TJPA 0007841-26.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1019, I do NCPC, por R.C.N.P contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo: 0162185-32.2016.8.14.0301) ajuizada por M.D.F.S.D.O e J. M. D. O. em face da agravante que, em decisão exarada às fls. 97, deferiu parcialmente, a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1- Quanto ao pedido de tutela de urgência, pretendem, os autores, a suspensão da execução em trâmite no processo nº. 0012675-73.2008.814.0301, face a possibilidade de prejuízo aos direitos da requerente Maria de Fátima, na condição de meeira. No caso, observa-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela. Todavia, não se vislumbram motivos à suspensão da execução, haja vista a possibilidade de resguardo de eventuais direitos da mencionada requerente no produto da alienação dos bens. Desse modo, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência, determinando que os valores obtidos da alienação dos bens no processo de execução nº. 0012675-73.2008.814.0301, sejam depositados em Juízo, até ulterior deliberação. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 721 do CPC, cite-se a interessada para, querendo, apresentar manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Na forma do parágrafo único do art. 723, designo audiência para o dia 22/08/2016, às 10 horas, na qual deverão as partes produzirem as provas que entenderem necessárias à comprovação de suas alegações. 4- Int. Belém, 02 de maio de 2016. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, não existir qualquer direito da requerente sobre a parte partilhada, e se não existe direito não pode existir o perigo ou risco ao resultado final do processo. Pontua, que essa ação não passa de mais uma manobra do agravado J. M. D. O, pois criou fato ardiloso para não cumprir a sentença transitada em julgado. Assim, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso observo que: Nos autos do processo nº 2008.1088.141-4 (número antigo) houve a prolação de sentença (fls.87/94), sendo julgado procedente o pedido da autora (ora agravante) para declarar a união estável entre ela e o cidadão J.M.O entre outubro de 1991 a dezembro de 2007, com a partilha dos seguintes bens: dois terrenos no condomínio Residencial Cristalville; uma Fazenda em Outeiro nº 2548; um prédio comercial na Rua Betânia no bairro do Bengui e, um automóvel ford. Estabeleceu a sentença referida que 50% (cinquenta por cento) desses bens cabem à agravante, R.C.N.P. Alega a agravante que a sentença transitou em julgado porque os apelantes desistiram do recurso. Por outro lado, o juiz da execução (processo nº. 0012675-73.2008.814.0301) refere que a agravante especificou e fundamentou o procedimento do art. 475-O do CPC/1973, que versa sobre execução provisória. Folheando os autos não vislumbrei ter sido acostado certidão do trânsito em julgado da sentença ao norte referida. Diante do exposto, a agravante não logrou êxito em demostrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o valor referente a sua parte nos bens acima mencionados, está vinculado ao Juízo da execução, como ao norte já referido. Assim, em cognição sumária, não se constata a existência dos requisitos necessários a sustação da eficácia da decisão objurgada. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 11 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03225839-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1019, I do NCPC, por R.C.N.P contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo: 0162185-32.2016.8.14.0301) ajuizada por M.D.F.S.D.O e J. M. D. O. em face da agravante que, em decisão exarada às fls. 97, deferiu parcialmente, a tutela de urgência, nos seguintes termos: 1- Quanto ao pedido de tutela de urgência, pretendem, os autores, a suspensão da execução em trâmite no processo nº. 0012675-73.2008.814.0301, face a possibilidade de prejuízo aos direitos da requerente Maria de Fátima, na condição de meeira. No caso, observa-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela. Todavia, não se vislumbram motivos à suspensão da execução, haja vista a possibilidade de resguardo de eventuais direitos da mencionada requerente no produto da alienação dos bens. Desse modo, DEFIRO, parcialmente, a tutela de urgência, determinando que os valores obtidos da alienação dos bens no processo de execução nº. 0012675-73.2008.814.0301, sejam depositados em Juízo, até ulterior deliberação. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 721 do CPC, cite-se a interessada para, querendo, apresentar manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Na forma do parágrafo único do art. 723, designo audiência para o dia 22/08/2016, às 10 horas, na qual deverão as partes produzirem as provas que entenderem necessárias à comprovação de suas alegações. 4- Int. Belém, 02 de maio de 2016. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, não existir qualquer direito da requerente sobre a parte partilhada, e se não existe direito não pode existir o perigo ou risco ao resultado final do processo. Pontua, que essa ação não passa de mais uma manobra do agravado J. M. D. O, pois criou fato ardiloso para não cumprir a sentença transitada em julgado. Assim, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso observo que: Nos autos do processo nº 2008.1088.141-4 (número antigo) houve a prolação de sentença (fls.87/94), sendo julgado procedente o pedido da autora (ora agravante) para declarar a união estável entre ela e o cidadão J.M.O entre outubro de 1991 a dezembro de 2007, com a partilha dos seguintes bens: dois terrenos no condomínio Residencial Cristalville; uma Fazenda em Outeiro nº 2548; um prédio comercial na Rua Betânia no bairro do Bengui e, um automóvel ford. Estabeleceu a sentença referida que 50% (cinquenta por cento) desses bens cabem à agravante, R.C.N.P. Alega a agravante que a sentença transitou em julgado porque os apelantes desistiram do recurso. Por outro lado, o juiz da execução (processo nº. 0012675-73.2008.814.0301) refere que a agravante especificou e fundamentou o procedimento do art. 475-O do CPC/1973, que versa sobre execução provisória. Folheando os autos não vislumbrei ter sido acostado certidão do trânsito em julgado da sentença ao norte referida. Diante do exposto, a agravante não logrou êxito em demostrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o valor referente a sua parte nos bens acima mencionados, está vinculado ao Juízo da execução, como ao norte já referido. Assim, em cognição sumária, não se constata a existência dos requisitos necessários a sustação da eficácia da decisão objurgada. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 11 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03225839-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.03225839-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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