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Jurisprudência


TJPA 0007762-68.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3014049-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS PERES. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON DOS SANTOS PERES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 134.168 e 140.220, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 134.168 (fls. 175-178) ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESXOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARDE DE NULIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO IGPREV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O apelado ajuizou ação ordinária de revisão de aposentadoria em face do ESTADO DO PARÁ, por ter tido seu valor diminuído em face da exclusão da parcela correspondente à Gratificação de Escolaridade incidente sobre o vencimento do cargo em comissão, por ser supostamente indevida. II - O juízo, entendendo ser ilegal a exclusão da gratificação de escolaridade, julgou parcialmente procedente a ação, para acolher apenas o pedido de reinclusão da gratificação, condenando o réu, ESTADO DO PARÁ, a reincluir nos proventos de aposentadoria do autor a gratificação de escolaridade incidente sobre adicional pelo exercício do cargo em comissão (DAS), bem como a pagar o valor da diferença, a partir da aposentadoria até a efetiva reinclusão da gratificação de escolaridade, com juros de mora a contar da citação, à razão de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). III - Alega o apelante que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, em razão de haver violado os artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC, ao deixar de examinar os argumentos por ele trazidos, com a intenção de corrigir omissão existente e de prequestionar a causa, com vistas à interposição de futuro recurso especial. Examinando os autos, observo não haver qualquer nulidade na sentença ora recorrida, tendo em vista que a fundamentação da decisão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento do juiz, inexistindo, na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Rejeito, portanto, esta preliminar, por entender inexistente qualquer vício que leve à nulidade da sentença recorrida. IV - No presente caso, busca o apelado a revisão do valor de sua aposentadoria, benefício previdenciário que compete ao IGPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, como autarquia estadual, administrar. Sendo uma autarquia, goza de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, responder em juízo pelos atos que são de sua competência. V - Diante disso, não pode o ESTADO DO PARÁ responder por atos de competência de outra pessoa jurídica, ainda que a ele vinculada, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de condição da ação.  VI -Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, nos termos da fundamentação exposta¿. (201330140497, 134168, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 04/06/2014) Acórdão n.º 140.220 (fls. 192-193) ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios desprovidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330140497, 140220, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 12/11/2014) O recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, assim como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Contrarrazões às fls. 202-206. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está presente à fl. 201. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. - DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 e ART. 6º DA LINDB. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente a direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art.5º, XXXVI, da CF/88, que sequer pode ser objeto de recurso especial, haja vista a competência do STF, conforme o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88), bem como a irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), não foram abordados pelo Colegiado, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, os quais, mesmo tendo sido opostos, não prequestionaram devidamente os referidos dispositivos de forma expressa. Assim, diante do fato de o acórdão recorrido não ter abordado, ainda que implicitamente, os temas do direito adquirido, ato jurídico perfeito e irretroatividade da norma legal, impõe-se a aplicação da súmula 211/STJ, in verbis: ¿Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo¿. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 02/06/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02099210-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.02099210-10
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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