TJPA 0007822-89.2010.8.14.0051
PROCESSO Nº 20143007319-2 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ERNANDES MAGNO VIEIRA Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Monteiro - OAB/PA nº 2415 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª Renata Souza dos Santos. RELATORA: Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/2010. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO de acordo extraJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. 1- Atendidos os pressupostos da capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo. 2- Extinção da ação rescisória, por ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por ERNANDES MAGNO VIEIRA com fundamento nos artigos no art.485, incisos III, VII e IX todos do CPC contra decisão monocrática (fls. 176-181), prolatada nos autos do Reexame Necessário e Apelação (Processo nº. -2011.3.016.224-5), transitada em julgado em 17/06/2013 (fl.182 V.), cuja ação originária (Mandado de Segurança) foi impetrada contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Junta documentos de fls.15-182. Às fls.188-189, indeferi o pedido de antecipação de tutela. Contestação (fls.193-217). Manifestação à peça de defesa (fls.221-239). O Ministério Público opina pela improcedência da ação rescisória (fls.242/248). Em 09/03/2016, o Estado do Pará requer a extinção da ação em razão do acordo extrajudicial firmado com o autor (fl.250). Anexa documento (fl.251). À fl.253, determinei a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre a petição de fl.250. O autor/ Ernandes Magno Vieira manifesta-se favorável a extinção da ação, desde que resguardados os seus direitos insertos no referido acordo (fls.265-269). RELATADO.DECIDO. Verifico às fls. 267/269 que o autor ERNANDES MAGNO VIEIRA e o réu ESTADO DO PARÁ, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas no acordo extrajudicial nº.2015000503, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação rescisória nº2014.3.007.319-2 (fl.250), corroborado através da manifestação do autor (fl.265) e termo de declaração datada de 27/06/2016 (fl.266). O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ preceitua: ¿Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz. (omissis) III -homologar (...) b- a transação; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. Assim, estando presentes os pressupostos da capacidade e representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos, a disponibilidade do direito em lide, e o acordo extrajudicial entre os litigantes, extingo a presente ação pela ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. À propósito, transcrevo a jurisprudência do TJRS. Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Havendo acordo homologado na origem, abrangendo o presente feito; estando atendidos os pressupostos da capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a extinção desta ação rescisória, por ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. Não havendo previsão, na composição, acerca da responsabilidade pelas custas deste processo, devem as mesmas serem rateadas entre as partes. PROCESSO EXTINTO. (Ação Rescisória Nº 70046337911, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 01/06/2016) grifei Por oportuno, ressalto que inexiste, nos autos, previsão acerca da responsabilidade pelas custas deste processo. Em sendo assim, devem as mesmas serem rateadas entre as partes. Todavia, o Estado do Pará fica isento de pagamento de custas em razão do art.15, ¿g¿ da Lei da Estadual nº.5.738/93. ¿Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: (...). g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; ¿ Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 267-269, para que produza os efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ¿b¿ do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.02854677-62, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
Ementa
PROCESSO Nº 20143007319-2 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ERNANDES MAGNO VIEIRA Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Monteiro - OAB/PA nº 2415 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª Renata Souza dos Santos. RELATORA: Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/2010. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO de acordo extraJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. 1- Atendidos os pressupostos da capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo. 2- Extinção da ação rescisória, por ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por ERNANDES MAGNO VIEIRA com fundamento nos artigos no art.485, incisos III, VII e IX todos do CPC contra decisão monocrática (fls. 176-181), prolatada nos autos do Reexame Necessário e Apelação (Processo nº. -2011.3.016.224-5), transitada em julgado em 17/06/2013 (fl.182 V.), cuja ação originária (Mandado de Segurança) foi impetrada contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Junta documentos de fls.15-182. Às fls.188-189, indeferi o pedido de antecipação de tutela. Contestação (fls.193-217). Manifestação à peça de defesa (fls.221-239). O Ministério Público opina pela improcedência da ação rescisória (fls.242/248). Em 09/03/2016, o Estado do Pará requer a extinção da ação em razão do acordo extrajudicial firmado com o autor (fl.250). Anexa documento (fl.251). À fl.253, determinei a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre a petição de fl.250. O autor/ Ernandes Magno Vieira manifesta-se favorável a extinção da ação, desde que resguardados os seus direitos insertos no referido acordo (fls.265-269). RELATADO.DECIDO. Verifico às fls. 267/269 que o autor ERNANDES MAGNO VIEIRA e o réu ESTADO DO PARÁ, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas no acordo extrajudicial nº.2015000503, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação rescisória nº2014.3.007.319-2 (fl.250), corroborado através da manifestação do autor (fl.265) e termo de declaração datada de 27/06/2016 (fl.266). O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ preceitua: ¿Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz. (omissis) III -homologar (...) b- a transação; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. Assim, estando presentes os pressupostos da capacidade e representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos, a disponibilidade do direito em lide, e o acordo extrajudicial entre os litigantes, extingo a presente ação pela ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. À propósito, transcrevo a jurisprudência do TJRS. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Havendo acordo homologado na origem, abrangendo o presente feito; estando atendidos os pressupostos da capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõem-se a extinção desta ação rescisória, por ausência do interesse de agir decorrente da perda do objeto. Não havendo previsão, na composição, acerca da responsabilidade pelas custas deste processo, devem as mesmas serem rateadas entre as partes. PROCESSO EXTINTO. (Ação Rescisória Nº 70046337911, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 01/06/2016) grifei Por oportuno, ressalto que inexiste, nos autos, previsão acerca da responsabilidade pelas custas deste processo. Em sendo assim, devem as mesmas serem rateadas entre as partes. Todavia, o Estado do Pará fica isento de pagamento de custas em razão do art.15, ¿g¿ da Lei da Estadual nº.5.738/93. ¿Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: (...). g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; ¿ Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de fls. 267-269, para que produza os efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ¿b¿ do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.02854677-62, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02854677-62
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
Mostrar discussão