TJPA 0007786-41.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007786-41.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS REIS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALFREDO MARTINS AMORIM (PROMOTOR) REPRESENTADO: URSULINO GONÇALVES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória (fls.16/17) que deferiu liminar em Ação Civil Pública que busca tratamento médico do representado, determinando o imediato transporte para hospital da Capital do Estado em UTI aérea e a respectiva cirurgia para implantação de marca-passo conforme indicação médica e impondo multa pessoal ao Governador do Estado em caso de atraso injustificado no cumprimento da ordem. Irresignado o Estado recorre requerendo a sustação dos efeitos da decisão sob o argumento de impossibilidade de cominação de multa a pessoa do gestor público. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta o efeito requerido. O MP ingressou com ação contra o Estado do Pará e Município de Conceição do Araguaia. A tutela antecipada foi concedida para fornecer o transporte em UTI aérea e o tratamento, sob a pena de multa diária de R$5.000,00, direcionada a pessoa do Governador do Estado, em caso de não cumprimento da medida em 48 horas. Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1315719/SE, 27-8-2013, Rel. Min. Herman Benjamin) (grifei) Desnecessárias maiores digressões acerca da matéria já pacificada no c. STJ, de forma que concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a cominação da multa na pessoa do gestor, mantida a obrigação do tratamento, inclusive transporte, uma vez que sequer foi objeto do pedido neste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.02614838-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007786-41.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS REIS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ALFREDO MARTINS AMORIM (PROMOTOR) REPRESENTADO: URSULINO GONÇALVES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória (fls.16/17) que deferiu liminar em Ação Civil Pública que busca tratamento médico do representado, determinando o imediato transporte para hospital da Capital do Estado em UTI aérea e a respectiva cirurgia para implantação de marca-passo conforme indicação médica e impondo multa pessoal ao Governador do Estado em caso de atraso injustificado no cumprimento da ordem. Irresignado o Estado recorre requerendo a sustação dos efeitos da decisão sob o argumento de impossibilidade de cominação de multa a pessoa do gestor público. Pede a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta o efeito requerido. O MP ingressou com ação contra o Estado do Pará e Município de Conceição do Araguaia. A tutela antecipada foi concedida para fornecer o transporte em UTI aérea e o tratamento, sob a pena de multa diária de R$5.000,00, direcionada a pessoa do Governador do Estado, em caso de não cumprimento da medida em 48 horas. Conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1315719/SE, 27-8-2013, Rel. Min. Herman Benjamin) (grifei) Desnecessárias maiores digressões acerca da matéria já pacificada no c. STJ, de forma que concedo o efeito suspensivo requerido para sustar a cominação da multa na pessoa do gestor, mantida a obrigação do tratamento, inclusive transporte, uma vez que sequer foi objeto do pedido neste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.02614838-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02614838-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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