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Jurisprudência


TJPA 0007754-11.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008326-6 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007754-11.2014.814.0301 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO        DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada para anulação de prova de Concurso Público, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o número (Proc. n.º 000775-11.2014.814.0301) perante o MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proposta pela agravante em face do agravado ESTADO DO PARÁ.        Em suas razões (fls. 02/24), defende a reforma da decisão, alegando, que ingressou com aludida ação a fim de obter provimento judicial para ver garantido seu direito no que tange a sua continuação e permanência no concurso público nº C-172 regido pelo edital nº 01/2013, para o cargo de Fiscal de Receita Estadual, no qual para ser aprovada e classificada para a fase subsequente seria necessário obter mínimo de 40% (quarenta por cento) nas disciplinas 1,2 e 3, mínimo de 60% (sessenta por cento) no somatório dos pontos das referidas provas, bem como estar classificado entre as 110 (cento e dez) primeiras colocações.        Alega estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, a verossimilhança em função da prova do certame ter exigido matérias não prevista no conteúdo programático do edital do concurso, bem como, por possuir questões com duplicidade respostas, diante da dubiedade dos seus enunciados, consoante comprovam os pareceres elaborados por economistas. Destarte, afirma que a questão nº 25 da prova tipo 2 de conhecimentos gerais cobrou a realização de uma equação logarítmica, matéria esta não prevista no edital, da mesma forma das questões n° 68 e 72 possuem enunciados dúbios e de pouca clareza, o que enseja duplicidade de respostas corretas, representando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao edital.        Afirma que uma vez anuladas as três questões acima, a agravante passaria a preencher a condição de aprovada e classificada prevista no item 7.4 do edital do concurso, pois atingiria a pontuação total de 19.2, obtendo o mínimo de 60% do somatório dos pontos do conjunto das provas objetivas 1,2 e 3 de forma que ficará aprovada e classificada dentro do número de vagas ofertadas no cargo concorrido, isto é, até a (centésima) colocação.        Alega a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação, pois até o pronunciamento de mérito da ação, todas as vagas ofertadas pelo concurso já terão sido preenchidas, tornando inócua a prestação jurisdicional.         Para tanto, requer que seja concedido de imediato o efeito suspensivo ativo, para determinar que o Estado Do Pará, por meio da SEAD, retifique o resultado do certame, incluindo a agravante entre os candidatos aprovados e classificados, dentro do número de vagas ofertadas ao Cargo de Fiscal de Receitas (CAT-F-02), ou se assim não entender este juízo, que seja reservada uma vaga do referido cargo até decisão de mérito da demanda, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformado integralmente a r. decisão interlocutória.        O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento da modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Todavia a jurisprudência excetua ainda no seu recebimento quando trata-se de decisão concessiva denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil.        Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.        Junta documentos (25/144).        Distribuídos os autos, a relatoria coube inicialmente à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 147).        Redistribuídos os autos, coube-me a Relatoria, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o seu regular processamente na forma da legislação processual em vigor (fls. 150/151).        Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação (fls. 153/179).        O juízo a quo prestou informações (fls. 180).        Encaminhados os autos ao MPE de 2º Grau, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 182/187).        Vieram-me conclusos.        É relatório.        Decido.        NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 19/03/2015 (decisão em anexo), ocasião na qual o pleito foi julgado improcedente, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC:        Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.        Ante o exposto, com base no art. 557, caput do CPC, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.        Diligências de estilo.        Belém, 28 de março de 2016.         Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO        Relatora Página de 5 (2016.01185918-72, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01185918-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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