TJPA 0007827-42.2016.8.14.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIÁRIO CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO Nº 0007827-42.2016.814.0000 COMARCA: BELÉM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. José Alberto S. Vasconcelos REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTESP-PA PLANTONISTA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Ação CAUTELAR ANTECEDENTE proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a deflagração de greve dos serviços do SAMU 192. O Requerente informa que recebeu, no dia 24/6/2016, comunicado do estado de greve emitido por um grupo de servidores do SAMU 192 e que, no dia 28/6/2016, os servidores paralisaram os serviços. Afirma, também, que, nos dias 28 e 29 de junho, realizou o registro de dois Boletins de Ocorrência, informando do bloqueio da rua e do impedimento do funcionamento do serviço. Assevera que a lei de greve considera abuso desse direito a paralisação dos serviços essenciais, sem a existência de contingente mínimo para atender a necessidade da população. Alega que o perigo na demora se apresenta, pois há possibilidade de que a situação tratada possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a paralisação do serviço prejudicará o atendimento da população que necessita dos serviços de urgência de saúde. Ao final, requer a concessão da liminar para que seja determinado que o réu não realize ou persista em realizar a paralisação do mencionado serviço; ou, caso assim não entenda, que garanta a manutenção de efetivo de trabalhadores em seus postos de trabalho no percentual de 90% (noventa por cento). Junta documentos às fls. 18-36. RELATADO. DECIDO. Do Regime de Plantão Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, deste E. Tribunal, entendo que a matéria sob análise carece de medida de urgência, logo deve ser apreciada em regime de plantão. O Requerente pretende com a liminar inaldita altera pars, com fundamento no art. 305 do NCPC, que seja determinado que o réu não realize ou persista em realizar a paralisação do serviço SAMU-192; ou, caso assim não entenda, que garanta a manutenção de efetivo trabalhadores em seus postos de trabalho no percentual de 90% (noventa por cento). Tereza Arruda Alvim Wambier (RT - 2016) em comentário ao art. 305 do NCPC, assevera que os requisitos para a concessão da cautelar e da tutela antecipada de urgência são igualmente os mesmos: fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. O direito de greve é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantido pela Constituição Republicana de 1988, em seu art. 9º. Trata-se de direito social a ser exercido ampla e irrestritamente por todos os trabalhadores privados. E, a fim de garantir a regulamentação do art. 9º, foi editada a Lei nº 7.783/89, a qual traz em seu bojo todas as nuances para o exercício desse direito, inclusive quanto aos requisitos a serem observados pelo movimento grevista. Não estou alheia ao exercício legítimo da garantia do direito de greve pelo servidor público que preste serviço de natureza essencial, contudo, deve ser exercido sem extrapolar os limites legais impostos na Lei nº 7.783/89. Assim, a legalidade ao estado de greve deve observar as disposições previstas nos arts. 3º, 11, 13 e 14 da Lei 7.783/89, os quais se referem à frustração da tentativa de negociação, à comunicação prévia da paralisação com antecedência mínima de 72 horas e à observância do número mínimo de servidores necessários para a garantia da continuidade dos serviços essenciais. No presente caso, verifico que existe apenas uma requerimento administrativo dos servidores do SAMU 192 (fls. 26-33), no qual constam reivindicações e a comunicação de que, no dia 28/6/2016, haveria um ato público, bem como uma reunião no auditório do SAMU, porém inexiste qualquer informação de paralisação das atividades do SAMU, muito menos existe indicação do número mínimo de servidores para garantir a continuidade do serviço. Logo, a deflagração de movimento grevista por estes servidores, sem a observação as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, configura ato ilícito, consubstanciando a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, entendo que se apresenta, tendo em vista que a paralisação desse serviço essencial trará danos irreparáveis e de difícil reparação à população que necessita desse serviço. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos necessários e DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR para determinar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTESP-PA se abstenha de iniciar a paralisação, ou, caso tenha iniciado, que cesse, de imediato, para que se estabeleça a permanência, ou retorno dos grevista ao trabalho, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$-40.000,00 (quarenta mil reais) até o limite de R$-500,000,00 (quinhentos mil reais). Cumpra-se em regime de plantão. Determino a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo da lei. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para exame e parecer. Em se tratando de plantão, decorrido o prazo, determino a imediata distribuição regular dos presentes autos. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 30 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02727429-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIÁRIO CAUTELAR ANTECEDENTE PROCESSO Nº 0007827-42.2016.814.0000 COMARCA: BELÉM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador Municipal: Dr. José Alberto S. Vasconcelos REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTESP-PA PLANTONISTA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Ação CAUTELAR ANTECEDENTE proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra a deflagração de greve dos serviços do SAMU 192. O Requerente informa que recebeu, no dia 24/6/2016, comunicado do estado de greve emitido por um grupo de servidores do SAMU 192 e que, no dia 28/6/2016, os servidores paralisaram os serviços. Afirma, também, que, nos dias 28 e 29 de junho, realizou o registro de dois Boletins de Ocorrência, informando do bloqueio da rua e do impedimento do funcionamento do serviço. Assevera que a lei de greve considera abuso desse direito a paralisação dos serviços essenciais, sem a existência de contingente mínimo para atender a necessidade da população. Alega que o perigo na demora se apresenta, pois há possibilidade de que a situação tratada possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a paralisação do serviço prejudicará o atendimento da população que necessita dos serviços de urgência de saúde. Ao final, requer a concessão da liminar para que seja determinado que o réu não realize ou persista em realizar a paralisação do mencionado serviço; ou, caso assim não entenda, que garanta a manutenção de efetivo de trabalhadores em seus postos de trabalho no percentual de 90% (noventa por cento). Junta documentos às fls. 18-36. RELATADO. DECIDO. Do Regime de Plantão Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, deste E. Tribunal, entendo que a matéria sob análise carece de medida de urgência, logo deve ser apreciada em regime de plantão. O Requerente pretende com a liminar inaldita altera pars, com fundamento no art. 305 do NCPC, que seja determinado que o réu não realize ou persista em realizar a paralisação do serviço SAMU-192; ou, caso assim não entenda, que garanta a manutenção de efetivo trabalhadores em seus postos de trabalho no percentual de 90% (noventa por cento). Tereza Arruda Alvim Wambier (RT - 2016) em comentário ao art. 305 do NCPC, assevera que os requisitos para a concessão da cautelar e da tutela antecipada de urgência são igualmente os mesmos: fumus boni iuris e periculum in mora. Pois bem. O direito de greve é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantido pela Constituição Republicana de 1988, em seu art. 9º. Trata-se de direito social a ser exercido ampla e irrestritamente por todos os trabalhadores privados. E, a fim de garantir a regulamentação do art. 9º, foi editada a Lei nº 7.783/89, a qual traz em seu bojo todas as nuances para o exercício desse direito, inclusive quanto aos requisitos a serem observados pelo movimento grevista. Não estou alheia ao exercício legítimo da garantia do direito de greve pelo servidor público que preste serviço de natureza essencial, contudo, deve ser exercido sem extrapolar os limites legais impostos na Lei nº 7.783/89. Assim, a legalidade ao estado de greve deve observar as disposições previstas nos arts. 3º, 11, 13 e 14 da Lei 7.783/89, os quais se referem à frustração da tentativa de negociação, à comunicação prévia da paralisação com antecedência mínima de 72 horas e à observância do número mínimo de servidores necessários para a garantia da continuidade dos serviços essenciais. No presente caso, verifico que existe apenas uma requerimento administrativo dos servidores do SAMU 192 (fls. 26-33), no qual constam reivindicações e a comunicação de que, no dia 28/6/2016, haveria um ato público, bem como uma reunião no auditório do SAMU, porém inexiste qualquer informação de paralisação das atividades do SAMU, muito menos existe indicação do número mínimo de servidores para garantir a continuidade do serviço. Logo, a deflagração de movimento grevista por estes servidores, sem a observação as disposições contidas na Lei nº 7.783/89, configura ato ilícito, consubstanciando a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, entendo que se apresenta, tendo em vista que a paralisação desse serviço essencial trará danos irreparáveis e de difícil reparação à população que necessita desse serviço. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos necessários e DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA LIMINAR para determinar que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTESP-PA se abstenha de iniciar a paralisação, ou, caso tenha iniciado, que cesse, de imediato, para que se estabeleça a permanência, ou retorno dos grevista ao trabalho, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$-40.000,00 (quarenta mil reais) até o limite de R$-500,000,00 (quinhentos mil reais). Cumpra-se em regime de plantão. Determino a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo da lei. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para exame e parecer. Em se tratando de plantão, decorrido o prazo, determino a imediata distribuição regular dos presentes autos. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 30 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02727429-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02727429-14
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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