TJPA 0007766-40.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA CONDENATORIA FUNDAMENTADA APENAS NAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA.IMPROCEDENCIA. 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PROCEDENCIA. 2. O juízo a quo condenou o acusado a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, após suspendeu a execução da pena (art. 77 CP) pelo período de 2 anos, submetendo o condenado, no primeiro ano, a medida de prestação de serviço à comunidade. Contudo, verifica-se que o réu não fora condenado a pena superior a 06 (seis) meses, como dispõe o art. 46 do CP, tornando-se inviável tal medida. 4. Desta forma, observada a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade, remetam-se os autos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para os devidos fins. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID. DECISÃO UNÂNIME¿ (2015.01211092-65, 144.862, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15). Acórdão 147.307 (fl. 164): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇAO DE OMISSAO. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITORIO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 155 CPP. IMPROCEDENCIA. 1. O V. Acórdão n. 144.862 ponderou as alegações deduzidas nas razões, inclusive verificou o disposto no art. 155 do CPP, constatando que a decisão fora devidamente fundamentada em todo o conjunto probatório constante dos autos, da qual se verifica os elementos de convicção que apontam a autoria delitiva do embargante. As declarações da vítima em juízo estão coerentes com os depoimentos testemunhais produzidos perante a autoridade policial, demonstrando harmonicamente que houvera a pratica do crime de ameaça, além de constar dos autos boletins de ocorrência registrados pela vítima relatando os fatos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.02091531-58, 147.307, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 201/202). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, para que haja o reconhecimento da violação ao princípio constitucional do contraditório, estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Lex Legum, com a consequente nulidade material do édito condenatório, já que escudado em prova obtida no inquérito policial não confirmada na esfera judicial. Despiciendo o preparo, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, a teor do art. 3º da Resolução STF n.º 554, de 11/06/2015 c/c o art. 61 do RISTF. Contrarrazões ministeriais às fls. 227/244. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fls. 12 e 37), à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da ausência de repercussão geral quanto à cogitada violação da garantia constitucional do contraditório, inserido no inciso LV do art. 5º da Constituição Cidadã: O insurgente defende que os acórdãos hostilizados incorreram em ofensa à garantia constitucional do contraditório, por confirmarem sentença condenatória lastreada em prova obtida na fase inquisitorial não confirmada em juízo. Dessume-se das razões recursais que a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possui natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum. Demais disso, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes, destacados nas partes que interessam à confirmação da ausência de repercussão geral no tocante às alegações de desrespeito ao contraditório: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (...)¿ (RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015). ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015). ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015). Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos. Lado outro, ainda que superado tal óbice, para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento a fatos e provas, porquanto, do teor de sua própria ementa, cujos excertos se transcreve, observa-se o esteio no arcabouço fático-probatório, litteris: ¿ (...) 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. (...)¿ (fl. 151). Desse modo, o seguimento recursal encontra impedimento no disposto na Súmula 279/STF, porquanto o apelo raro é inviável para reanálise do acervo fático-probatório. Nesse sentido, eis precedentes recentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ... 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. ... 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (RE 827375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). ¿Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (ARE 794157 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). POSTO ISSO: (1) com apoio no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral no que tange à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal vigente; (2) no mais, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00622270-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Ementa
PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA CONDENATORIA FUNDAMENTADA APENAS NAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA.IMPROCEDENCIA. 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PROCEDENCIA. 2. O juízo a quo condenou o acusado a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, após suspendeu a execução da pena (art. 77 CP) pelo período de 2 anos, submetendo o condenado, no primeiro ano, a medida de prestação de serviço à comunidade. Contudo, verifica-se que o réu não fora condenado a pena superior a 06 (seis) meses, como dispõe o art. 46 do CP, tornando-se inviável tal medida. 4. Desta forma, observada a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade, remetam-se os autos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para os devidos fins. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID. DECISÃO UNÂNIME¿ (2015.01211092-65, 144.862, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15). Acórdão 147.307 (fl. 164): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇAO DE OMISSAO. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITORIO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 155 CPP. IMPROCEDENCIA. 1. O V. Acórdão n. 144.862 ponderou as alegações deduzidas nas razões, inclusive verificou o disposto no art. 155 do CPP, constatando que a decisão fora devidamente fundamentada em todo o conjunto probatório constante dos autos, da qual se verifica os elementos de convicção que apontam a autoria delitiva do embargante. As declarações da vítima em juízo estão coerentes com os depoimentos testemunhais produzidos perante a autoridade policial, demonstrando harmonicamente que houvera a pratica do crime de ameaça, além de constar dos autos boletins de ocorrência registrados pela vítima relatando os fatos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.02091531-58, 147.307, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 201/202). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, para que haja o reconhecimento da violação ao princípio constitucional do contraditório, estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Lex Legum, com a consequente nulidade material do édito condenatório, já que escudado em prova obtida no inquérito policial não confirmada na esfera judicial. Despiciendo o preparo, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, a teor do art. 3º da Resolução STF n.º 554, de 11/06/2015 c/c o art. 61 do RISTF. Contrarrazões ministeriais às fls. 227/244. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fls. 12 e 37), à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da ausência de repercussão geral quanto à cogitada violação da garantia constitucional do contraditório, inserido no inciso LV do art. 5º da Constituição Cidadã: O insurgente defende que os acórdãos hostilizados incorreram em ofensa à garantia constitucional do contraditório, por confirmarem sentença condenatória lastreada em prova obtida na fase inquisitorial não confirmada em juízo. Dessume-se das razões recursais que a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possui natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum. Demais disso, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes, destacados nas partes que interessam à confirmação da ausência de repercussão geral no tocante às alegações de desrespeito ao contraditório: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (...)¿ (RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015). ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015). ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015). Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos. Lado outro, ainda que superado tal óbice, para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento a fatos e provas, porquanto, do teor de sua própria ementa, cujos excertos se transcreve, observa-se o esteio no arcabouço fático-probatório, litteris: ¿ (...) 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. (...)¿ (fl. 151). Desse modo, o seguimento recursal encontra impedimento no disposto na Súmula 279/STF, porquanto o apelo raro é inviável para reanálise do acervo fático-probatório. Nesse sentido, eis precedentes recentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ... 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. ... 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (RE 827375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). ¿Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (ARE 794157 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). POSTO ISSO: (1) com apoio no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral no que tange à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal vigente; (2) no mais, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00622270-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.00622270-15
Tipo de processo
:
Apelação
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