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Jurisprudência


TJPA 0007757-25.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007757-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADA: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA - OAB/PA 18.390 AGRAVADO: ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA ADVOGADO: LUÍS DENIVAL NETO - OAB/PA 13.475 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci que deferiu liminar pleiteada e determinou o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional no montante de R$-993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), o pagamento mensal da taxa de evolução de obra, e restituição dos valores pagos a esse título, nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação por Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes e Tutela Antecipada, processo nº 0091653-76.2015.8.14.0201, movida por ARLINDO JOHNNATHAN FONSECA PEREIRA, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Pelo exposto, defiro os seguintes pedidos de Tutela Antecipada: a) o pagamento mensal do valor de 1% do valor da unidade habitacional, constante do compromisso de compra e venda (fls 24), determinando que a requerida proceda ao depósito, em juízo, do montante de R$ 993,32 (novecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), até do dia 01 (primeiro) de cada mês, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; b) a partir da ciência dessa decisão, a requerida passa a arcar com os encargos referidos na clausula terceira, item III do contrato de financiamento firmado entre as partes e a Caixa Econômica (taxa de evolução de obra), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada descumprimento; c) a partir da ciência dessa decisão, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para restituir ao autor todos os valores já pagos a título de taxa de evolução de obra, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais). Outrossim, indefiro os pedidos de aplicação imediata da clausula penal em favor do requerente, de acordo com os fundamentos explicitados acima.¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 23-99). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, ante a certidão de intimação que atesta que ainda não houve a juntada do mandado de citação aos autos, portanto, tempestivo, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).   Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 e julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02980386-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02980386-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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