TJPA 0007817-95.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0012082-13.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco Safra S/A, indeferiu tutela de urgência. Em suas razões, fls. 02-20, a agravante, inicialmente, relata os fatos, informa que firmou dois contratos de empréstimo - cédula de crédito bancário - alienação fiduciária, um de número 2330783, no valor de R$2.027.000,00 (dois milhões e vinte e sete mil reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações de R$59.431,53 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) e o outro de número 2330872, no valor de R$1.947.392,67 (um milhão e novecentos e quarenta e sete mil e sessenta e sete reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações de R$40.570,68 (quarenta mil e quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), dando como garantia em alienação fiduciária um terreno com frente para a Avenida Barão de Rio Branco. Diz que pagou algumas parcelas desses contratos e que identificou abusiva aplicação na capitalização dos juros, representando uma diferença a maior no valor de R$339.546,64 (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que dificultou no adimplemento das parcelas. Fala da possibilidade de se revisar as cláusulas contratuais, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva na aplicação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência. Argui que há excesso de garantia, pois o valor do imóvel dado em garantia está avaliado em R$18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais), quantia superior ao saldo devedor. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar e a necessidade de reforma da decisão agravada. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para cancelar e inibir qualquer medida judicial ou não em desfavor da agravante e, no mérito, o integral provimento do presente recurso, com a confirmação do direito da agravante de obter a antecipação da tutela. Junta docs. de fls. 21-133. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, a recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fl. 136) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência, em razão da impossibilidade do Poder Judiciário obstar o uso ao direito de ação. Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, o direito à ação se encontra previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual, a princípio, não vejo como ser obstado através de provimento liminar antes de se oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravado. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas processuais. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 04 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02684851-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0012082-13.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco Safra S/A, indeferiu tutela de urgência. Em suas razões, fls. 02-20, a agravante, inicialmente, relata os fatos, informa que firmou dois contratos de empréstimo - cédula de crédito bancário - alienação fiduciária, um de número 2330783, no valor de R$2.027.000,00 (dois milhões e vinte e sete mil reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações de R$59.431,53 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) e o outro de número 2330872, no valor de R$1.947.392,67 (um milhão e novecentos e quarenta e sete mil e sessenta e sete reais), parcelados em 48 (quarenta e oito) prestações de R$40.570,68 (quarenta mil e quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), dando como garantia em alienação fiduciária um terreno com frente para a Avenida Barão de Rio Branco. Diz que pagou algumas parcelas desses contratos e que identificou abusiva aplicação na capitalização dos juros, representando uma diferença a maior no valor de R$339.546,64 (trezentos e trinta e nove mil e quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o que dificultou no adimplemento das parcelas. Fala da possibilidade de se revisar as cláusulas contratuais, sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, a fim de se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva na aplicação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência. Argui que há excesso de garantia, pois o valor do imóvel dado em garantia está avaliado em R$18.300.000,00 (dezoito milhões e trezentos mil reais), quantia superior ao saldo devedor. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar e a necessidade de reforma da decisão agravada. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para cancelar e inibir qualquer medida judicial ou não em desfavor da agravante e, no mérito, o integral provimento do presente recurso, com a confirmação do direito da agravante de obter a antecipação da tutela. Junta docs. de fls. 21-133. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, a recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fl. 136) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência, em razão da impossibilidade do Poder Judiciário obstar o uso ao direito de ação. Não obstante as considerações da agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, o direito à ação se encontra previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual, a princípio, não vejo como ser obstado através de provimento liminar antes de se oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravado. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas processuais. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 04 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02684851-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.02684851-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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