TJPA 0007832-39.2013.8.14.0301
PROCESSO N.º2013.3.015548-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR (A) MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO (A): JOSÉ MARIA DUARTE. Sem advogado constituído nos autos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Citação que retroage à data da propositura da ação. Termo ¿ad quem¿ para a contagem do prazo prescricional. Atraso na conclusão para despacho de citação atribuído aos mecanismos do Judiciário. Decisão recorrida contrária ao REsp 1.120.295/SP e REsp 1.111.124/PR, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, que a ¿execução fiscal foi proposta em 30.01.2013, mas o processo somente foi concluso em 14/03/2013¿, sendo que pelo teor da súmula 106/STJ, ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Inicialmente distribuídos, em 17/06/2013 (fl.37), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 23/10/2014 (fl.45), tendo sido recebido e determinado o seu processamento (fl.47). Conforme certidão exarada à fl. 53, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nem prestadas informações pelo Juízo ¿a quo¿. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo ¿a quo¿ proferiu entendimento de que ocorreu a prescrição originária em decorrência de o Município ter ajuizado a ação às vésperas do final do prazo prescricional, não havendo tempo hábil entre a distribuição e a conclusão dos autos para despacho de citação, sendo esta uma causa interruptiva da prescrição, conforme se observa das seguintes razões (fl. 31): ¿Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública na data de 04/03/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl.02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 14/03/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.295/SP, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Percebe-se, que ante a interpretação conjunta do Código Tributário Nacional e do Código Processual, o STJ concluiu que o marco interruptivo atinente ao despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo e, no caso dos presentes autos, o próprio juízo a quo reconheceu expressamente que ¿A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário (...)¿. Além do mais, vale destacar que o STJ também decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.111.124/PR, reafirmando sua jurisprudência condensada na súmula 106/STJ, o seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Neste sentido, a decisão recorrida apresenta-se contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, considerando o teor da certidão de fl. 53, que atesta não terem sido apresentadas contrarrazões, após a intimação por carta, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém,30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 31. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_JOSÉ_2013.3.015548-8
(2016.01215721-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PROCESSO N.º2013.3.015548-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR (A) MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. Endereço Profissional: Rua Manoel Barata, n.º563, Bairro Campina, CEP 66010-145, Belém-PA. AGRAVADO (A): JOSÉ MARIA DUARTE. Sem advogado constituído nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Prescrição de ofício. Citação que retroage à data da propositura da ação. Termo ¿ad quem¿ para a contagem do prazo prescricional. Atraso na conclusão para despacho de citação atribuído aos mecanismos do Judiciário. Decisão recorrida contrária ao REsp 1.120.295/SP e REsp 1.111.124/PR, julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que decretou a prescrição, de ofício, do crédito tributário relativo ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, §5º, do CPC/73, prosseguindo-se a execução com relação aos exercícios não alcançados pela prescrição. Sustenta, em síntese, que a ¿execução fiscal foi proposta em 30.01.2013, mas o processo somente foi concluso em 14/03/2013¿, sendo que pelo teor da súmula 106/STJ, ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Inicialmente distribuídos, em 17/06/2013 (fl.37), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso teve sucessiva redistribuição retornando à Relatoria original em 23/10/2014 (fl.45), tendo sido recebido e determinado o seu processamento (fl.47). Conforme certidão exarada à fl. 53, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nem prestadas informações pelo Juízo ¿a quo¿. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo ¿a quo¿ proferiu entendimento de que ocorreu a prescrição originária em decorrência de o Município ter ajuizado a ação às vésperas do final do prazo prescricional, não havendo tempo hábil entre a distribuição e a conclusão dos autos para despacho de citação, sendo esta uma causa interruptiva da prescrição, conforme se observa das seguintes razões (fl. 31): ¿Desse modo, a exequente deveria ter procedido a cobrança do crédito até 05.02.2013. A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública na data de 04/03/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl.02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 14/03/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.¿ Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.120.295/SP, consignou que: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.¿ (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Percebe-se, que ante a interpretação conjunta do Código Tributário Nacional e do Código Processual, o STJ concluiu que o marco interruptivo atinente ao despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo e, no caso dos presentes autos, o próprio juízo a quo reconheceu expressamente que ¿A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário (...)¿. Além do mais, vale destacar que o STJ também decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.111.124/PR, reafirmando sua jurisprudência condensada na súmula 106/STJ, o seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Neste sentido, a decisão recorrida apresenta-se contrária aos supracitados recursos repetitivos já julgados pelo STJ, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿ Logo, considerando o teor da certidão de fl. 53, que atesta não terem sido apresentadas contrarrazões, após a intimação por carta, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao recurso, haja vista que a decisão recorrida é contrária à súmula e jurisprudência do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém,30 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 31. AI_MUNICÍPIO BELÉM_x_JOSÉ_2013.3.015548-8
(2016.01215721-97, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01215721-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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