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Jurisprudência


TJPA 0007776-81.2014.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007776-81.2014.814.0006 AGRAVANTE: DIEGO DE ASSIS ABREU AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO MESMO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) E SUBSIDIO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIEGO DE ASSIS ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, processo nº 0007776-81.2014.814.0006, ajuizada por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A.            A decisão objurgada deferiu o pedido liminar de Busca e Apreensão do veículo objeto do contrato, facultando ao réu o pagamento do total do débito em 05 (cinco) dias.            Em suas razões recursais, o agravante sustenta necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que ajuizou ação revisional do contrato objeto da busca e apreensão, tendo o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua despachado primeiro, em 24/04/2014, de modo que é o Juízo prevento para o processamento da busca e apreensão.            Sustenta que o agravado não acostou a via original da cédula de crédito bancário na qual se arrima a busca e apreensão, motivo pelo qual deve ser determinada a emenda da inicial.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada.            Às fls. 69/70, a relatora original deferiu o pedido de efeito suspensivo.            Em sede de contrarrazões (73/86), o agravado sustenta restar plenamente caracterizada a mora, na medida em que a notificação extrajudicial é válida.            Defende a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, na medida em que o agravante não teria pago nem a metade das parcelas previstas no contrato.            Aponta que o STJ firmou Jurisprudência no sentido de que somente o pagamento da integralidade da dívida permite a inexecução da medida liminar de busca e apreensão.            Requereu a manutenção da decisão objurgada tal como lançada.            Finalmente, os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fls. 89).            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.            Registro que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Ressalte-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Inicialmente, o agravante sustenta a conexão entre a busca e apreensão e ação revisional do contrato que a fundamenta.            Entretanto, não merece amparo a tese da Insurgente de que há conexão da presente Ação de Busca e Apreensão com a Ação Revisional de Contrato de nº, haja vista que o entendimento sedimentado pelo STJ e pelos Tribunais Pátrios é no sentido de inexistir conexão entre as referidas ações que tenham como objeto o mesmo contrato, posto que o simples ajuizamento da ação revisional não obsta a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 41319 / RS - Relator: Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado: 03/09/2013 - Publicado: 11/10/2013) [grifei] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Em relação à comprovação da mora, o STJ tem entendimento pacífico, no sentido de que é necessária a comprovação do recebimento da notificação no endereço do domicílio do devedor, não sendo necessária a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. 2. No presente caso, existe nos autos cópia da notificação extrajudicial via Cartório em endereço correto (fl. 42), não havendo nulidade na referida notificação. 3. As parcelas alegadamente pagas não chegariam a sequer metade do valor do capital tomado, mesmo sem considerar a remuneração da instituição financeira. Logo, não há evidência de satisfação substancial das obrigações contratuais. 4. Não merece prosperar a alegação de que o ajuizamento de ação de revisão do contrato por parte do agravante impediria a concessão da liminar de busca e apreensão. Isto porque, conforme sedimentado no STJ, o mero ajuizamento de ação revisional, sem que afastada a mora, não impede a concessão da liminar de busca e apreensão. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, de há muito, o entendimento de que não há conexão entre as ações revisionais e as de busca e apreensão lastreadas nos contratos objeto do pedido de revisão judicial. 6. Agravo de instrumento improvido. (TJPE - AI 3856935 - Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto - 3ª Câmara Cível - Julgado: 06/08/2015 - Publicado: 18/08/2015) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO. ARBITRARIEDADES. NÃO OCORRÊNCIA. PURGA DA MORA. TERMO INICIAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 522, parte final do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que trata dos efeitos em que a apelação é recebida deve ser atacada via agravo de instrumento, no devido prazo legal. Apelação conhecida em parte. 2. As questões sobre cláusulas de contrato já discutidas e decididas em prévia ação revisional de contrato de mútuo, inclusive com sentença transitada em julgado, inviabiliza a renovação da discussão, no bojo da contestação de ação de busca e apreensão, fundamentada no mesmo instrumento contratual. Preliminar de litispendência rejeitada. 3. Não há que se falar em conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão de veículo objeto do mesmo contrato, na medida em que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se apenas de prejudicialidade externa, não comportando, portanto, a reunião dos processos no mesmo juízo. Preliminar de conexão rejeitada. 4. Inexiste nulidade por falta de despacho deferindo prazo para a purga da mora, pois essa deve ser feita no prazo de cinco dias após executada a liminar, conforme disposto no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 5. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 6. Na forma do art. 18do CPC, o juiz ou tribunal deve, de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 7. Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, apelo não provido. Aplicada, de ofício, multa por litigância de má-fé. (TJDF - APC 20130410133343 - Relatora: Simone Lucindo - 1ª Turma Cível - Julgado: 29/07/2015 - Publicado: 07/08/2015) [grifei]            Outrossim, também não prospera ainda o argumento da Agravante de que é necessária a juntada da cédula de crédito bancário na sua via original.            A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso.            Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II - No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III - Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV - Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012)            Por fim, insurge-se o agravante contra a decisão singular que indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que tendo o Requerido adimplindo mais de 60% (quarenta por cento) deve o bem permanecer na esfera patrimonial do réu.            Ocorre que tal entendimento está em confronto com o § 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69 determina que diante do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, toda a obrigação é tida por vencida, senão vejamos: Art. 2º. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigaç¿es contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigaç¿es contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.          Sendo assim, apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, o que só ocorre mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar, a teor do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.          Nesse sentido segue o julgado abaixo: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - LIMINAR DEFERIDA - PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível a "purga da mora", parcial, devendo ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestaç¿es vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor fiduciante. (TJ-MG - AC: 10342140015591001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015)            Consigno que embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a teoria do adimplemento substancial somente é possível sua aplicação quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes. 4. A teor do que expressamente disp¿em os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigaç¿es assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigaç¿es assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)            Vejamos precedente do TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 88% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) E SUBSIDIO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. 1. Adimplemento Substancial deve ser tomado como um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé.  (2016.05083110-03, 169.353, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NO DECORRER DO PROCESSO. 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, quando o devedor quita a integralidade das parcelas em atraso no decorrer do processo. 2. No caso dos autos prevalece a boa-fé demonstrada pela apelada em observância aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC-02, respectivamente). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.  (2016.04747144-71, 168.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. Tendo a parte ré adimplido mais de 75% do total contratado, por uma questão de razoabilidade, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, entendo presente os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. RECURSO IMPROVIDO.  (2016.04161602-27, 166.261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)            Verifica-se, portanto, que todos os pedidos do agravante esbarram na Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.            Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação lançada.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 27 de janeiro de 2017.                 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE                 Desembargadora Relatora (2017.00330957-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00330957-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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