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Jurisprudência


TJPA 0007760-14.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação de tutela), interposto pelo Estado do Pará, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de Execução Fiscal nº 0000276-64.2007.8.14.0301, ajuizada pelo Agravante em face da Agravada, que indeferiu: ¿o pedido de penhora via RENAJUD do veículo indicado às fls. 16, em face da informação constante no documento de fls. 17, de que o veículo indicado é de propriedade da sócio da executada e a mesma não inclui o polo passivo da demanda¿ (fl. 40).          Narra a inicial que a decisão combatida não permitiu que fossem levados à constrição os bens do único sócio titular da empresa executada, ora Agravada, que se constitui em uma firma individual, na qual, argumenta o Recorrente, para fins de execução fiscal, os bens das pessoas física e jurídica se confundem, sendo desnecessário requerer o redirecionamento e a inclusão na lide da pessoa do sócio.          Aduz ser a firma individual mera ficção jurídica com o propósito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal.          Colaciona jurisprudência sobre o tema e, ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de determinar que os bens do sócio titular da firma individual sejam submetidos à constrição, independentemente de prévio redirecionamento.          Decido.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.          Compulsando os autos, constata-se que o presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, vez que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.          Isso porque prevalece o entendimento naquele Tribunal Superior de que a responsabilidade do titular da firma individual é ilimitada, conforme os arestos que seguem: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Sobre a averiguação da responsabilidade de sócio-gerente, a jurisprudência entende que: (...) - ¿tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória¿ (REsp nº 507317/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux); (...) 3. Embargos de divergência conhecidos e não-providos. (EREsp 866.632/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008, p. 266). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. Sobre a averiguação da responsabilidade de sócio-gerente, a jurisprudência entende que: (...) - ¿Tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a argüição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória¿ (REsp nº 507317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/09/2003) (...) 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 838.809/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 318). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR TRIBUTOS A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a argüição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória. 5. Recurso Especial provido. (REsp 507.317/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 241). (Grifei).            Desse modo, imperioso frisar, ante a responsabilidade ilimitada do titular na firma individual, que a figura da empresa e a da pessoa física do sócio titular se confundem, da mesma forma que seus patrimônios se entrelaçam, respondendo o titular, assim, com todos os seus bens, pelas dívidas e obrigações porventura contraídas pela pessoa jurídica, sobretudo porque é a pessoa física quem exerce, em nome próprio, a atividade empresarial.          A jurisprudência deste E. Corte e dos Tribunais pátrios é nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O ingresso espontâneo do réu no processo, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, dispensa o ato citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDAD DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201230297950, 140431, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 17/11/2014). (Grifei). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PRESCRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O INGRESSO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 214, §1º, DO CPC, DISPENSA O ATO CITATÓRIO OU SUPRE SUA FALTA, AINDA QUE OS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PEÇA DE DEFESA NÃO POSSUAM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PESSOA FÍSICA. APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201330276680, 132481, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/04/2014, Publicado em 28/04/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - EXTRAI-SE DA MELHOR JURISPRUDÊNCIA EMANADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL, QUALIFICAR O AUTOR NA INICIAL COMO PESSOA FÍSICA QUANDO SE TRATA FIRMA INDIVIDUAL IRRELEVÂNCIA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL, VEZ QUE A PESSOA FÍSICA EXERCE EM NOME PRÓPRIO ATIVIDADE EMPRESARIAL. ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. II - À UNANIMIDADE DE VOTOS, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (201330051967, 125211, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 09/10/2013). (Grifei). Execução. Legitimidade passiva. Dolo de terceiro. Firma individual. Responsabilidade do sócio. 1 - Para caracterizar o dolo de terceiro, exige-se que a parte a quem aproveita o negócio tivesse ou devesse ter conhecimento do vício alegado (Cód. Civil, art. 148). 2 - Na firma individual, porque a empresa e a figura do sócio único se confundem, o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20140110930788 , Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 03/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 303). (Grifei). EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. -Em se tratando de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica, desnecessária se faz a comprovação de motivo ensejador de redirecionamento do feito, nos termos do art. 135 do CTN. -Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. (TRF-3 - AC: 4204 SP 90.03.004204-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2011, SEGUNDA TURMA). (Grifei).          Nessa esteira, imperioso frisar ser desnecessária a inclusão da pessoa física titular da firma individual no pólo passivo da execução fiscal ajuizada. Cito arestos que corroboram o exposto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL. 1. É suficiente a citação do nome comercial, não sendo necessária a inclusão do titular de empresa individual no polo passivo da demanda, uma vez que não há diferenciação entre patrimônios. 2. Agravo legal não provido. (TRF-4 - AG: 20277920154040000 PR 0002027-79.2015.404.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO. FIRMA INDIVIDUAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular. Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2. A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 21840 SP 2009.03.00.021840-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, Data de Julgamento: 25/11/2010, SEXTA TURMA). (Grifei).          Imperioso consignar, no entanto, que o Agravante, no dia 10.05.2011, protocolou petição (fl. 26) requerendo a penhora de uma motocicleta de propriedade da titular da firma individual, com base em documento que consta o ano de 2010 como o ano de licenciamento do bem e, ainda, apresenta restrição de gravame, datado de 27.04.2010 (fl. 27), o que obsta a constrição do veículo.          Registra-se, ainda, que na audiência de conciliação, realizada no dia 19.11.2014 (fl. 33), a Agravada declarou em Juízo não possuir mais o bem acima referido.          Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de autorizar que a penhora recaia sobre os bens da titular da firma individual, independentemente de prévio redirecionamento, devendo, no entanto, para esse fim, o Agravante indicar bens à penhora livres e desembaraçados de ônus.          Publique-se. Registre-se. Intime-se.          Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão.          Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.          Belém, 01 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02341057-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-03, Publicado em 2015-01-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/01/2015
Data da Publicação : 03/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02341057-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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