TJPA 0007757-09.2014.8.14.0028
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028070-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Ministério Público Estadual ADVOGADA : Mayanna Silva de Souza Queiroz - Promotora RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado interpôs o presente Agravo Regimental requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. O Agravante, em 14.10.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá na Ação Cautelar com Pedido Liminar movida contra o Agravado (Proc. nº 0007757-09.2014.814.0028), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿ Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de: ESTADO DO PARÁ, SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, SECRE TARIA DE ESTADO DE SAÚDE, HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, JOÃO SALAME NETO e NAGIB MUTRAN NETO, todos qualificados nos autos; e em favor de ANTONIO PEREIRA AMOURY, também qualificado nos autos. Alega o Ministério Público que o representado foi diagnosticado como portador da patologia identificada como EMBOLIA E TROMBOSE ARTERIAL DE MEMBROS INFERIORES e desde o dia 06/06/2014 aguarda vaga e m leito através do sistema TFD, para que possa ser submetido a exame médico denominado ¿arteriografia¿, o qual é necessário para , imediatamente, iniciar o tratamento médico mais adequado. Ocorre que o representado está em intenso sofrimento físico e grave risco de perder um dos membros inferiores (amputação) ou, ainda, vir a óbito. Salienta que o paciente encontra-se regulado através da central de leitos da Secretaria Estadual de Saúde desde 06/06/2014 sem, contudo, possuir previsão de transferência (f. 19). Assim sendo, pleiteia a imediata transferência de unidade hospitalar, através de tratamento fora do domicílio, para Belém, ou outro município, inclusive fora do Estado do Pará e/ou em rede hospitalar privada, com custeio das despesas de tratamento e de acompanhante enquanto perdurar a internação, bem como multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia de atraso. É o relato necessário. DECIDO. Para a concessão da medida liminar pleiteada deve haver o preenchimento dos requisitos obrigatórios, quais sejam, o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. Considerando a documentação juntada aos autos entendo que a medida liminar deve ser deferida. O ¿fumus boni iuris¿ do pedido está consubstanciado no que assegura nossa ordem constitucional, que consagra o direito á vida e à saúde como bens máximos a ser tutelados. Os documentos apresentados demonstram a gravidade da situação e ilustram a necessidade do tratamento médico não comportado pelo Município de Marabá, dada a complexi dade do caso. Também demonstram que o Estado do Pará não tem cumprido a legislação no tocante ao Tratamento Fora do Domicílio, eis que não disponibiliza o número de vagas necessárias. Há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional de antecipatória, eis que a realização do exame médico é essencial para iniciar o tratamento adequado e garantia da saúde e da vida do paciente. De igual sorte, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao se postergar a outorga da tutela para a sentença final, pois a derrocada da saúde do paciente, não aguardará o resultado do processo. Desse modo, prestigiando o direito que emerge dos documentos acostados à inicial e diante da constatação de que se o representado não receber as diárias relativas ao tratamento fora do domicílio imediatamente, poder á, efetivamente, sofrer dano de difícil reparação - porque se trata de pessoa doente, submetida a tratamento médico complexo. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo os entes públicos assegurar o pleno tratamento e todas as possíveis intervenções, assumindo todos os ônus decorrentes, casa se verifique que a beneficiária não tem con dições financeiras de arcar com os custos, o que se evidencia no presente caso. Sobre caso semelhante, o Ministro Celso de Mel lo decidindo recurso oriundo do Estado de Santa Catarina assim entendeu: ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundame ntal, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado este dilema ¿ que razões ético-jurídicos imp õem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.(Petição n° 1246-1 Santa Catarina ¿ Medida Liminar ¿ Re. Ministro-Presidente.) Ao decidir o recurso (Agravo de Instrumento) sobre a mesma matéria o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: ¿Sendo saúde direito de todos e dever do Estado (CF ART. 196, ce, ART. 153) torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja serviço oficial ou particular no País para tratamento reclamado. A inexistência de previsão orçamentária própria é irrelevante, não servindo tal pretexto como cauda uma vez que o executivo pode socorre-se de créditos adicionais¿. Ante ao exposto, DEFIRO MEDIDA LIMINAR pleiteada na inicial e DETERMINO que os réus: a) Efetuem, incontinenti, a TRANSFERÊNCIA da INTERNAÇÃO do paciente ANTONIO PEREIRA AMOURY em Unidade Hospitalar no Município de Belém-PA, ou em outro estabelecimento congênere, inclusive em outra Unidade d a Federação ou na rede privada, caso em que deverá providenciar o custeio das despesas de internação e de viagem aérea e/ou rodoviária do paciente e de um acompanhante; b) Efetuem, incontinenti, o pagamento das diárias e despesas de viagem relativas ao TRATAMENTO FORA DO DOMÍCÍLIO do paciente e seu acompanhante, pelo período em que se faça necessária a INTERNAÇÃO na cidade de Belém-PA ou em outra Unidade da Federação, no caso de ausência de vagas na Capital mencionada; Para que não ocorra descumprimento da ordem aqui imposta, que se traduz em obrigação de fazer e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em favor do representado, para o caso dos réus não concedam, de imediato, o aludido benefício. Comunique-se com urgência ao Ministério Público e aos Requeridos. Serve a presente decisão como instrumento de Notificação/Intimação. Encaminhe-se, com esta decisão, cópia dos laudos médicos que instruem a inicial. Cumpra-se no Plantão, tendo em vista a urgência da Medida. ¿ Este Relator, às fls. 93/95, após análise dos autos, negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Regimental. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em A gravo de I nstrumento, que concede ou não efeito suspensivo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527 , parágr a fo único , do CPC : ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar . É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do A gravo Interno, Agravo R egimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em A gravo de I nstrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não-conhecido. Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011 . AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabra l Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conhe ç o do recurso, por incabível na espécie. Belém, 06/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00755460-37, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2014.3.028070-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADO : Diego Leão Castelo Branco ¿ Proc. Estado AGRAVADO : Ministério Público Estadual ADVOGADA : Mayanna Silva de Souza Queiroz - Promotora RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado interpôs o presente Agravo Regimental requerendo a reconsideração daquela decisão ou, caso contrário, seja o mesmo encaminhado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível Isolada. O Agravante, em 14.10.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá na Ação Cautelar com Pedido Liminar movida contra o Agravado (Proc. nº 0007757-09.2014.814.0028), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿ Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de: ESTADO DO PARÁ, SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, SECRE TARIA DE ESTADO DE SAÚDE, HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, MUNICÍPIO DE MARABÁ-PA, JOÃO SALAME NETO e NAGIB MUTRAN NETO, todos qualificados nos autos; e em favor de ANTONIO PEREIRA AMOURY, também qualificado nos autos. Alega o Ministério Público que o representado foi diagnosticado como portador da patologia identificada como EMBOLIA E TROMBOSE ARTERIAL DE MEMBROS INFERIORES e desde o dia 06/06/2014 aguarda vaga e m leito através do sistema TFD, para que possa ser submetido a exame médico denominado ¿arteriografia¿, o qual é necessário para , imediatamente, iniciar o tratamento médico mais adequado. Ocorre que o representado está em intenso sofrimento físico e grave risco de perder um dos membros inferiores (amputação) ou, ainda, vir a óbito. Salienta que o paciente encontra-se regulado através da central de leitos da Secretaria Estadual de Saúde desde 06/06/2014 sem, contudo, possuir previsão de transferência (f. 19). Assim sendo, pleiteia a imediata transferência de unidade hospitalar, através de tratamento fora do domicílio, para Belém, ou outro município, inclusive fora do Estado do Pará e/ou em rede hospitalar privada, com custeio das despesas de tratamento e de acompanhante enquanto perdurar a internação, bem como multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia de atraso. É o relato necessário. DECIDO. Para a concessão da medida liminar pleiteada deve haver o preenchimento dos requisitos obrigatórios, quais sejam, o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. Considerando a documentação juntada aos autos entendo que a medida liminar deve ser deferida. O ¿fumus boni iuris¿ do pedido está consubstanciado no que assegura nossa ordem constitucional, que consagra o direito á vida e à saúde como bens máximos a ser tutelados. Os documentos apresentados demonstram a gravidade da situação e ilustram a necessidade do tratamento médico não comportado pelo Município de Marabá, dada a complexi dade do caso. Também demonstram que o Estado do Pará não tem cumprido a legislação no tocante ao Tratamento Fora do Domicílio, eis que não disponibiliza o número de vagas necessárias. Há evidente perigo na demora da prestação jurisdicional de antecipatória, eis que a realização do exame médico é essencial para iniciar o tratamento adequado e garantia da saúde e da vida do paciente. De igual sorte, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao se postergar a outorga da tutela para a sentença final, pois a derrocada da saúde do paciente, não aguardará o resultado do processo. Desse modo, prestigiando o direito que emerge dos documentos acostados à inicial e diante da constatação de que se o representado não receber as diárias relativas ao tratamento fora do domicílio imediatamente, poder á, efetivamente, sofrer dano de difícil reparação - porque se trata de pessoa doente, submetida a tratamento médico complexo. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo os entes públicos assegurar o pleno tratamento e todas as possíveis intervenções, assumindo todos os ônus decorrentes, casa se verifique que a beneficiária não tem con dições financeiras de arcar com os custos, o que se evidencia no presente caso. Sobre caso semelhante, o Ministro Celso de Mel lo decidindo recurso oriundo do Estado de Santa Catarina assim entendeu: ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundame ntal, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado este dilema ¿ que razões ético-jurídicos imp õem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.(Petição n° 1246-1 Santa Catarina ¿ Medida Liminar ¿ Re. Ministro-Presidente.) Ao decidir o recurso (Agravo de Instrumento) sobre a mesma matéria o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu: ¿Sendo saúde direito de todos e dever do Estado (CF ART. 196, ce, ART. 153) torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja serviço oficial ou particular no País para tratamento reclamado. A inexistência de previsão orçamentária própria é irrelevante, não servindo tal pretexto como cauda uma vez que o executivo pode socorre-se de créditos adicionais¿. Ante ao exposto, DEFIRO MEDIDA LIMINAR pleiteada na inicial e DETERMINO que os réus: a) Efetuem, incontinenti, a TRANSFERÊNCIA da INTERNAÇÃO do paciente ANTONIO PEREIRA AMOURY em Unidade Hospitalar no Município de Belém-PA, ou em outro estabelecimento congênere, inclusive em outra Unidade d a Federação ou na rede privada, caso em que deverá providenciar o custeio das despesas de internação e de viagem aérea e/ou rodoviária do paciente e de um acompanhante; b) Efetuem, incontinenti, o pagamento das diárias e despesas de viagem relativas ao TRATAMENTO FORA DO DOMÍCÍLIO do paciente e seu acompanhante, pelo período em que se faça necessária a INTERNAÇÃO na cidade de Belém-PA ou em outra Unidade da Federação, no caso de ausência de vagas na Capital mencionada; Para que não ocorra descumprimento da ordem aqui imposta, que se traduz em obrigação de fazer e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em favor do representado, para o caso dos réus não concedam, de imediato, o aludido benefício. Comunique-se com urgência ao Ministério Público e aos Requeridos. Serve a presente decisão como instrumento de Notificação/Intimação. Encaminhe-se, com esta decisão, cópia dos laudos médicos que instruem a inicial. Cumpra-se no Plantão, tendo em vista a urgência da Medida. ¿ Este Relator, às fls. 93/95, após análise dos autos, negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Regimental. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em A gravo de I nstrumento, que concede ou não efeito suspensivo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527 , parágr a fo único , do CPC : ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar . É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do A gravo Interno, Agravo R egimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em A gravo de I nstrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não-conhecido. Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011 . AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabra l Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conhe ç o do recurso, por incabível na espécie. Belém, 06/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00755460-37, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.00755460-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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