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Jurisprudência


TJPA 0007771-43.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007771-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO. ADVOGADO: KAROANE BEATRIZ CAMPELO LOPES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM. REPRESENTANTE: PETRA PEERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA ADVOGADO: NELSON BRUNO DE REGO VALENCIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739 - A §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do Juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo manejado pela executada/agravante, nos termos do artigo 739-A, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que o Agravante não ofereceu bens à penhora ou prestou caução idônea para garantia do juízo, o que inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo a defesa da executada. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar e Efeito Suspensivo, que interpõe o Sr. Francisco De Assis De Jesus Salgado, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10¿ Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos dos Embargos do Devedor, processo nº 0011988-02.2015.8.14.0301, recebeu os Embargos opostos em desfavor do agravante sem o efeito suspensivo. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão do magistrado de piso é capaz de lhe causar grave lesão, na medida em que o Agravante nos autos dos Embargos à Execução demonstrou fundamentos que asseguram vícios de ilegitimidade da parte, bem que o juízo encontra-se suficientemente garantido, por meio da dívida devidamente identificada no título executivo e o comprovante de quitação da dívida, assinado pelo Banco Rural. Ainda, aduz que os outros bens do Agravante podem ser penhorados, mesmo diante da inexistência de dívida, e mais prejuízos econômicos por ter seu investimento econômico retido no Banco. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso no sentido de anular a decisão objurgada quanto ao indeferimento do efeito suspensivo referente aos embargos. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Senão vejamos: A decisão do Magistrado em negar o efeito suspensivo ao processo executivo em curso encontra guarida na lei processual, isto porque, a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo em sede de Embargos à Execução, pressuposto este não preenchido pela agravante, nos termos do art. 739-A, § 1º do CPC, in verbis: ¿Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes¿. Não obstante, com o advento da Lei n. 11.382/2006 que alterou a sistemática de recebimento dos embargos à execução, foi retirado o efeito suspensivo que, ordinariamente lhe era reconhecido. No entanto, se por um lado o executado/agravante, independentemente de penhora, depósito ou caução pode opor-se à execução nos termos do art. 736, caput, do CPC, por outro, nos termos do que dispõe o art. 739-A, §1º do CPC, os embargos à execução ordinariamente não têm efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo à vista de fundamentos relevantes e/ou quando o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, mas sempre mediante a segurança do juízo originário. (grifo nosso) Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A/CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existem três requisitos para o recebimento dos Embargos no efeito suspensivo, quais sejam, a presença de fundamentos relevantes, de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, o efeito suspensivo não se concede indiscriminadamente a qualquer executado que com fundamentação relevante, demonstre o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, sendo necessária, ainda, garantia suficiente ao valor exigido em juízo. 2. Consta dos autos somente o petitório do banco agravado aceitando os bens passíveis de penhora oferecidos pelo agravante (fl. 315), não especificando e comprovando quais são esses bens e qual o valor alcançado pelos mesmos, estando prejudicada, portanto, a aferição acerca da comprovação da satisfação do terceiro requisito, a fim de saber se os bens ofertados como garantia são suficientes ao valor cobrado na execução, o que enseja o improvimento do recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. 1. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 2. O art. 557 do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o tema, como no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparação, tendo em vista que a garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Portanto, estando o recurso interposto em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, bem como em afronta ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01891439-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01891439-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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