TJPA 0007766-78.2010.8.14.0051
PROCESSO Nº 2013.3.030590-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. JUR. MUNICIPAL. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e o RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 383/397) interposta pelo MUNICIPIO DE SANTARÉM da sentença (fls. 372/377) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO que julgou procedente em parte os pedidos; deferiu o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal, com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, férias e 13º salário; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTARÉM, sem concurso público, de 0103/1989 a 16/02/2010, quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento) e recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE SANTARÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 383/397) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando que a contratação da servidora sem concurso público é ato nulo e por esta razão não pode gerar direitos, especificamente o do recolhimento do FGTS. E, inexistência de recolhimento previdenciário, pois, já comprovado que já foram devidamente comprovados. A APELADA em contrarrazões, fls. 403/408, pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. O Representante do Ministério Público ad quem se eximiu de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE SANTARÉM ao pagamento do FGTS da autora/apelada. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária - INSS, determinado pelo Juizo a quo, assiste razão ao apelante, vez que comprova que durante o período em que a autora prestou serviços para o Município de Santarém, na qualidade de servidora pública temporária, foram devidamente recolhidas as Contribuições Previdenciárias em nome da autora, razão pela qual deve ser excluída da sentença a ordem para que o Municipio de Santarém recolha as contribuições previdenciárias em nome da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, apenas pera excluir da sentença deferimento pelo Juizo a quo, do pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Em REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 23 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01139586-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO Nº 2013.3.030590-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME e APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. JUR. MUNICIPAL. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM SENTENCIADO/APELADA: MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DAURTE e o RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 383/397) interposta pelo MUNICIPIO DE SANTARÉM da sentença (fls. 372/377) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA DE NAZARÉ LIRA MELO que julgou procedente em parte os pedidos; deferiu o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal, com incidência apenas sobre o vencimento base; deferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT, aviso prévio, férias e 13º salário; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTARÉM, sem concurso público, de 0103/1989 a 16/02/2010, quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento) e recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE SANTARÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 383/397) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando que a contratação da servidora sem concurso público é ato nulo e por esta razão não pode gerar direitos, especificamente o do recolhimento do FGTS. E, inexistência de recolhimento previdenciário, pois, já comprovado que já foram devidamente comprovados. A APELADA em contrarrazões, fls. 403/408, pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. O Representante do Ministério Público ad quem se eximiu de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE SANTARÉM ao pagamento do FGTS da autora/apelada. Do recolhimento da Contribuição Previdenciária - INSS, determinado pelo Juizo a quo, assiste razão ao apelante, vez que comprova que durante o período em que a autora prestou serviços para o Município de Santarém, na qualidade de servidora pública temporária, foram devidamente recolhidas as Contribuições Previdenciárias em nome da autora, razão pela qual deve ser excluída da sentença a ordem para que o Municipio de Santarém recolha as contribuições previdenciárias em nome da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO, apenas pera excluir da sentença deferimento pelo Juizo a quo, do pedido de recolhimento de verba previdenciária ao INSS, cujos valores já foram descontados. Em REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 23 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01139586-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01139586-67
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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