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Jurisprudência


TJPA 0007851-70.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0007851-70.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra suposto ato coator do JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que, em ação de conhecimento, processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301, determinou à impetrante que custeasse tratamento da autora, Sra. Adriana Damasceno Marques, diagnosticada com doença de still.               Argumentou que a autoridade impetrante, sem que oportunizasse prazo para defesa, proferiu decisão interlocutória, nos seguintes termos: DECIS¿O A autora às fls. 1039/1069 informou o descumprimento da decisão que antecipou a tutela, decisão de (fls. 122/124). No laudo juntado à petição inicial o médico que acompanha a autora, (DR. JOSE MAURICIO FERNANDES CAPELA), prescreveu o seguinte: ¿(...) A Sra. Adriana Damasceno Marques, (...), e solicito o uso de tocilizumabe (ACTEMRA) para controle da doença. Dose: 640mg/32ml Belém 11-05-2015. (...)¿ Na petição de fls. 1039/1069 a autora informou que tomou duas doses (fevereiro e março de 2016) do medicamento, mas o procedimento que deveria ser feito em 23 de abril de 2016 não foi liberado. Nas manifestações dos réus nos autos, informaram que foi formada junta médica para averiguar a viabilidade da medicação e o próprio médico da autora iria reavaliar o uso do medicamento. Na petição da autora (fls. 1039/1069) foi juntado novo laudo (fl. 1043/1045), datado de 28 de abril de 2016, de lavra do DR. JOSE MAURICIO FERNANDES CAPELA com a seguinte prescrição: ¿(...) A Sra. Adriana Damasceno Marques, (...), necessita fazer uso de tocilizumabe (ACTEMRA) na dose de 8m4g a cada 30/30 dias para controle dos sintomas sistêmicos. (...)¿ Os dois laudos são bem parecidos, porém o segundo mudou a prescrição da dose. O que se presume que realmente os réus tinham razão: o médico que acompanha a autora reavaliou a dosagem do medicamento ACTEMRA. Todavia, isso não exime os réus do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, pois o que a decisão de (fls. 122/124) buscou resguardar foi a saúde da autora, bem indisponível e protegido constitucionalmente. Portanto, deveriam os réus cumprirem a tutela de forma imediata após a definição pelo médico da Sra. ADRIANA, ou seja, desde o dia 29 de abril de 2016. Se assim não o fizeram, incorreram na multa aplicada na decisão de fls. 122/124, o que resulta em 32 (trinta e dois) dias de atraso, ou seja, R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Sendo assim, determino: 1) Bloqueio on line nas contas bancárias dos réus do valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em razão o descumprimento da tutela antecipada desde o dia 29 de abril de 2016; 2) Intimação dos réus para que cumpram, no prazo de 72 (setenta e duas horas), a decisão de fls. 122/124, com a especificação da medicação conforme descrito no laudo de (fls. 1043/1045), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora. Belém/PA, 30 de maio de 2016. FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO CARNEIRO Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível da Comarca da Capital               Questiona que a decisão acima transcrita é ilegal e arbitrária, pelo que requer a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão ao norte mencionada, proferida no processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301 e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada.               É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para suspensão da decisão proferida no processo suso mencionado e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada.               A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿.             O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.               No caso, a impetrante afirma que a decisão proferida no processo nº 0109708-66.2015.8.14.0301 é ilegal e arbitrária, contrária às regras contratuais existentes entre a impetrante deste feito e a autora daquele, bem como contrária às determinações existentes na lei pertinente.               Para comprovar o suposto direito, junta cópia de uma petição juntada no processo já indicado, no qual a autora daquele feito informa do descumprimento da decisão interlocutória anteriormente proferida e a decisão do juiz, com determinação para bloqueio de contas e aplicação de multa caso persistisse o descumprimento da decisão anterior.               Pois bem. A despeito do que dispõe o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿.                 Ademais, pelo que se depreende dos autos, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto.               Como dito, em que pese as alegações da impetrante, há óbice intransponível para análise do mérito do presente writ, eis que este remédio não serve para insurgência contra decisões judiciais, recorríveis por outros meios processuais.               Acerca do assunto trago à coleção as lições de HELY LOPES MEIRELES: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode - e deve - ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor de segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta "coisa julgada" for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante" ("in" "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., 1992, p. 33).               Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). (Grifei).               Ora, verifica-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento ou mesmo por meio de embargos de declaração, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal.               Por corolário lógico, em que pesem as opiniões em contrário, tenho que não seja possível lançar mão do remédio constitucional, quando haja na legislação processual civil meio próprio para a insurgência contra a decisão em tela, não se mostrando cabível a Ação Mandamental, a qual destinada para evitar a perda ou perecimento do direito pleiteado pela parte, o que não ocorre na espécie.               A ação mandamental é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo, não podendo ser utilizada de forma desvirtuada do seu importante proposito. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está um dos pressupostos processuais, representado pelo interesse de agir por parte da impetrante.               Nessa esteira, é válido destacar que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, observa-se que o mesmo não mais se vale da categoria ¿condição da ação¿ como gênero, de que são espécies a legitimidade ad causam e o interesse de agir.               Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona que: ¿Ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ¿condição da ação¿ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar permaneceria existente, obviamente. O órgão julgador ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305). ¿O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação. O inciso VI do artigo 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de ¿legitimidade ou de interesse processual)¿ (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, Editora Jus Podivm, 17ª ed. - Salvador, 2015, pág.305)               Diante da fundamentação acima articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.               Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.               Caso queira, desde já autorizo a impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.               Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.               Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.               Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Belém(PA), 03 de agosto de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 Página (1) (2016.03236214-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.03236214-51
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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