TJPA 0007806-88.2004.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2013.3.024333-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: LOJAS ARAPUA S/A. ADVOGADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fl. 11) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0007806-88.2004.814.0006), declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP, tendo como ora apelado, LOJAS ARAPUA S/A. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença arguindo em suma que a competência para o processamento da Execução Fiscal é regulada pelo art. 578 do Código de Processo Civil, segundo o qual o foro que de competência para a propositura da ação executiva é o de domicílio do réu, podendo a Fazenda Pública ainda eleger um, sendo vários, ou ainda escolher o local de origem da dívida ou da situação dos bens a serem constritos. Aduz que no presente caso, a ficha cadastral do agravado no Sistema Integrado de Administração Tributária informa que o endereço fiscal da executada é no município de Ananindeua, inexistindo qualquer prova de que o agravado tenha comunicado ao fisco a alteração de seu endereço ou baixa de sua filial. Sustenta que a competência territorial pode ser prorrogada, não podendo ser suscitada de oficio pelo juízo, dependendo da manifestação expressa da parte que, no caso em tela, não apresentou qualquer exceção de incompetência, reconhecendo em sua peça de contestação o endereço fornecido pelo executado, de modo que, ainda que o Juízo de Ananindeua não seja o de domicílio do agravado, lá se originou a dívida, e não houve qualquer insurgência quanto ao foro eleito, ressaltando, outrossim, que não houve qualquer prejuízo a defesa processual do demandado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a interlocutória recorrida para declarar competente o juízo originário para processar e julgar o feito. Às fls. 109/112 esta relatora concedeu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Às fls. 114/119 foram prestadas as informações solicitadas ao juízo de piso. À fl. 122 foi certificado que o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 124/134 pelo conhecimento e provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 107) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. É de se esclarecer inicialmente, que a questão da competência no presente feito será apreciada segundo o regramento e entendimento jurisprudencial consolidado sob a vigência da norma processual revogada, em obediência ao que enuncia o art. 141 do Novo Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, considerando que o magistrado de piso, de ofício, julgou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em razão de o executado ter encerrado suas atividades no município de Ananindeua antes da propositura da ação, senão vejamos o disposto na interlocutória objurgada: Dos autos constato que, antes de ter-se ingressado com a presente execução (25/11/2004), a Executada não existia nesta comarca, fato este confirmado através da Certidão do Oficial de Justiça às fl. 08 e ficha cadastral extraída no site da Junta Comercial, que demonstra desde 05/09/2001 a filial da empresa Lojas Arapuã S/A sediada neste município encontrava-se regularmente encerrada, isto é, MAIS DE TRÊS ANOS ANTES do ajuizamento da demanda. (...) Assim, se a alteração do local da empresa ocorrer antes da propositura do executivo fiscal devera ser aplicada a regra do caput do art. acima transcrito, que, nesse caso, tem prevalência sobre o seu parágrafo único, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo. (...) ADEMAIS QUE, SENDO A COMARCA DE SÃO PAULO/SP O DOMICÍLIO DA EXECUTADA, E SENDO EM BELÉM A SEDE DO EXEQÜENTE, TOTALMENTE DESCABIDO QUE A EXECUÇAO CONTRA A EXECUTADA CONTINUE A TRAMITAR NESTA COMARCA DE ANANINDEUA. RESSALTE-SE QUE NÃO SE TRATA DE COMPETENCIA TERRITORIAL E SIM ABSOLUTA, POR ERRONEA DISTRIBUIÇÃO NESTA COMARCA FACE A TOTAL AUSENCIA DE VINCULO A ESTE JUÍZO. Analisando detidamente o feito, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a temática ora em análise, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.276/PA, no qual firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DOa3 CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no art. 578 do CPC, verbis: "Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar." 2. Consectariamente, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. (ERESP n.º 787.977/SE, Primeira Seção, DJ. 25.02.2008). (Precedentes: REsp 1128139/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009; REsp 1062121/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009; REsp 905.943/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,a4 PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009; REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 254.199/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/06/2002) 3. A Súmula 58 do E. STJ não se aplica em data anterior à propositura da ação fiscal, oportunidade em que vige a regra do art. 578 do CPC. 4. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que, não obstante o domicílio atual da recorrida seja em Santa Cruz do Sul/RS, fora antes, à época do processo administrativo fiscal, o Município de São Félix do Xingu, no Estado do Pará, local em que situado o imóvel objeto da dívida tributária em tela, in verbis: "Ao que se vê, à época da discussão do crédito no PA 10218.000248/2001-78, a agravada possuía domicílio em Belém/PA. Porém, antes do ajuizamento da EF, alterou seu domicílio para Santa Cruz do Sul-RS. 4 - Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar que a executada tenha, atualmente, domicílio em Belém/PA. Ademais, consta na decisão agravada que o domicílio da executada no auto de infração (não apresentado neste agravo) é Santa Cruz do Sul/RS, nestes termos: ¿No caso em análise, a excipiente alega que tem domicílio no município de Santa Cruz do Sul/RS e que tal informação constou do auto de infração lavrado em face do não recolhimento doa5 ITR incidente sobre a propriedade Fazenda Santa Cruz. Com efeito, conforme se verifica do referido documento juntado às fl. 07/14, há indicação de que o endereço do excipiente era o mesmo por ele informado na inicial desse incidente, isto é, Rua 28 de Setembro, n. 1.808, Centro, Santa Cruz do Sul/RS, sendo que ali também consta outro endereço, este porém do imóvel tributado, localizado no município de São Félix do Xingu, neste Estado¿ (grifei). 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120276/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Da leitura do julgado, abstrai-se que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, havendo a alteração de domicílio do executado antes da propositura da execução fiscal, admite-se o seu ajuizamento em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5782 do CPC/73. Ressalte-se outrossim, como bem fora rememorado pela Douta Procuradoria em sua manifestação, que a competência territorial é relativa, e não pode ser arguida de ofício pelo julgador, pois depende de provocação da parte executada através da competente oposição de exceção, senão vejamos o teor da súmula 33/STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Destarte, se insubsistentes os fundamentos apresentados na decisão interlocutória e constatando-se ainda impossibilidade da declinação de competência de ofício, impõe-se a reforma do decisum ora guerreado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 16 de novembro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
(2016.04607122-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2013.3.024333-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO - PROC. DO ESTADO. AGRAVADO: LOJAS ARAPUA S/A. ADVOGADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/10), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fl. 11) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0007806-88.2004.814.0006), declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP, tendo como ora apelado, LOJAS ARAPUA S/A. Pleiteia o recorrente pela reforma da sentença arguindo em suma que a competência para o processamento da Execução Fiscal é regulada pelo art. 578 do Código de Processo Civil, segundo o qual o foro que de competência para a propositura da ação executiva é o de domicílio do réu, podendo a Fazenda Pública ainda eleger um, sendo vários, ou ainda escolher o local de origem da dívida ou da situação dos bens a serem constritos. Aduz que no presente caso, a ficha cadastral do agravado no Sistema Integrado de Administração Tributária informa que o endereço fiscal da executada é no município de Ananindeua, inexistindo qualquer prova de que o agravado tenha comunicado ao fisco a alteração de seu endereço ou baixa de sua filial. Sustenta que a competência territorial pode ser prorrogada, não podendo ser suscitada de oficio pelo juízo, dependendo da manifestação expressa da parte que, no caso em tela, não apresentou qualquer exceção de incompetência, reconhecendo em sua peça de contestação o endereço fornecido pelo executado, de modo que, ainda que o Juízo de Ananindeua não seja o de domicílio do agravado, lá se originou a dívida, e não houve qualquer insurgência quanto ao foro eleito, ressaltando, outrossim, que não houve qualquer prejuízo a defesa processual do demandado. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a interlocutória recorrida para declarar competente o juízo originário para processar e julgar o feito. Às fls. 109/112 esta relatora concedeu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Às fls. 114/119 foram prestadas as informações solicitadas ao juízo de piso. À fl. 122 foi certificado que o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou às fls. 124/134 pelo conhecimento e provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 107) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V do CPC/2015. É de se esclarecer inicialmente, que a questão da competência no presente feito será apreciada segundo o regramento e entendimento jurisprudencial consolidado sob a vigência da norma processual revogada, em obediência ao que enuncia o art. 141 do Novo Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para processar e julgar a ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, considerando que o magistrado de piso, de ofício, julgou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito em razão de o executado ter encerrado suas atividades no município de Ananindeua antes da propositura da ação, senão vejamos o disposto na interlocutória objurgada: Dos autos constato que, antes de ter-se ingressado com a presente execução (25/11/2004), a Executada não existia nesta comarca, fato este confirmado através da Certidão do Oficial de Justiça às fl. 08 e ficha cadastral extraída no site da Junta Comercial, que demonstra desde 05/09/2001 a filial da empresa Lojas Arapuã S/A sediada neste município encontrava-se regularmente encerrada, isto é, MAIS DE TRÊS ANOS ANTES do ajuizamento da demanda. (...) Assim, se a alteração do local da empresa ocorrer antes da propositura do executivo fiscal devera ser aplicada a regra do caput do art. acima transcrito, que, nesse caso, tem prevalência sobre o seu parágrafo único, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo. (...) ADEMAIS QUE, SENDO A COMARCA DE SÃO PAULO/SP O DOMICÍLIO DA EXECUTADA, E SENDO EM BELÉM A SEDE DO EXEQÜENTE, TOTALMENTE DESCABIDO QUE A EXECUÇAO CONTRA A EXECUTADA CONTINUE A TRAMITAR NESTA COMARCA DE ANANINDEUA. RESSALTE-SE QUE NÃO SE TRATA DE COMPETENCIA TERRITORIAL E SIM ABSOLUTA, POR ERRONEA DISTRIBUIÇÃO NESTA COMARCA FACE A TOTAL AUSENCIA DE VINCULO A ESTE JUÍZO. Analisando detidamente o feito, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a temática ora em análise, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.276/PA, no qual firmou entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DOa3 CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 578, § ÚNICO DO CPC. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO COMPETENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no art. 578 do CPC, verbis: "Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo Único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar." 2. Consectariamente, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. (ERESP n.º 787.977/SE, Primeira Seção, DJ. 25.02.2008). (Precedentes: REsp 1128139/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009; REsp 1062121/SP, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009; REsp 905.943/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,a4 PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 26/02/2009; REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 23/05/2005; REsp 254.199/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/06/2002) 3. A Súmula 58 do E. STJ não se aplica em data anterior à propositura da ação fiscal, oportunidade em que vige a regra do art. 578 do CPC. 4. In casu, restou assentado no acórdão recorrido que, não obstante o domicílio atual da recorrida seja em Santa Cruz do Sul/RS, fora antes, à época do processo administrativo fiscal, o Município de São Félix do Xingu, no Estado do Pará, local em que situado o imóvel objeto da dívida tributária em tela, in verbis: "Ao que se vê, à época da discussão do crédito no PA 10218.000248/2001-78, a agravada possuía domicílio em Belém/PA. Porém, antes do ajuizamento da EF, alterou seu domicílio para Santa Cruz do Sul-RS. 4 - Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar que a executada tenha, atualmente, domicílio em Belém/PA. Ademais, consta na decisão agravada que o domicílio da executada no auto de infração (não apresentado neste agravo) é Santa Cruz do Sul/RS, nestes termos: ¿No caso em análise, a excipiente alega que tem domicílio no município de Santa Cruz do Sul/RS e que tal informação constou do auto de infração lavrado em face do não recolhimento doa5 ITR incidente sobre a propriedade Fazenda Santa Cruz. Com efeito, conforme se verifica do referido documento juntado às fl. 07/14, há indicação de que o endereço do excipiente era o mesmo por ele informado na inicial desse incidente, isto é, Rua 28 de Setembro, n. 1.808, Centro, Santa Cruz do Sul/RS, sendo que ali também consta outro endereço, este porém do imóvel tributado, localizado no município de São Félix do Xingu, neste Estado¿ (grifei). 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120276/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Da leitura do julgado, abstrai-se que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, havendo a alteração de domicílio do executado antes da propositura da execução fiscal, admite-se o seu ajuizamento em foro que não seja o do domicílio do réu, desde que presentes uma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 5782 do CPC/73. Ressalte-se outrossim, como bem fora rememorado pela Douta Procuradoria em sua manifestação, que a competência territorial é relativa, e não pode ser arguida de ofício pelo julgador, pois depende de provocação da parte executada através da competente oposição de exceção, senão vejamos o teor da súmula 33/STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿. Destarte, se insubsistentes os fundamentos apresentados na decisão interlocutória e constatando-se ainda impossibilidade da declinação de competência de ofício, impõe-se a reforma do decisum ora guerreado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 16 de novembro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
(2016.04607122-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04607122-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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