TJPA 0007778-85.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007778-85.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: B. V. FINANCEIRA S.A CFI APELADO/APELANTE: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAULO CLEBER RIBEIRO FURTAD contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido quanto à capitalização de juros. Todavia, julgou procedente o pedido para exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e para a exclusão da cobrança comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, determinando que o autor seja restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade processual deferida; e, ainda, acrescentando juros de 1% a.m, não cumulativos, contados a partir do ajuizamento da ação. B.V Financeira S.A. CFI interpôs recurso de apelação, às fls. 140/147, e Paulo Cleber Ribeiro Furtado apelou às fls. 151/177. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 223). À fl. 225 e 230, B. V. Financeira S.A. CFI e Paulo Roberto Ribeiro Furtado, respectivamente, atravessaram petição requerendo a juntada da minuta de acordo celebrado entre as partes (fls. 230/234), bem como a sua homologação. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 230/234, foi realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119021-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007778-85.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: B. V. FINANCEIRA S.A CFI APELADO/APELANTE: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAULO CLEBER RIBEIRO FURTAD contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido quanto à capitalização de juros. Todavia, julgou procedente o pedido para exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e para a exclusão da cobrança comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, determinando que o autor seja restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade processual deferida; e, ainda, acrescentando juros de 1% a.m, não cumulativos, contados a partir do ajuizamento da ação. B.V Financeira S.A. CFI interpôs recurso de apelação, às fls. 140/147, e Paulo Cleber Ribeiro Furtado apelou às fls. 151/177. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 223). À fl. 225 e 230, B. V. Financeira S.A. CFI e Paulo Roberto Ribeiro Furtado, respectivamente, atravessaram petição requerendo a juntada da minuta de acordo celebrado entre as partes (fls. 230/234), bem como a sua homologação. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 230/234, foi realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119021-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03119021-05
Tipo de processo
:
Apelação
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