TJPA 0007758-91.2014.8.14.0028
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007758-91.2014.814.0028. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO (A): MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUAIROZ. INTERESSADO: JOSÉ HONÓRIO RODRIGUES DA CRUZ. RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento aforado pelo Estado do Pará contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado, ora agravado, em face do agravante, antecipou os efeitos da tutela antecipada e determinou ao Estado, bem como, o Município de Marabá, a manutenção do tratamento médico requisitado - exame de eletroneuromiografia -, à José Onório Rodrigues da Cruz, portador de cervicalgia crônica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reias), na pessoa dos gestores públicos. Em suas razões, às fls. 02/19, o agravante pugna pela reforma da decisão atacada, sob o enfoque de que no caso em questão não comporta a incidência de multa, eis que incompatível com a realidade fática apresentada nos autos. Assevera que a fixação de multa diária destoa com os interesses da Administração Pública, pelo que requer a imediata suspensão e revogação. Pontua ser impossível a aplicação de multa na pessoa física do gestor público. Destaca a observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão confrontada até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 557, § 1º- A do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode conceder provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É justamente o que ocorre no caso concreto, em que a decisão interlocutória, combatida no recurso, está em desconformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, como se verifica dos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014). (Grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). (Grifei). No caso em testilha, percebe-se que o Agravante impugna o comando judicial que culminou astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado pelo representante legal do Estado do Pará (Governador), posto ser pessoa estranha à relação processual, bem como sua injustifiquez e exorbitância. Merece prosperar a irresignação. Como sabido, a fixação de multa diária é apenas uma dentre outras ferramentas colocadas à disposição das partes e do juiz para viabilizar a efetividade das decisões judiciais. É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Em situações de resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades¿. Outrossim, uma vez cumprida a medida nos termos da decisão atacada, será totalmente irrelevante o valor fixado, uma vez que esta, só será devida em caso de descumprimento injustificado, da ordem judicial. Portanto, se mostra patente a manutenção da multa no intuito de coibir a Administração Pública ao cumprimento da medida antecipatória ora atacada. Contudo, em que pese ser plena e patente a manutenção da multa nos moldes assentados na decisão atacada, não se torna possível sua extensão ao agente público que não participou diretamente do processo, pois o pensamento do Tribunal Superior indica que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, inviabilizando, assim, a imposição de multa na pessoa do gestor. Igualmente, repudio a imposição de multa em pessoa que não consta na parte passiva da ação, aceitar tal comando judicial, incorre em grande violação a direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Ademais disso, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais. À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento do presente recurso para afastar a imposição da multa ao representante legal do Requerido (Governador), cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública Estadual. De igual maneira, identifico que merece acolhimento o argumento recursal de que a multa arbitrada em caso de descumprimento da medida mostra-se assentada em valor exorbitante - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, isto porque o exame médico requisitado (eletroneuromiografia) à parte agravada ¿custa em média de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)¿ (Disponível em: http://familiabrasil.org/eletroneuromiografia/index.php?option=com_content&view=article&id=7&Itemid=9) o que, certamente, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que coerente sua fixação em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa na pessoa do representante legal do Requerido (Governador), devendo as astreintes serem impostas ao Estado do Pará (Pessoa Jurídica de Direito Público), no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 13 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02509430-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007758-91.2014.814.0028. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO (A): MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: MAYANNA SILVA DE SOUZA QUAIROZ. INTERESSADO: JOSÉ HONÓRIO RODRIGUES DA CRUZ. RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento aforado pelo Estado do Pará contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado, ora agravado, em face do agravante, antecipou os efeitos da tutela antecipada e determinou ao Estado, bem como, o Município de Marabá, a manutenção do tratamento médico requisitado - exame de eletroneuromiografia -, à José Onório Rodrigues da Cruz, portador de cervicalgia crônica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reias), na pessoa dos gestores públicos. Em suas razões, às fls. 02/19, o agravante pugna pela reforma da decisão atacada, sob o enfoque de que no caso em questão não comporta a incidência de multa, eis que incompatível com a realidade fática apresentada nos autos. Assevera que a fixação de multa diária destoa com os interesses da Administração Pública, pelo que requer a imediata suspensão e revogação. Pontua ser impossível a aplicação de multa na pessoa física do gestor público. Destaca a observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão confrontada até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 557, § 1º- A do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode conceder provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É justamente o que ocorre no caso concreto, em que a decisão interlocutória, combatida no recurso, está em desconformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, como se verifica dos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014). (Grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). (Grifei). No caso em testilha, percebe-se que o Agravante impugna o comando judicial que culminou astreintes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado pelo representante legal do Estado do Pará (Governador), posto ser pessoa estranha à relação processual, bem como sua injustifiquez e exorbitância. Merece prosperar a irresignação. Como sabido, a fixação de multa diária é apenas uma dentre outras ferramentas colocadas à disposição das partes e do juiz para viabilizar a efetividade das decisões judiciais. É importante deixar claro que a limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto. Se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso do destinatário da ordem judicial, que age com completa ausência de boa-fé e de forma maliciosa, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido ou limitado. A limitação ou adequação do valor da multa acumulada deve ser reconhecida somente como uma potencialidade do sistema ou faculdade do julgador, sob pena de destituí-la de sua função intimidatória. Conforme adverte a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Em situações de resistência injustificável, reduzir o valor da astreinte sinalizaria que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades¿. Outrossim, uma vez cumprida a medida nos termos da decisão atacada, será totalmente irrelevante o valor fixado, uma vez que esta, só será devida em caso de descumprimento injustificado, da ordem judicial. Portanto, se mostra patente a manutenção da multa no intuito de coibir a Administração Pública ao cumprimento da medida antecipatória ora atacada. Contudo, em que pese ser plena e patente a manutenção da multa nos moldes assentados na decisão atacada, não se torna possível sua extensão ao agente público que não participou diretamente do processo, pois o pensamento do Tribunal Superior indica que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem, inviabilizando, assim, a imposição de multa na pessoa do gestor. Igualmente, repudio a imposição de multa em pessoa que não consta na parte passiva da ação, aceitar tal comando judicial, incorre em grande violação a direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Ademais disso, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais. À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento do presente recurso para afastar a imposição da multa ao representante legal do Requerido (Governador), cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública Estadual. De igual maneira, identifico que merece acolhimento o argumento recursal de que a multa arbitrada em caso de descumprimento da medida mostra-se assentada em valor exorbitante - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, isto porque o exame médico requisitado (eletroneuromiografia) à parte agravada ¿custa em média de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)¿ (Disponível em: http://familiabrasil.org/eletroneuromiografia/index.php?option=com_content&view=article&id=7&Itemid=9) o que, certamente, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que coerente sua fixação em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa na pessoa do representante legal do Requerido (Governador), devendo as astreintes serem impostas ao Estado do Pará (Pessoa Jurídica de Direito Público), no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 13 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02509430-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02509430-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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