TJPA 0007847-33.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007847-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS, OAB/PA N. 17.658 (PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: VALÉRIA PORPINO NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0009004-23.2016.814.0006), que deferiu a tutela para determinar o fornecimento mensal de 6 latas do alimento NEOCATE, necessário ao tratamento de saúde da menor M. S. de S., tendo sido aplicado multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida para a menor, tendo como ora agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em razões recursais, alega o agravante que as providências cabíveis devem ser tomadas pelo Município, que ao seu ver, é o ente competente. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que esta não tem natureza indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte a dar imediato cumprimento à decisão. Destaca que se a multa for mantida no patamar atual, em apenas 2 dias de atraso no cumprimento da obrigação, ela atingiria valor bastante superior ao da obrigação principal, considerando que uma lata da formula alimentar custa aproximadamente R$190,00, perfazendo um total de R$6.840,00, por todo o período deferido, que inicialmente foi de 6 meses, ou enquanto durar o tratamento. Ressalta ainda que o caput do art. 537, NCPC, é expresso ao condicionar a aplicação da multa a prazo razoável para o cumprimento da decisão, alegando que na presente situação não foi estabelecida uma data mensal para servir de marco temporal para eventual inadimplemento, o que dificultaria o cumprimento da decisão. Alega também que o Estado só adquire a fórmula alimentar nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais, diferente do Município, que tem programa especifico neste sentido, não podendo estar sujeito aos mesmo prazos municipais, e nem ser surpreendido com uma obrigação de fazer a ser cumprida em prazo menor do que a legislação administrativa viabiliza para a aquisição de bens. Por fim, pugna pelo recebimento do agravo em seu duplo efeito, suspendendo a decisão agravada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa, bem como, a dilação do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Nesse sentido, não assiste razão ao agravante. Com relação ao pedido de desobrigar o Estado a cumprir a decisão, vejamos: A competência comum dos entes federados para cuidar da saúde consta no art. 23, II, da Constituição Federal. União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade, e dessa forma são legitimados passivos nas demandas. Assim, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios, e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça essa solidariedade e obrigatoriedade. Assim, não há que se falar em exclusão do Estado. No que se refere ao valor da multa diária aplicada pelo juízo de piso, entendo que o valor arbitrado mostra-se desproporcional ao seu objetivo. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, o valor da multa diária deve ser reduzido, como meio de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o valor de R$ 1.000,00/dia, incidindo enquanto descumprida a ordem. Com relação ao estabelecimento de uma data para servir de prazo inicial ao cumprimento da obrigação, também assiste razão ao agravante. O magistrado ¿a quo¿, em sua decisão estabeleceu prazo de 72 horas para o fornecimento do alimento, porém não estabeleceu a data dos meses seguintes, até para efeito de incidência da multa. Dessa forma, estabeleço até o 5 dia útil de cada mês para o cumprimento da obrigação por parte do agravante, sob pena de incidência das astreintes. Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente agravo, para reduzir o valor da multa ao patamar de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, estabelecendo até o 5 dia útil de cada mês para o adimplemento da obrigação por parte do agravante. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de julho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 08
(2016.02813697-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007847-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS, OAB/PA N. 17.658 (PROCURADORA DO ESTADO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: VALÉRIA PORPINO NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0009004-23.2016.814.0006), que deferiu a tutela para determinar o fornecimento mensal de 6 latas do alimento NEOCATE, necessário ao tratamento de saúde da menor M. S. de S., tendo sido aplicado multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a ser revertida para a menor, tendo como ora agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em razões recursais, alega o agravante que as providências cabíveis devem ser tomadas pelo Município, que ao seu ver, é o ente competente. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que esta não tem natureza indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte a dar imediato cumprimento à decisão. Destaca que se a multa for mantida no patamar atual, em apenas 2 dias de atraso no cumprimento da obrigação, ela atingiria valor bastante superior ao da obrigação principal, considerando que uma lata da formula alimentar custa aproximadamente R$190,00, perfazendo um total de R$6.840,00, por todo o período deferido, que inicialmente foi de 6 meses, ou enquanto durar o tratamento. Ressalta ainda que o caput do art. 537, NCPC, é expresso ao condicionar a aplicação da multa a prazo razoável para o cumprimento da decisão, alegando que na presente situação não foi estabelecida uma data mensal para servir de marco temporal para eventual inadimplemento, o que dificultaria o cumprimento da decisão. Alega também que o Estado só adquire a fórmula alimentar nas hipóteses de cumprimento de decisões judiciais, diferente do Município, que tem programa especifico neste sentido, não podendo estar sujeito aos mesmo prazos municipais, e nem ser surpreendido com uma obrigação de fazer a ser cumprida em prazo menor do que a legislação administrativa viabiliza para a aquisição de bens. Por fim, pugna pelo recebimento do agravo em seu duplo efeito, suspendendo a decisão agravada, desobrigando o Estado do Pará ao cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa, bem como, a dilação do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, constata-se a não existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Nesse sentido, não assiste razão ao agravante. Com relação ao pedido de desobrigar o Estado a cumprir a decisão, vejamos: A competência comum dos entes federados para cuidar da saúde consta no art. 23, II, da Constituição Federal. União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade, e dessa forma são legitimados passivos nas demandas. Assim, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios, e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça essa solidariedade e obrigatoriedade. Assim, não há que se falar em exclusão do Estado. No que se refere ao valor da multa diária aplicada pelo juízo de piso, entendo que o valor arbitrado mostra-se desproporcional ao seu objetivo. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, o valor da multa diária deve ser reduzido, como meio de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o valor de R$ 1.000,00/dia, incidindo enquanto descumprida a ordem. Com relação ao estabelecimento de uma data para servir de prazo inicial ao cumprimento da obrigação, também assiste razão ao agravante. O magistrado ¿a quo¿, em sua decisão estabeleceu prazo de 72 horas para o fornecimento do alimento, porém não estabeleceu a data dos meses seguintes, até para efeito de incidência da multa. Dessa forma, estabeleço até o 5 dia útil de cada mês para o cumprimento da obrigação por parte do agravante, sob pena de incidência das astreintes. Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente agravo, para reduzir o valor da multa ao patamar de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, estabelecendo até o 5 dia útil de cada mês para o adimplemento da obrigação por parte do agravante. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de julho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 08
(2016.02813697-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02813697-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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