não demonstrada in casu pelos mandatários. Cientificar a parte assistida da renúncia de poderes, é dever do advogado, que deve fazê-lo preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento, ou outro meio que possibilite provar a efetiva comunicação, assim não fazendo, permanecerá representando o seu cliente, conforme, dispõe a legislação pertinente (Art. 112., CPC/15; Art. 6º, Regulamento Geral do EA e OAB/1994 e; Art. 5º, § 3º, Estatuto da OAB/1994). Por fim, determino que a Secretaria diligencie entrando em contato com o Tribunal de Justiça de Pernambuco e, certifique o andamento atualizado da precatória encaminhada àquele E. Tribunal, bem como, o andamento da intimação e realização da perícia determinada nos autos do PAD n° 0014003-37.2016.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, uma vez que também será objeto de apreciação neste procedimento, visando a designação de audiência para o interrogatório do Embargante. P.R.I.C. Belém, 09 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03217089-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03217089-98
Tipo de processo
:
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistra
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