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Jurisprudência


TJPA 0007757-43.2009.8.14.0401

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024624-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CLIVIA CROELHAS PACIENTE: ANTONIO MARCOS SEVERIANO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Clívia Croelhas, em benefício de Antonio Marcos Severiano, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 05/08/2012 em decorrência da prática de um crime de roubo majorado, o que ocasionou um processo em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro. Menciona que o Juízo Monocrático, no dia 18/07/2013, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, entretanto, o mesmo não foi liberado, pois o Diretor do presídio onde o paciente encontra-se custodiado alegou que o acusado deveria permanecer preso em razão de uma decisão proferida pela autoridade inquinada coatora. Aduz que o paciente não responde a qualquer processo em trâmite perante a autoridade impetrada e que o equívoco foi ocasionado pelo fato do irmão do paciente, Elinaldo Severiano Cardoso, ao ser preso pela prática de um outro delito, identificou-se com o nome do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ainda não ter sido solto por um erro da autoridade coatora, que, equivocadamente, procedeu um registro criminal em nome do paciente, por um crime que, na realidade, foi cometido por seu irmão. Através do despacho de fls. 45, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, Dr. João Augusto de Oliveira Junior, prestou as informações solicitadas às fls. 50, esclarecendo que o equívoco ocasionado pelo registro judicial existente em desfavor do paciente já foi solucionado, tendo sido excluído o nome do mesmo na sua anotação de antecedentes criminais e que determinou que fosse oficiado à Administração Penitenciária acerca do referido erro. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo em vista que a autoridade impetrada solucionou o equívoco que impedia que o paciente fosse liberado, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator (2014.04465099-76, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2014
Data da Publicação : 14/01/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2014.04465099-76
Tipo de processo : Habeas Corpus
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