TJPA 0007852-55.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0007852-55.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE/EXCIPIENTE: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO/EXCEPTO: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.84-96) interposto por BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n.º169.523 (fls.59-63), que conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental oposto contra decisão monocrática da Presidência que negou seguimento à exceção de suspeição, conforme a seguinte ementa: ¿AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO ATACADA. NÃO COMPROVADA A TEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (2016.05100741-72, 169.523, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19)¿ A recorrente alega, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 146 do NCPC (fl.92) e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, haja vista que hipóteses com similitude fática tiveram soluções diversas por outros Tribunais. É o relato do necessário. DECIDO. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legítima, devidamente representada (procuração de fl. 97) e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 19/12/2016 (fl. 64) e o recurso interposto no dia 10/02/2017 (fl.89), dentro do prazo legal, considerando as férias forenses (art. 220 do CPC) entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. No entanto, o recurso não merece ascensão pelos motivos a seguir expostos. Primeiro, no tocante ao fundamento, pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, concernente à alegação de violação ao art. 146 do CPC, ressalta-se que o mesmo está calcado no argumento de que a exceção de suspeição não é intempestiva como afirmado pelo Tribunal recorrido. Ocorre que, tal alegação para desconstituir a conclusão do Tribunal demandaria o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, consoante se denota da jurisprudência da Corte Superior, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO REGISTRAL. 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico. 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem da paternidade biológica, mas sem a alteração registral correspondente. 3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição, concluiu que o recurso interposto era intempestivo. Revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. 5. "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza."(REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). 6. "No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido." (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014). 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, determinando-se a alteração registral. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)¿ Assim, o julgamento sobre o acerto ou desacerto do Tribunal acerca da consideração de fatos ou circunstâncias que levariam à aceitação da tempestividade da exceção de suspeição encontra óbice intransponível na súmula 07/STJ, ressaltando, inclusive, que a recorrente não se utilizou dos embargos de declaração. Em segundo, no tocante à alegação, pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, de dissídio jurisprudencial, há que se ressaltar que a recorrente não estabeleceu, por meio de cotejo analítico, a correlação entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que restou desatendido o requisito de admissibilidade também para o esse fundamento, na forma prevista no art. 1.029, §1º, do CPC, in verbis: ¿Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Vale colacionar, ainda, o teor da jurisprudência sobre esse requisito de admissibilidade, que vem desde o CPC revogado, consoante se observa da seguinte transcrição: ¿(...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 226.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)¿ Neste sentido, inadmissível o recurso também quanto à alegação de haver dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o caso dos autos e os transcritos de ementas, a fim de comprovar a similitude fática, que se faz necessária ante a exigência do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUBF.58
(2018.00912431-09, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0007852-55.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE/EXCIPIENTE: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO/EXCEPTO: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.84-96) interposto por BEMVIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n.º169.523 (fls.59-63), que conheceu e negou provimento ao Agravo Regimental oposto contra decisão monocrática da Presidência que negou seguimento à exceção de suspeição, conforme a seguinte ¿AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO ATACADA. NÃO COMPROVADA A TEMPESTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (2016.05100741-72, 169.523, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19)¿ A recorrente alega, em síntese, que houve violação ao disposto no art. 146 do NCPC (fl.92) e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, haja vista que hipóteses com similitude fática tiveram soluções diversas por outros Tribunais. É o relato do necessário. DECIDO. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legítima, devidamente representada (procuração de fl. 97) e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 19/12/2016 (fl. 64) e o recurso interposto no dia 10/02/2017 (fl.89), dentro do prazo legal, considerando as férias forenses (art. 220 do CPC) entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. No entanto, o recurso não merece ascensão pelos motivos a seguir expostos. Primeiro, no tocante ao fundamento, pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, concernente à alegação de violação ao art. 146 do CPC, ressalta-se que o mesmo está calcado no argumento de que a exceção de suspeição não é intempestiva como afirmado pelo Tribunal recorrido. Ocorre que, tal alegação para desconstituir a conclusão do Tribunal demandaria o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ, consoante se denota da jurisprudência da Corte Superior, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO REGISTRAL. 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico. 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem da paternidade biológica, mas sem a alteração registral correspondente. 3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição, concluiu que o recurso interposto era intempestivo. Revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. 5. "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza."(REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). 6. "No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido." (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014). 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, determinando-se a alteração registral. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)¿ Assim, o julgamento sobre o acerto ou desacerto do Tribunal acerca da consideração de fatos ou circunstâncias que levariam à aceitação da tempestividade da exceção de suspeição encontra óbice intransponível na súmula 07/STJ, ressaltando, inclusive, que a recorrente não se utilizou dos embargos de declaração. Em segundo, no tocante à alegação, pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, de dissídio jurisprudencial, há que se ressaltar que a recorrente não estabeleceu, por meio de cotejo analítico, a correlação entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que restou desatendido o requisito de admissibilidade também para o esse fundamento, na forma prevista no art. 1.029, §1º, do CPC, in verbis: ¿Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Vale colacionar, ainda, o teor da jurisprudência sobre esse requisito de admissibilidade, que vem desde o CPC revogado, consoante se observa da seguinte transcrição: ¿(...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 226.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)¿ Neste sentido, inadmissível o recurso também quanto à alegação de haver dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o caso dos autos e os transcritos de ementas, a fim de comprovar a similitude fática, que se faz necessária ante a exigência do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUBF.58
(2018.00912431-09, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2018.00912431-09
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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