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Jurisprudência


TJPA 0007818-28.2014.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022.754-1 AGRAVANTE: JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA em face de decisão, proferida nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por meio do qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas determinou ao autor/agravante o recolhimento das custas processuais, tendo em vista ter escolhido o juízo comum para processamento de pedido que tem características de juizado cível.                          JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, requerendo os benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, mediante a determinação de recolhimento das custas processuais, tendo em vista ter escolhido o juízo comum para processamento de pedido que tem características de juizado cível.     Inconformado com a prefalada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido o efeito ativo, alegou: 1) que o juízo a quo praticamente reconheceu de ofício a incompetência relativa, o que é inadmissível; 2) que o juízo a quo não lhe concedeu a oportunidade de provar sua condição de pobre no sentido da lei, muito embora tenha juntado a declaração exigida pela lei; 3) que o benefício da justiça gratuita decorre da simples afirmação de pobreza no sentido da lei, nos termos da lei e da S´mula 6 do TJ/PA; 4) .   Requer a concessão de efeito ativo, mediante a alegação da existência de danos, já que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.      Juntou documentos (fls. 20 a 56).   É o breve relatório.   VOTO:          Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso e em atenção à informação prestada pelo juízo a quo por meio da qual comunica a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de pagamento das custas e a existência de informação junto ao LIBRA de desistência da ação, entendo prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.      Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio:   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU HOMOLOGADO RECURSO PREJUDICADO.¿(790742620118260000/SP. Rel. Marrey Uint. Julgado em 03/07/2012. 3ª Câmara de Direito Público. Publicado em 05/07/2012)      Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.      É o voto.      Belém, 11 de fevereiro de 2015.             DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA            Relatora (2015.00475940-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 26/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00475940-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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