TJPA 0007767-72.2008.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.005280-4COMARCA:BELÉMRELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ALBANISE FERREIRA SOUZAADVOGADO:ANA CRISTINA SILVIA PEREIRA IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALBANISE FERREIRA SOUZA, contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC, visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar que a impetrante continue participando do certame público C-120/SEAD-CPC. Afirma ao final das fases de exame de conhecimentos, exames médicos e prova de capacidade física do certame, restou classificada em 2º lugar para o cargo de Perito Criminal Especialista com formação em Engenharia Florestal, e que ao submeter-se a avaliação psicológica foi desclassificada. Intentou recurso administrativo visando superar o revés sofrido, contudo não obteve êxito. Afirma que não há previsão legal ou constitucional para exigência de exame psicotécnico de caráter eliminatório no caso e tela e que o ato que considerou a candidata não recomendada é abusivo, ilegal e viola direito liquido e certo ao impedi-la de participar das fases seguintes do certame, na ordem, avaliação de títulos e documentos e investigação criminal e social. Argui que o edital do concurso não estabelece o perfil psicológico adequado para o exercício da carreira, bem como não descreve critérios objetivos de avaliação que seriam utilizados no referido exame Brevíssimo relatório. Decido. O resultado da avaliação psicológica realizado pela banca examinadora é conclusivo, descrevendo em sua parte final (fl.59) os seguintes termos: Assim, o candidato não se enquadrou no critério final de adequação, sendo considerado NÃO RECOMENDADO para este cargo. Todas as características avaliadas no laudo síntese fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho do cargo de perito criminal. Assim resultados inadequados em teste específicos são fatores para uma não recomendação, por prejudicarem o desempenho de atividades específicas desse cargo . Como se pode observar a decisão que desclassificou a apelante teve como base o fato da candidata não apresentar características psicológicas compatíveis com o cargo que pretendia ocupar, sendo que não é necessário especificar detalhadamente no que consistem essas incompatibilidades. Cabe mencionar que a divulgação prévia e minuciosa dos parâmetros do exame só traz prejuízo para a justa avaliação, pois os candidatos já têm noção das exigências e podem se preparar para o exame. Ora, o perfil psicológico do candidato é avaliado pelo profissional de psicologia pelos métodos regulamentares de seu ofício de acordo com as características do examinado, sem preparação prévia deste. Quanto a subjetividade alegada pela impetrante, penso que a não divulgação prévia do perfil profissiográfico no edital do concurso, além de garantir a eficácia e a utilidade da avaliação psicológica, não ofende a garantia de sua objetividade. Ao revés, a divulgação prévia do perfil é que poderia comprometer o caráter objetivo e impessoal do exame, diante da real possibilidade de inúmeros candidatos buscarem acompanhamento profissional, com a indicação de dicas e orientações a serem seguidas no contexto da aplicação dos testes psicológicos, comprometendo o seu efetivo resultado, gerando grave lesão ao princípio da isonomia e frustrando a sua utilidade enquanto requisito prévio de admissão aos cargos e empregos públicos. Ressalta-se que o Edital nº 1 SEAD/CPC de 2007, que fixou as instruções do concurso público para investidura no cargo de Perito Criminal, em que a impetrante foi considerada não recomendada, estabeleceu objetivamente a finalidade da avaliação psicológica (fl. 29): 10.1 O exame psicológico, de caráter eliminatório, consistirá da aplicação e da avaliação de instrumentos psicológicos, visando a avaliar se o candidato possui perfil adequado ao exercício das atividades inerentes aos cargos. Direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Sendo as pessoas jurídicas de direito público, destinatárias da Súmula nº 686 da Súmula do STF, certa é a possibilidade de incluir no concurso, em uma de suas etapas, o exame psicotécnico em virtude da natureza da função a ser preenchida, mesmo porque não há vedação quer doutrinária quer jurisprudencial, e a razão disto está na autonomia discricionária da Administração para selecionar em conformidade com a conveniência e interesse próprios, respeitando os princípios de direito público, podendo, inclusive, aplicar-lhe subsidiariamente a legislação da pessoa jurídica de direito público próprios do órgão vinculado. Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio STJ e desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 2. As alegações referentes à invalidade do exame aplicado e pendência de aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia, demandaria necessária dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS 18522/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 438) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXAME PSICOTÉCNICO CONTRA-INDICADO - A LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, É INDISCUTÍVEL, ENTRETANTO, DEVE ESTAR PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, DE MODO A POSSIBILITAR AO CANDIDATO O CONHECIMENTO DO RESULTADO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.009322-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE DJ 01.09.2008) Isto posto, evidente a inexistência do alegado direito liquido e certo a ser protegido, razão pela qual se observa a carência de ação. Desta feita, determino a extinção do processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02740198-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.005280-4COMARCA:BELÉMRELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ALBANISE FERREIRA SOUZAADVOGADO:ANA CRISTINA SILVIA PEREIRA IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALBANISE FERREIRA SOUZA, contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC, visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar que a impetrante continue participando do certame público C-120/SEAD-CPC. Afirma ao final das fases de exame de conhecimentos, exames médicos e prova de capacidade física do certame, restou classificada em 2º lugar para o cargo de Perito Criminal Especialista com formação em Engenharia Florestal, e que ao submeter-se a avaliação psicológica foi desclassificada. Intentou recurso administrativo visando superar o revés sofrido, contudo não obteve êxito. Afirma que não há previsão legal ou constitucional para exigência de exame psicotécnico de caráter eliminatório no caso e tela e que o ato que considerou a candidata não recomendada é abusivo, ilegal e viola direito liquido e certo ao impedi-la de participar das fases seguintes do certame, na ordem, avaliação de títulos e documentos e investigação criminal e social. Argui que o edital do concurso não estabelece o perfil psicológico adequado para o exercício da carreira, bem como não descreve critérios objetivos de avaliação que seriam utilizados no referido exame Brevíssimo relatório. Decido. O resultado da avaliação psicológica realizado pela banca examinadora é conclusivo, descrevendo em sua parte final (fl.59) os seguintes termos: Assim, o candidato não se enquadrou no critério final de adequação, sendo considerado NÃO RECOMENDADO para este cargo. Todas as características avaliadas no laudo síntese fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho do cargo de perito criminal. Assim resultados inadequados em teste específicos são fatores para uma não recomendação, por prejudicarem o desempenho de atividades específicas desse cargo . Como se pode observar a decisão que desclassificou a apelante teve como base o fato da candidata não apresentar características psicológicas compatíveis com o cargo que pretendia ocupar, sendo que não é necessário especificar detalhadamente no que consistem essas incompatibilidades. Cabe mencionar que a divulgação prévia e minuciosa dos parâmetros do exame só traz prejuízo para a justa avaliação, pois os candidatos já têm noção das exigências e podem se preparar para o exame. Ora, o perfil psicológico do candidato é avaliado pelo profissional de psicologia pelos métodos regulamentares de seu ofício de acordo com as características do examinado, sem preparação prévia deste. Quanto a subjetividade alegada pela impetrante, penso que a não divulgação prévia do perfil profissiográfico no edital do concurso, além de garantir a eficácia e a utilidade da avaliação psicológica, não ofende a garantia de sua objetividade. Ao revés, a divulgação prévia do perfil é que poderia comprometer o caráter objetivo e impessoal do exame, diante da real possibilidade de inúmeros candidatos buscarem acompanhamento profissional, com a indicação de dicas e orientações a serem seguidas no contexto da aplicação dos testes psicológicos, comprometendo o seu efetivo resultado, gerando grave lesão ao princípio da isonomia e frustrando a sua utilidade enquanto requisito prévio de admissão aos cargos e empregos públicos. Ressalta-se que o Edital nº 1 SEAD/CPC de 2007, que fixou as instruções do concurso público para investidura no cargo de Perito Criminal, em que a impetrante foi considerada não recomendada, estabeleceu objetivamente a finalidade da avaliação psicológica (fl. 29): 10.1 O exame psicológico, de caráter eliminatório, consistirá da aplicação e da avaliação de instrumentos psicológicos, visando a avaliar se o candidato possui perfil adequado ao exercício das atividades inerentes aos cargos. Direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Sendo as pessoas jurídicas de direito público, destinatárias da Súmula nº 686 da Súmula do STF, certa é a possibilidade de incluir no concurso, em uma de suas etapas, o exame psicotécnico em virtude da natureza da função a ser preenchida, mesmo porque não há vedação quer doutrinária quer jurisprudencial, e a razão disto está na autonomia discricionária da Administração para selecionar em conformidade com a conveniência e interesse próprios, respeitando os princípios de direito público, podendo, inclusive, aplicar-lhe subsidiariamente a legislação da pessoa jurídica de direito público próprios do órgão vinculado. Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio STJ e desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 2. As alegações referentes à invalidade do exame aplicado e pendência de aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia, demandaria necessária dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS 18522/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 438) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXAME PSICOTÉCNICO CONTRA-INDICADO - A LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, É INDISCUTÍVEL, ENTRETANTO, DEVE ESTAR PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, DE MODO A POSSIBILITAR AO CANDIDATO O CONHECIMENTO DO RESULTADO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.009322-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE DJ 01.09.2008) Isto posto, evidente a inexistência do alegado direito liquido e certo a ser protegido, razão pela qual se observa a carência de ação. Desta feita, determino a extinção do processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02740198-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/06/2009
Data da Publicação
:
05/06/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02740198-74
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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