TJPA 0007763-95.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00077639520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA Nº11.273) AGRAVADO: OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA ADVOGADO: ELIZANEIDE DE SOUZA LOPES (OAB/PA 19.172) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À CÔNJUGE DE EX-SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese na qual a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais ao benefício, haja vista que houve a comprovação da convivência marital pelos documentos carreados aos autos, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. 2. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (n.º0037634.14.2015.8.14.0301) promovida por OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA, ora agravada. Em suas razões recursais (fls. 02/22), combate a decisão que deferiu pedido de tutela antecipada com vistas conceder benefício de pensão por morte à agravada, sustentando a inexistência de fumus boni iures na medida judicial, decorrente da falta de comprovação da condição de esposa do ex-servidor, haja vista que não foi apresentado comprovantes com endereços coincidentes na data anterior ao óbito e a divergência não foi devidamente explicada, ficando evidente que à época do falecimento os cônjuges não coabitavam. Ressalta, ainda, que não se verifica receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada, assim como alude perigo de irreversibilidade ou periculum in mora inverso ao agravante. Questiona a interferência do Judiciário em conceder o benefício a parte agravada, pelo que deve ser declarada a improcedência do pedido. Aponta que deve ser aplicada a Lei Complementar n.º 39/2002 em decorrência de a data do falecimento do segurado ter ocorrido em 23/03/2016. Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar com cassação da medida agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, adianto desde logo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 932 do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autora/agravada, de vez que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, consta nos autos farta documentação comprobatória ao benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam, certidão de casamento (fl. 25-verso) e certidão de óbito (fl. 24-verso), sendo que este último comprova o falecimento do segurado no dia 23/03/2016, e o último endereço do falecido, coincidente com o da requerente, Declaração de Pagamento de Assistência à Saúde (fl.31/32), onde consta que a agravada era beneficiáia do segurado, Declaração do Imposto de Renda exercício 2016/ano-calendário 2015 (fls. 36/38), sendo declarada como dependente a autora, constando, ainda, o número do CPF da cônjuge nos dados pessoais, demonstrando-se dessa maneira a condição matrimonial, ora questionada pelo agravante, sendo os documentos hábeis para concessão do benefício. Assim, é cristalino o fumus boni iuris, tendo em vista que a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício, haja vista, a certidão de casamento (fl.25-verso), certidão de óbito (fl.24-verso), em que consta a autora como declarante, o contracheque do de cujus (fl. 25) e demais documentos supramencionados, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da Autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Presente essa moldura, depreende-se que se encontra preenchido requisito para ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida. Releva pontuar a existência do perigo de grave lesão de difícil reparação é presumível, por se tratar de verba de caráter alimentar, que certamente está prejudicando o sustento ordinário da autora e de sua família, uma vez que o valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção da recorrida. Para corroborar o entendimento esposado ao norte, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CÔNJUGE À PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04470397-90, 128.737, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-24) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Decisão interlocutória do juízo a quo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Igeprev a inclusão do agravado como segurado e concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo arguindo a ausência dos requisitos concessivos da tutela, a existência de periculum in mora inverso, a violação do princípio da legalidade ante a ausência do direito à pensão cabendo obediência à Lei Complementar Estadual n. 39/02 e à Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, além da inexistência de comprovação da convivência marital. 3. A certidão de casamento do agravado com a segurada falecida é prova suficiente e cabal do matrimônio. 4. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. 5. Respaldo legal do direito ao agravado previsto nos artigos 16, I, §4º, da Lei n. 8213/91; 172, II, da Lei 5.810/94 e; 14, VI, da Lei Complementar n. 39/02. 6. Recurso conhecido e improvido. (2012.03395781-47, 108.164, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-17, Publicado em 2012-05-25) Oportuno ressaltar, conforme análise dos autos, que a alegação preliminar do agravante de que a decisão agravada produz efeitos imediatos ao Erário não merece ser recolhida, bem como a alegação de lesão grave ou de difícil reparação. Diante da míngua de elementos probatórios, recomendável é a manutenção da decisão agravada. Nesse desiderato: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantem por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, para manter a decisão impugnada, que determina o pagamento da pensão por morte, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139632-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00077639520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (OAB/PA Nº11.273) AGRAVADO: OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA ADVOGADO: ELIZANEIDE DE SOUZA LOPES (OAB/PA 19.172) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À CÔNJUGE DE EX-SERVIDOR. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese na qual a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais ao benefício, haja vista que houve a comprovação da convivência marital pelos documentos carreados aos autos, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. 2. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (n.º0037634.14.2015.8.14.0301) promovida por OLGARINA VIEIRA LIMA BRASILEIRA, ora agravada. Em suas razões recursais (fls. 02/22), combate a decisão que deferiu pedido de tutela antecipada com vistas conceder benefício de pensão por morte à agravada, sustentando a inexistência de fumus boni iures na medida judicial, decorrente da falta de comprovação da condição de esposa do ex-servidor, haja vista que não foi apresentado comprovantes com endereços coincidentes na data anterior ao óbito e a divergência não foi devidamente explicada, ficando evidente que à época do falecimento os cônjuges não coabitavam. Ressalta, ainda, que não se verifica receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada, assim como alude perigo de irreversibilidade ou periculum in mora inverso ao agravante. Questiona a interferência do Judiciário em conceder o benefício a parte agravada, pelo que deve ser declarada a improcedência do pedido. Aponta que deve ser aplicada a Lei Complementar n.º 39/2002 em decorrência de a data do falecimento do segurado ter ocorrido em 23/03/2016. Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar com cassação da medida agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, adianto desde logo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 932 do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do autora/agravada, de vez que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, consta nos autos farta documentação comprobatória ao benefício pretendido pela parte agravada, quais sejam, certidão de casamento (fl. 25-verso) e certidão de óbito (fl. 24-verso), sendo que este último comprova o falecimento do segurado no dia 23/03/2016, e o último endereço do falecido, coincidente com o da requerente, Declaração de Pagamento de Assistência à Saúde (fl.31/32), onde consta que a agravada era beneficiáia do segurado, Declaração do Imposto de Renda exercício 2016/ano-calendário 2015 (fls. 36/38), sendo declarada como dependente a autora, constando, ainda, o número do CPF da cônjuge nos dados pessoais, demonstrando-se dessa maneira a condição matrimonial, ora questionada pelo agravante, sendo os documentos hábeis para concessão do benefício. Assim, é cristalino o fumus boni iuris, tendo em vista que a requerente demonstra ser dependente legítima do ex-segurado e preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício, haja vista, a certidão de casamento (fl.25-verso), certidão de óbito (fl.24-verso), em que consta a autora como declarante, o contracheque do de cujus (fl. 25) e demais documentos supramencionados, os quais demonstram que o falecido residia no mesmo endereço da Autora, sugerindo a constância do matrimônio, de forma que entendo que houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Sobre o tema, preceituam alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Presente essa moldura, depreende-se que se encontra preenchido requisito para ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida. Releva pontuar a existência do perigo de grave lesão de difícil reparação é presumível, por se tratar de verba de caráter alimentar, que certamente está prejudicando o sustento ordinário da autora e de sua família, uma vez que o valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção da recorrida. Para corroborar o entendimento esposado ao norte, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CÔNJUGE À PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04470397-90, 128.737, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Decisão interlocutória do juízo a quo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Igeprev a inclusão do agravado como segurado e concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo arguindo a ausência dos requisitos concessivos da tutela, a existência de periculum in mora inverso, a violação do princípio da legalidade ante a ausência do direito à pensão cabendo obediência à Lei Complementar Estadual n. 39/02 e à Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, além da inexistência de comprovação da convivência marital. 3. A certidão de casamento do agravado com a segurada falecida é prova suficiente e cabal do matrimônio. 4. O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. 5. Respaldo legal do direito ao agravado previsto nos artigos 16, I, §4º, da Lei n. 8213/91; 172, II, da Lei 5.810/94 e; 14, VI, da Lei Complementar n. 39/02. 6. Recurso conhecido e improvido. (2012.03395781-47, 108.164, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-17, Publicado em 2012-05-25) Oportuno ressaltar, conforme análise dos autos, que a alegação preliminar do agravante de que a decisão agravada produz efeitos imediatos ao Erário não merece ser recolhida, bem como a alegação de lesão grave ou de difícil reparação. Diante da míngua de elementos probatórios, recomendável é a manutenção da decisão agravada. Nesse desiderato: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantem por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA). Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, para manter a decisão impugnada, que determina o pagamento da pensão por morte, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139632-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.03139632-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento