TJPA 0007765-89.2013.8.14.0005
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007765-89.2013.814.0005 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: EDIMARA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de EDIMARA DA SILVA PINHEIRO. Em suas razões recursais (fls. 46/49), o Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 61). É o relatório. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge a Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC (art. 485, §1º do NCPC). Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no Art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ademais, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação do advogado da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Assim entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Nesta senda, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede a extinção do feito Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03901475-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007765-89.2013.814.0005 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: EDIMARA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de EDIMARA DA SILVA PINHEIRO. Em suas razões recursais (fls. 46/49), o Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 61). É o relatório. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge a Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC (art. 485, §1º do NCPC). Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no Art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ademais, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação do advogado da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Assim entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Nesta senda, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede a extinção do feito Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03901475-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.03901475-43
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão