TJPA 0007822-20.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00078222020168140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO AGRAVADO: I. F. C. representada por F. F. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE FORMA ANTECEDENTE - MENOR IMPÚBERE - DIAGNÓSTICO: PORTADORA DE RETARDO MENTAL (CID F72 - FLS. 72) - NECESSIDADE DE EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO (NEUROPEDIATRA, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO) - LIMINAR DEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO - ALEGAÇÕES: 1) TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE QUE DEVERIA SER REQUERIDA À UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ, A QUAL POSSUI RECURSOS PRÓPRIOS; 2) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, POIS O TARATAMENTO DA AGRAVADA É MUITO DESPENSIOSO PARA O BENEFICIO DE UMA SÓ PESSOA - RECURSO IMPROCEDENTE: 1) DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA 2) SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO 3) PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 926, §1º, 927, INCISO V E 932, INCISO IV, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE FORMA ANTECEDENTE nº 0003307-58.2016.8.14.0123. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial nos termos do art. 300, do CPC, para que o requerido, às expensas da rede municipal de saúde, forneça à autora o tratamento médico e exames necessários colacionados às fls. 27 a 36 dos autos, na exata medida e frequência constante nas prescriç¿es médicas. Fica concedido o prazo de 15 dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo por responder por crime de desobediência e das sanç¿es administrativas. Cite-se o município de Novo Repartimento, na pessoa de seu representante legal para responder aos termos da presente aç¿o, na forma e no prazo legais, devendo constar do mandado que, n¿o sendo contestada a aç¿o, presumir-se-¿o aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme disp¿e a legislaç¿o vigente. (...) Nas razões recursais o Recorrente defende a reforma da decisão combatida sob os seguintes fundamentos: 1) Primeiro, porque não existiu recursa municipal em atender a Agravada, pois o diagnóstico desta ocorreu diretamente por médicos de outras comarcas, tendo a Recorrida judicializado sem qualquer requerimento ou prova de que houve procura dos serviços de saúde ofertados pela Municipalidade. 2) Segundo, porque as despesas municipais deve observar o princípio da reserva do possível. Deste modo, em razão da verba percebida pela Municipalidade do Ministério de Saúde para o custeio com tratamentos de média e alta complexidade de todos os Munícipes está em média de R$ 186.605,59, sendo gastos R$ 14.772,00 com o TFD (Tratamento fora do Domicílio), restando R$ 171.833,59 para todos os Munícipes, portanto, não se vislumbra razoável o gasto financeiro exorbitante para um único indivíduo. 3) Afirma que o decisum infringiu o princípio da reserva do possível, a qual visa criar critérios na concessão de decisões judiciais ante o excesso de demanda. Finaliza dizendo que a saciedade do tratamento sem limitação legal está em desacordo com a jurisprudência doa Tribunais Pátrios e do STF, impondo-se o deferimento do efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 38/95. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. O recurso foi instruído com as seguintes peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls. 44/58 e 83/86), da decisão agravada (fls. 87/90), da certidão da respectiva intimação (fls. 92) e da procuração outorgada aos advogados do agravante (fls. 55/71), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão não é nova neste colegiado, havendo diversos julgados que fixam a tese do dever dos entes Federados garantirem o tratamento médico e o fornecimento de medicamento, as pessoas carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a união e o Estado do Pará. Vejamos: EMENTA: RREXAME NECESSÁIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA. MEDICAMENTO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. (Substituída: Antonia Conchetta Alexandrina Mendes ? acometida de meningite tuberculosa em 2008, evoluindo para Hipóxia Cerebral, que a deixou tetraplégica; acamada e gastrostomizada, não se comunicando com o meio externo, carecendo de cuidados 24h/dia para todas as atividades diárias, necessitando de 30 pacotes por mês de FALDAS DESCATÁVEIS, geriátrico G, e dos medicamentos: FIBERSOURCE DIETA ENTERAL (45L/mês) e FRASCOS DE DIETA ENTERAL (180 frascos/mês) para sua alimentação, e DERSANI (08 vidros/mês), HIPOGLOS/TUBO GRANDE(08 tubos/mês) para cuidados com a pele; por passar a maior parte do tempo acamada, a paciente é vulnerável a desenvolver lesões cutâneas). Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Pará para ingressar em Juízo com a presente Ação Civil Pública. Rejeitada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. No mérito. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02182110-66, 160.308, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA ? MÉRITO: TRATAMENTO DE SAÚDE ? MENOR ? DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ ? ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA ? SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO ? PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ? DECISÃO UNÂNIME. (2016.02106271-21, 160.081, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01) Em circunstância como o caso em apreço este Tribunal entendo que o tratamento possui prevalência em detrimento do princípio da reserva do possível direito à saúde analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDAS PARA TRATAMENTO E ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PROMOÇÃO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 197 o Direito à saúde, prevendo a necessidade de implementação de políticas sociais e econômicas, com a finalidade de redução dos riscos de doença, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado (ente público), com absoluta prioridade, oferecer essas garantias constitucionais. 2. 2. Se de um lado, o Judiciário não pode intervir no Executivo de modo a modelar e determinar quais políticas públicas devem ser realizadas prioritariamente, por outro viés, tem o dever de assegurar e garantir a materialidade dos direitos fundamentais da coletividade como um todo, de modo a permitir a consagração do princípio basilar deste Estado de Direito Democrático e Humano, qual seja, a dignidade humana. 3. 3. Por outro lado, há previsão orçamentária para promover a saúde da população, sendo incabível a alegação de que não há como promover satisfatoriamente a todos os portadores de doença renal o tratamento de que necessitam, sob pena de se desvirtuar o sistema, pois o que se está em questão é a vida dos doentes, bem maior da sociedade, cujas políticas devem ser atendidas aprioristicamente. 4. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04561460-53, 135.210, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-27) Deste modo, estando a demanda originária devidamente instruída com o diagnóstico da menor (fls. 27/29) e a indicação do medicamentos, exames e tratamento (fls. 30/36), sem que que haja prova em contrário pelo Município, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inciso II, do NCPC, se impõe negar provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA (RESOLUÇÃO n.º 13, de 11 de maio de 2016) com as alterações introduzidas pela EMENDA REGIMENTAL N.º 03, de 20 de julho de 2016 (DJE nº 6014/2016 de 21 de Julho de 2016) c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC. Vejamos: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;" Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02935411-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00078222020168140000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO AGRAVADO: I. F. C. representada por F. F. C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE FORMA ANTECEDENTE - MENOR IMPÚBERE - DIAGNÓSTICO: PORTADORA DE RETARDO MENTAL (CID F72 - FLS. 72) - NECESSIDADE DE EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO (NEUROPEDIATRA, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGO) - LIMINAR DEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO - ALEGAÇÕES: 1) TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE QUE DEVERIA SER REQUERIDA À UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ, A QUAL POSSUI RECURSOS PRÓPRIOS; 2) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, POIS O TARATAMENTO DA AGRAVADA É MUITO DESPENSIOSO PARA O BENEFICIO DE UMA SÓ PESSOA - RECURSO IMPROCEDENTE: 1) DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA 2) SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO 3) PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 926, §1º, 927, INCISO V E 932, INCISO IV, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE FORMA ANTECEDENTE nº 0003307-58.2016.8.14.0123. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial nos termos do art. 300, do CPC, para que o requerido, às expensas da rede municipal de saúde, forneça à autora o tratamento médico e exames necessários colacionados às fls. 27 a 36 dos autos, na exata medida e frequência constante nas prescriç¿es médicas. Fica concedido o prazo de 15 dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo por responder por crime de desobediência e das sanç¿es administrativas. Cite-se o município de Novo Repartimento, na pessoa de seu representante legal para responder aos termos da presente aç¿o, na forma e no prazo legais, devendo constar do mandado que, n¿o sendo contestada a aç¿o, presumir-se-¿o aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme disp¿e a legislaç¿o vigente. (...) Nas razões recursais o Recorrente defende a reforma da decisão combatida sob os seguintes fundamentos: 1) Primeiro, porque não existiu recursa municipal em atender a Agravada, pois o diagnóstico desta ocorreu diretamente por médicos de outras comarcas, tendo a Recorrida judicializado sem qualquer requerimento ou prova de que houve procura dos serviços de saúde ofertados pela Municipalidade. 2) Segundo, porque as despesas municipais deve observar o princípio da reserva do possível. Deste modo, em razão da verba percebida pela Municipalidade do Ministério de Saúde para o custeio com tratamentos de média e alta complexidade de todos os Munícipes está em média de R$ 186.605,59, sendo gastos R$ 14.772,00 com o TFD (Tratamento fora do Domicílio), restando R$ 171.833,59 para todos os Munícipes, portanto, não se vislumbra razoável o gasto financeiro exorbitante para um único indivíduo. 3) Afirma que o decisum infringiu o princípio da reserva do possível, a qual visa criar critérios na concessão de decisões judiciais ante o excesso de demanda. Finaliza dizendo que a saciedade do tratamento sem limitação legal está em desacordo com a jurisprudência doa Tribunais Pátrios e do STF, impondo-se o deferimento do efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 38/95. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. O recurso foi instruído com as seguintes peças obrigatórias, a saber: cópias da petição inicial (fls. 44/58 e 83/86), da decisão agravada (fls. 87/90), da certidão da respectiva intimação (fls. 92) e da procuração outorgada aos advogados do agravante (fls. 55/71), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão não é nova neste colegiado, havendo diversos julgados que fixam a tese do dever dos entes Federados garantirem o tratamento médico e o fornecimento de medicamento, as pessoas carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a união e o Estado do Pará. Vejamos: RREXAME NECESSÁIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O MUNICIPIO DE ANANINDEUA/PA. MEDICAMENTO E FRALDAS DESCARTÁVEIS. (Substituída: Antonia Conchetta Alexandrina Mendes ? acometida de meningite tuberculosa em 2008, evoluindo para Hipóxia Cerebral, que a deixou tetraplégica; acamada e gastrostomizada, não se comunicando com o meio externo, carecendo de cuidados 24h/dia para todas as atividades diárias, necessitando de 30 pacotes por mês de FALDAS DESCATÁVEIS, geriátrico G, e dos medicamentos: FIBERSOURCE DIETA ENTERAL (45L/mês) e FRASCOS DE DIETA ENTERAL (180 frascos/mês) para sua alimentação, e DERSANI (08 vidros/mês), HIPOGLOS/TUBO GRANDE(08 tubos/mês) para cuidados com a pele; por passar a maior parte do tempo acamada, a paciente é vulnerável a desenvolver lesões cutâneas). Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Pará para ingressar em Juízo com a presente Ação Civil Pública. Rejeitada. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. No mérito. É dever do Estado e/ou do Município garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02182110-66, 160.308, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET SUBSTITUIDA POR ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-06) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA ? MÉRITO: TRATAMENTO DE SAÚDE ? MENOR ? DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ ? ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SATISFAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA ? SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO ? PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIA FACE A RESERVA DO POSSÍVEL DIREITO À SAÚDE ANALISADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ? DECISÃO UNÂNIME. (2016.02106271-21, 160.081, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01) Em circunstância como o caso em apreço este Tribunal entendo que o tratamento possui prevalência em detrimento do princípio da reserva do possível direito à saúde analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDAS PARA TRATAMENTO E ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL E GRATUITA AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA PROMOÇÃO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 197 o Direito à saúde, prevendo a necessidade de implementação de políticas sociais e econômicas, com a finalidade de redução dos riscos de doença, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e enuncia ser dever da família, da sociedade e do Estado (ente público), com absoluta prioridade, oferecer essas garantias constitucionais. 2. 2. Se de um lado, o Judiciário não pode intervir no Executivo de modo a modelar e determinar quais políticas públicas devem ser realizadas prioritariamente, por outro viés, tem o dever de assegurar e garantir a materialidade dos direitos fundamentais da coletividade como um todo, de modo a permitir a consagração do princípio basilar deste Estado de Direito Democrático e Humano, qual seja, a dignidade humana. 3. 3. Por outro lado, há previsão orçamentária para promover a saúde da população, sendo incabível a alegação de que não há como promover satisfatoriamente a todos os portadores de doença renal o tratamento de que necessitam, sob pena de se desvirtuar o sistema, pois o que se está em questão é a vida dos doentes, bem maior da sociedade, cujas políticas devem ser atendidas aprioristicamente. 4. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04561460-53, 135.210, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-27) Deste modo, estando a demanda originária devidamente instruída com o diagnóstico da menor (fls. 27/29) e a indicação do medicamentos, exames e tratamento (fls. 30/36), sem que que haja prova em contrário pelo Município, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inciso II, do NCPC, se impõe negar provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA (RESOLUÇÃO n.º 13, de 11 de maio de 2016) com as alterações introduzidas pela EMENDA REGIMENTAL N.º 03, de 20 de julho de 2016 (DJE nº 6014/2016 de 21 de Julho de 2016) c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC. Vejamos: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;" Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02935411-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02935411-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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