TJPA 0007783-86.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa por descumprimento. In verbis: Compulsando os autos, mormente os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, verifico que o valor das astreintes fixadas, e objeto de cumprimento de sentença, mostra-se claramente excessivo. (...) Portanto, não há que se falar em preclusão e coisa julgada em matéria de astreintes, ainda mais como em processos como o ora em análise, no qual a petição inicial indica como valor da causa a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e o valor da multa astreinte alcança o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo que o valor da condenação principal atingiu o patamar de R$ 40.326,01 (quarenta mil, trezentos e vinte seis reais e um centavo) - incluído honorários advocatícios. Mais que clara a desproporcionalidade do valor da multa, razão pela qual, acolho parcialmente a impugnação dos cálculos do contador, apesar de terem sido feito com observância aos comandos existentes na sentença, não conhecendo as demais alegações do Banco Impugnante, por entender que as demais matérias se encontram preclusas. Fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como multa astreinte pelo descumprimento de decisão judicial, com incidência de juros legais e correção monetária - Tabela do XI Encoge Carta de São Luís - Portaria Conjunta n. 04/2013-GP/CRMB/CCI. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que com o cumprimento de sentença foi determinado pelo juízo a quo o envio dos autos ao contador judicial, diante de inúmeras irregularidades que foram consideradas pelo laudo contábil. Pontua que as irregularidades abrangem: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, (V) - não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais, excesso de cobrança de multa e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2 e (VII) - excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. Assevera que o juízo a quo acolheu parcialmente as arguições, tão somente para reduzir a multa cominatória e quanto às demais alegações, o magistrado entendeu que estariam preclusas. Nessa senda, pleiteia antecipação de tutela recursal e no mérito requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que novos cálculos sejam realizados sem a utilização do salário mínimo como indexador e afastando a incidência de juros e correção sobre danos materiais, além de ser considerado o período de efeito suspensivo concedido no AI nº 2006.3.006947-2 e a não incidência dos juros de mora sobre astreintes, bem como cálculos de honorários sobre o valor da multa cominatória. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Pois bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso a astreinte arbitrada venha a se revelar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva'. À luz dos autos, afirma o agravante que o juízo a quo, tão somente reduziu a multa cominatória, contudo evidencio que os itens abordados: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2, foram revistas pelo juízo a quo, no momento em que a astreintes alcançou o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo modificado seu montante para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se evidenciando, ab initio, a excessividade, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.ú., CPC). Outrossim, pontua o agravante a não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais. Todavia, segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face do seu caráter pedagógico. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (Processo: AC 10439130008048001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/ 13ª câmara Cível, publicado: 06/03/2015, julgamento: 26/02/2015 - Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata) No mais, o agravante assevera excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. De qualquer sorte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8) - julgamento 20/06/ 2017. Relator: Ministro RICARDO VILLAS) Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual, neste ponto, entendo demonstrados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC. Nesse sentido, defiro parcialmente a suspensão da eficácia da decisão combatida, para afastar o cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05214181-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa por descumprimento. In verbis: Compulsando os autos, mormente os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, verifico que o valor das astreintes fixadas, e objeto de cumprimento de sentença, mostra-se claramente excessivo. (...) Portanto, não há que se falar em preclusão e coisa julgada em matéria de astreintes, ainda mais como em processos como o ora em análise, no qual a petição inicial indica como valor da causa a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e o valor da multa astreinte alcança o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo que o valor da condenação principal atingiu o patamar de R$ 40.326,01 (quarenta mil, trezentos e vinte seis reais e um centavo) - incluído honorários advocatícios. Mais que clara a desproporcionalidade do valor da multa, razão pela qual, acolho parcialmente a impugnação dos cálculos do contador, apesar de terem sido feito com observância aos comandos existentes na sentença, não conhecendo as demais alegações do Banco Impugnante, por entender que as demais matérias se encontram preclusas. Fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como multa astreinte pelo descumprimento de decisão judicial, com incidência de juros legais e correção monetária - Tabela do XI Encoge Carta de São Luís - Portaria Conjunta n. 04/2013-GP/CRMB/CCI. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que com o cumprimento de sentença foi determinado pelo juízo a quo o envio dos autos ao contador judicial, diante de inúmeras irregularidades que foram consideradas pelo laudo contábil. Pontua que as irregularidades abrangem: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, (V) - não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais, excesso de cobrança de multa e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2 e (VII) - excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. Assevera que o juízo a quo acolheu parcialmente as arguições, tão somente para reduzir a multa cominatória e quanto às demais alegações, o magistrado entendeu que estariam preclusas. Nessa senda, pleiteia antecipação de tutela recursal e no mérito requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que novos cálculos sejam realizados sem a utilização do salário mínimo como indexador e afastando a incidência de juros e correção sobre danos materiais, além de ser considerado o período de efeito suspensivo concedido no AI nº 2006.3.006947-2 e a não incidência dos juros de mora sobre astreintes, bem como cálculos de honorários sobre o valor da multa cominatória. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Pois bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso a astreinte arbitrada venha a se revelar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva'. À luz dos autos, afirma o agravante que o juízo a quo, tão somente reduziu a multa cominatória, contudo evidencio que os itens abordados: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2, foram revistas pelo juízo a quo, no momento em que a astreintes alcançou o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo modificado seu montante para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se evidenciando, ab initio, a excessividade, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.ú., CPC). Outrossim, pontua o agravante a não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais. Todavia, segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face do seu caráter pedagógico. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (Processo: AC 10439130008048001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/ 13ª câmara Cível, publicado: 06/03/2015, julgamento: 26/02/2015 - Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata) No mais, o agravante assevera excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. De qualquer sorte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8) - julgamento 20/06/ 2017. Relator: Ministro RICARDO VILLAS) Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual, neste ponto, entendo demonstrados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC. Nesse sentido, defiro parcialmente a suspensão da eficácia da decisão combatida, para afastar o cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05214181-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.05214181-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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