TJPA 0007801-54.2006.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELADOS E, CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AFASTADA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida (fls. 75/76) julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, diante da suposta inexistência de ato ilícito e nexo causal. 2. Arguição de Responsabilidade Objetiva dos apelados e, configuração da Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Segundo a apelante, a sua genitora ? Sra. Esmeralda Meireles estava atravessando a Avenida Júlio César, quando fora surpreendida por um veículo de propriedade do Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB, vindo a óbito no local do atropelamento. Afirmou que o motorista se evadiu do local, sem prestar socorro à vítima. Asseverou, ter vivenciado sofrimento e humilhação com a morte da sua mãe. 3. Inicialmente, necessário registrar, que a análise da presente apelação restringe-se em verificar se há responsabilidade objetiva e, dever de indenizar, quanto aos Danos Morais, uma vez que, analisando a petição inicial (fls. 02/11) e, o aditamento da inicial (fl. 27), não constatou-se nenhum relato ou pedido referente aos supostos Danos Materiais e Estéticos. 4. Tratando-se os apelados de entes estatais, tem-se que a responsabilidade é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, artigos 43, 186 e 927 do CC/02. 5. A certidão de óbito (fl. 14) e o documento de fl. 24, demonstram que a mãe da apelante teve como causa morte ?HEMORRAGIA INTRACRANIANA?, decorrente de um atropelamento na Avenida Júlio César, bem como, que a numeração do CHASSI, do veículo informado no Boletim de Ocorrência, pertence, de fato, ao Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB. No entanto, os documentos anexados aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução, não demonstram que o motorista, que provocou o acidente, estava dirigindo o veículo pertencente ao SAAEB. 6. Os dados do veículo que, supostamente atropelou a mãe da apelante, foram fornecidos, exclusivamente, no Boletim de Ocorrência Policial, realizado de forma unilateral pela apelante, cuja validade está condicionada à harmonização com os demais elementos probantes. A única testemunha, ouvida nos autos, foi clara em afirmar que ?o acidente fora provocado por um carro pequeno, mas não sabe se o mesmo pertencia à prefeitura, apenas ouviu falar?, sem informar, sequer, o modelo ou a placa do veículo em questão. Logo, o boletim de ocorrência não possui o condão de demonstrar, por si só, que o atropelamento fora provocado por funcionário do SAAEB. 7. Restou demonstrado, nos autos, tão somente, o dano vivenciado pela apelante, eis que se caracteriza como Dano Moral presumido, diante da relação de parentesco existente entre a apelante e a falecida (comprovação de filiação à fl. 13) sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de uma mãe, não havendo qualquer demonstração da conduta ilícita imputada aos apelados (conduta de ação - atropelamento ocasionado por suposto condutor de veículo do SAAEB) e, consequentemente, não houve comprovação do nexo de causalidade, vez que este elemento interliga a conduta ilícita ao dano sofrido. 8. O artigo 333, I e II, do CPC/73, dispõe que, em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Inviável a responsabilização dos apelados. 9. Apelação conhecida e não provida. 10. À unanimidade.
(2018.03390454-20, 194.738, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELADOS E, CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AFASTADA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida (fls. 75/76) julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, diante da suposta inexistência de ato ilícito e nexo causal. 2. Arguição de Responsabilidade Objetiva dos apelados e, configuração da Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Segundo a apelante, a sua genitora ? Sra. Esmeralda Meireles estava atravessando a Avenida Júlio César, quando fora surpreendida por um veículo de propriedade do Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB, vindo a óbito no local do atropelamento. Afirmou que o motorista se evadiu do local, sem prestar socorro à vítima. Asseverou, ter vivenciado sofrimento e humilhação com a morte da sua mãe. 3. Inicialmente, necessário registrar, que a análise da presente apelação restringe-se em verificar se há responsabilidade objetiva e, dever de indenizar, quanto aos Danos Morais, uma vez que, analisando a petição inicial (fls. 02/11) e, o aditamento da inicial (fl. 27), não constatou-se nenhum relato ou pedido referente aos supostos Danos Materiais e Estéticos. 4. Tratando-se os apelados de entes estatais, tem-se que a responsabilidade é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, artigos 43, 186 e 927 do CC/02. 5. A certidão de óbito (fl. 14) e o documento de fl. 24, demonstram que a mãe da apelante teve como causa morte ?HEMORRAGIA INTRACRANIANA?, decorrente de um atropelamento na Avenida Júlio César, bem como, que a numeração do CHASSI, do veículo informado no Boletim de Ocorrência, pertence, de fato, ao Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB. No entanto, os documentos anexados aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução, não demonstram que o motorista, que provocou o acidente, estava dirigindo o veículo pertencente ao SAAEB. 6. Os dados do veículo que, supostamente atropelou a mãe da apelante, foram fornecidos, exclusivamente, no Boletim de Ocorrência Policial, realizado de forma unilateral pela apelante, cuja validade está condicionada à harmonização com os demais elementos probantes. A única testemunha, ouvida nos autos, foi clara em afirmar que ?o acidente fora provocado por um carro pequeno, mas não sabe se o mesmo pertencia à prefeitura, apenas ouviu falar?, sem informar, sequer, o modelo ou a placa do veículo em questão. Logo, o boletim de ocorrência não possui o condão de demonstrar, por si só, que o atropelamento fora provocado por funcionário do SAAEB. 7. Restou demonstrado, nos autos, tão somente, o dano vivenciado pela apelante, eis que se caracteriza como Dano Moral presumido, diante da relação de parentesco existente entre a apelante e a falecida (comprovação de filiação à fl. 13) sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de uma mãe, não havendo qualquer demonstração da conduta ilícita imputada aos apelados (conduta de ação - atropelamento ocasionado por suposto condutor de veículo do SAAEB) e, consequentemente, não houve comprovação do nexo de causalidade, vez que este elemento interliga a conduta ilícita ao dano sofrido. 8. O artigo 333, I e II, do CPC/73, dispõe que, em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Inviável a responsabilização dos apelados. 9. Apelação conhecida e não provida. 10. À unanimidade.
(2018.03390454-20, 194.738, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03390454-20
Tipo de processo
:
Apelação
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