TJPA 0007814-58.2012.8.14.0008
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00078145820128140008 APELANTE: ADRIANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO, NORMA SUELY DA MOTA ROSA E OUTROS APELADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E LUCIANA DA MODA BOTELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA DA SILVA MONTEIRO, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Diz a autora que no dia 27/04/2009, ocorreu um vazamento em grandes proporções de efluentes não neutralizados, nem dosados, causando alterações na coloração das águas do rio Pará e a mortandade de peixes de várias espécies. Continuando afirma que os moradores da comunidade começaram a sentir dores de cabeça, vômitos e náuseas, além de terem ficado impossibilitados de pescar e plantar na área. Por fim, alega ter sofrido dano moral em razão da poluição ambiental causado pela ALUNORTE, o que lhe motivou a ajuizar a presente ação. Sentença de fls. 13/14 v., julgando improcedente a ação. Apelação de fls. 15/17v., requerendo inicialmente a gratuidade processual e no mérito que a responsabilidade da apelada está explicita, vez que restou configurada sua culpa na poluição frente ás águas do rio que abastece os moradores em suas residências e comércios e o resultado deste dano ambiental é imensurável aos moradores e ao apelante, por fazer parte desta sociedade de ribeirinhos que dependem do rio. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 21/48. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente, concedo a GRATUIDADE PROCESSUAL a recorrente, pois goza de presunção de veracidade a declaração da parte que alega a hipossuficiência, podendo, porém, esta ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou consubstanciada através de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes motivos suficientes. Passemos agora a análise do mérito da questão relativa aos danos morais Não merece razão o inconformismo da apelante. Sobre o "direito ambiental", ensina o autorizado Carlos Roberto Gonçalvez (in "Responsabilidade Civil", São Paulo, Saraiva, 6ª ed., 1995, p. 74-75) que: "Com suas conquistas, o homem está destruindo os bens da natureza, que existem para o seu bem estar, alegria e saúde (...). Em razão disso a saúde pública vem sendo grandemente sacrificada, ocorrendo uma verdadeira proliferação de doenças produzidas por agressões aos ecossistemas, como a anencefalia e leucopenia; intoxicações, pelo uso desmedido de agrotóxicos e mercúrio e pela poluição dos rios, alimentos, campos e cidades. O direito não poderia ficar inerte ante essa triste realidade. Viu-se, assim, o Estado moderno na contingência de preservar o meio ambiente, para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem estar. Para tanto, criou-se um direito novo - o direito ambiental - destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou degradação dos elementos da Natureza." Especificamente sobre a responsabilidade civil por dano ambiental ou ecológico, prossegue o citado autor (obra citada, p. 74-75): "No campo da responsabilidade civil, o diploma básico em nosso país é a "Lei de Política Nacional do Meio Ambiente" (Lei n º 6.938, de 31.8.1981), cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também os supra-individuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em toda comunidade), conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (...) Com efeito, a responsabilidade civil independe da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. No presente caso não foi trazida pela Recorrente, qualquer prova da ação ou omissão do apelado, por dano causado ao meio ambiente, e que esse dano teria causado problemas de saúde ao apelante e seus vizinhos. O § 1º do art. 14 da Lei n. 6938/1981, preleciona que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade", verifica-se que os pressupostos da obrigação de indenizar, em casos como o presente, são o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade de risco desenvolvida pela apelada. Para se constatar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica. Em situação como esta, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se a doença que acometeu o apelante e seus vizinhos foi causada pela exposição ou ingestão de substâncias químicas lançadas pela requerida no meio ambiente. Nenhuma prova foi colacionada em tal sentido e o nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 333, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexistindo prova segura acerca relação de causalidade entre as doenças que acometeram o Recorrente e a contaminação do meio ambiente pela requerida, não há como imputar-lhe a responsabilidade civil. Como bem posicionado pelo douto Julgador primevo: ¿É essencial a comprovação da lesão sofrida individualmente e da relação entre esta e o acidente ambiental e não uma mera dedução por residir próximo ao local do vazamento¿. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL. A NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSIQUICO DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006. DJ. 01.06.2006). (grifo nosso). Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 11 DE DEZEMBRO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.05344704-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00078145820128140008 APELANTE: ADRIANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO, NORMA SUELY DA MOTA ROSA E OUTROS APELADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DENNIS VERBICARO SOARES E LUCIANA DA MODA BOTELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA DA SILVA MONTEIRO, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Diz a autora que no dia 27/04/2009, ocorreu um vazamento em grandes proporções de efluentes não neutralizados, nem dosados, causando alterações na coloração das águas do rio Pará e a mortandade de peixes de várias espécies. Continuando afirma que os moradores da comunidade começaram a sentir dores de cabeça, vômitos e náuseas, além de terem ficado impossibilitados de pescar e plantar na área. Por fim, alega ter sofrido dano moral em razão da poluição ambiental causado pela ALUNORTE, o que lhe motivou a ajuizar a presente ação. Sentença de fls. 13/14 v., julgando improcedente a ação. Apelação de fls. 15/17v., requerendo inicialmente a gratuidade processual e no mérito que a responsabilidade da apelada está explicita, vez que restou configurada sua culpa na poluição frente ás águas do rio que abastece os moradores em suas residências e comércios e o resultado deste dano ambiental é imensurável aos moradores e ao apelante, por fazer parte desta sociedade de ribeirinhos que dependem do rio. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 21/48. É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Inicialmente, concedo a GRATUIDADE PROCESSUAL a recorrente, pois goza de presunção de veracidade a declaração da parte que alega a hipossuficiência, podendo, porém, esta ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou consubstanciada através de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes motivos suficientes. Passemos agora a análise do mérito da questão relativa aos danos morais Não merece razão o inconformismo da apelante. Sobre o "direito ambiental", ensina o autorizado Carlos Roberto Gonçalvez (in "Responsabilidade Civil", São Paulo, Saraiva, 6ª ed., 1995, p. 74-75) que: "Com suas conquistas, o homem está destruindo os bens da natureza, que existem para o seu bem estar, alegria e saúde (...). Em razão disso a saúde pública vem sendo grandemente sacrificada, ocorrendo uma verdadeira proliferação de doenças produzidas por agressões aos ecossistemas, como a anencefalia e leucopenia; intoxicações, pelo uso desmedido de agrotóxicos e mercúrio e pela poluição dos rios, alimentos, campos e cidades. O direito não poderia ficar inerte ante essa triste realidade. Viu-se, assim, o Estado moderno na contingência de preservar o meio ambiente, para assegurar a sobrevivência das gerações futuras em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem estar. Para tanto, criou-se um direito novo - o direito ambiental - destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou degradação dos elementos da Natureza." Especificamente sobre a responsabilidade civil por dano ambiental ou ecológico, prossegue o citado autor (obra citada, p. 74-75): "No campo da responsabilidade civil, o diploma básico em nosso país é a "Lei de Política Nacional do Meio Ambiente" (Lei n º 6.938, de 31.8.1981), cujas principais virtudes estão no fato de ter consagrado a responsabilidade objetiva do causador do dano e a proteção não só aos interesses individuais como também os supra-individuais (interesses difusos, em razão de agressão ao meio ambiente em toda comunidade), conferindo legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. (...) Com efeito, a responsabilidade civil independe da existência de culpa e se funda na ideia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. No presente caso não foi trazida pela Recorrente, qualquer prova da ação ou omissão do apelado, por dano causado ao meio ambiente, e que esse dano teria causado problemas de saúde ao apelante e seus vizinhos. O § 1º do art. 14 da Lei n. 6938/1981, preleciona que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade", verifica-se que os pressupostos da obrigação de indenizar, em casos como o presente, são o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade de risco desenvolvida pela apelada. Para se constatar se estão configurados tais requisitos, no caso concreto, é necessário recorrer à perícia médica. Em situação como esta, ela se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se a doença que acometeu o apelante e seus vizinhos foi causada pela exposição ou ingestão de substâncias químicas lançadas pela requerida no meio ambiente. Nenhuma prova foi colacionada em tal sentido e o nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 333, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, inexistindo prova segura acerca relação de causalidade entre as doenças que acometeram o Recorrente e a contaminação do meio ambiente pela requerida, não há como imputar-lhe a responsabilidade civil. Como bem posicionado pelo douto Julgador primevo: ¿É essencial a comprovação da lesão sofrida individualmente e da relação entre esta e o acidente ambiental e não uma mera dedução por residir próximo ao local do vazamento¿. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL. A NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSIQUICO DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006. DJ. 01.06.2006). (grifo nosso). Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 11 DE DEZEMBRO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.05344704-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.05344704-96
Tipo de processo
:
Apelação
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