TJPA 0007854-25.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007854-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: WALDEY BATISTA DE SENA ADVOGADO: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO OAB 8.429/PA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VILLAÇA ADVOGADO: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO OAB 7.402-B/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. ENTREVISTA DE PARLAMENTAR. DIREITO à IMAGEM, HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado, em cada caso concreto, com o direito à honra, imagem e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em um sítio eletrônico pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. 2 - Em cognição sumária, vislumbro ainda a presença do risco de grave e difícil reparação, consubstanciado no prejuízo à imagem e honra da parte agravada que pode vir a ser verificado, se a conduta do autor persistir durante o trâmite do processo. 3 - Por outro lado, ressalto que a retirada da matéria jornalística não causará maiores prejuízos ao autor da notícia, pois caso o feito principal venha a ser julgado improcedente, a notícia poderá novamente ser veiculada, ao passo que, em caso de procedência, o abalo da honra e da dignidade do agravado dificilmente será reparado, tendo em vista a permanência da matéria no site por período prolongado3 - Recurso conhecido e desprovido. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por WALDEY BATISTA DE SENA, com objetivo de reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o agravante retire, imediatamente, da sua página do facebook a publicação ofensiva a honra do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS VILLAÇA, Em suas razões recursais (fls. 02/14), o agravante alega que é profissional da imprensa, e que apenas reproduziu trechos do programa de rádio em sua página social (facebook), que possui caráter exclusivamente jornalístico. Argumenta que o decisum de 1ª grau viola flagrantemente a liberdade de expressão e de imprensa, e se caracteriza como verdadeira censura. Sustenta que a decisão agravada impõe uma espécie de ¿mordaça¿ no agravante. Por fim, assevera que a decisão antecipou pedido que não foi formulado na exordial, que se limitou a requerer reparação moral pela publicação ofensiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/28. À fl. 116, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem Contrarrazões. (Certidão fl. 49) É, em compêndio, o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso se restringe ao interlocutório que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o agravante retire, imediatamente, da sua página do facebook a publicação ofensiva a honra do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação. Em sede de cognição sumária, entendo que o teor da mensagem publicada na página do facebook do ora agravante, que reproduz trechos da entrevista com parlamentar Wladimir Costa, configura prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da alegação de que o direito à liberdade de expressão teria sido extrapolado, visto que foram manejadas expressões pejorativas e degradantes a respeito das partes envolvidas na referida entrevista. Destaco que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado em cada caso concreto com o direito à honra, imagem e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em um sítio eletrônico pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. Vislumbro ainda a presença do risco de grave e difícil reparação, consubstanciado no prejuízo à imagem e honra da parte agravada que pode vir a ser verificado, se a conduta do autor persistir durante o trâmite do processo. Por outro lado, ressalto que a retirada da matéria jornalística não causará maiores prejuízos ao autor da notícia, pois caso o feito principal venha a ser julgado improcedente, a notícia poderá novamente ser veiculada, ao passo que, em caso de procedência, o abalo da honra e da dignidade do agravado dificilmente será reparado, tendo em vista a permanência da matéria no site por período prolongado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIAS OFENSIVAS PUBLICADAS EM PORTAL DA INTERNET - ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. O direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado em cada caso concreto com o direito à intimidade e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em portal de internet pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. Verificado que a notícia publicada pelos agravantes contém ofensas pessoais e indevidas contra o agravado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou que os requeridos se abstenham de divulgar e publicar a notícia referida na inicial ou outras de cunho pejorativo, seja na forma escrita ou falada, impressa ou virtual, retirando tais matéria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (TJ-MS - AI: 14121101720158120000 MS 1412110-17.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) CONSTITUCIONAL. INTERNET. BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com a emissão de ofensas injustificadas, devendo ser coibido todo o abuso praticado a pretexto de se exercer liberdade de pensamento. 2. A utilização de termos ofensivos e denigrentes extrapola os limites do direito de expressão e de informação e atinge o direito à honra e a imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas, abusivas e devem observar determinados limites. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil, determina no art. 10, § 1º, que, mediante ordem judicial, o provedor de conteúdo será obrigado a disponibilizar os dados que possam contribuir para a identificação do usuário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020223375, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2015 . Pág.: 211) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. - A contenda posta a presente análise recursal passa pela dicotomia existente entre valores constitucionalmente positivados, qual seja: liberdade de expressão X direitos da personalidade, bem como proteção conferida no seio do arts. 12 e 20 do Código Civil. - Crítica veiculada por intermédio da rede social que, na parte em que se refere especificamente ao escritório agravante, de fato, tem potencial para atingir direitos da personalidade daquele, configurando a fumaça do bom direito necessária ao deferimento do pedido liminar negado pelo juízo de piso. - Perigo da demora também milita em favor do agravante, que, sem o deferimento do presente recurso, continuará, até o deslinde da contenda no juízo de primeiro grau, a ter seu nome exposto em rede social de amplo alcance (Facebook), com potencial prejuízo à imagem do referido escritório nesse período. - Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar no bojo da ação cautelar em tramitação no juízo a quo, cabível a reforma da decisão atacada. - Recurso parcialmente provido para se determinar: a) a retirada da página da rede social (Facebook) constante no perfil do 1º agravado em que menciona expressamente o nome do escritório agravante; b) a retirada de qualquer matéria advinda desses fatos em outros sites, notadamente o Migalhas e o Jusbrasil Notícias ; c) a retirada de todos os comentários a respeito dessa postagem, localizados no perfil do 1º Agravado. (TJ-PE - AI: 3633114 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 24/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, pelos motivos acima expostos, mantendo in totum a decisão objurgada P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532906-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007854-25.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: WALDEY BATISTA DE SENA ADVOGADO: ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO OAB 8.429/PA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VILLAÇA ADVOGADO: ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO OAB 7.402-B/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. ENTREVISTA DE PARLAMENTAR. DIREITO à IMAGEM, HONRA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA. DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado, em cada caso concreto, com o direito à honra, imagem e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em um sítio eletrônico pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. 2 - Em cognição sumária, vislumbro ainda a presença do risco de grave e difícil reparação, consubstanciado no prejuízo à imagem e honra da parte agravada que pode vir a ser verificado, se a conduta do autor persistir durante o trâmite do processo. 3 - Por outro lado, ressalto que a retirada da matéria jornalística não causará maiores prejuízos ao autor da notícia, pois caso o feito principal venha a ser julgado improcedente, a notícia poderá novamente ser veiculada, ao passo que, em caso de procedência, o abalo da honra e da dignidade do agravado dificilmente será reparado, tendo em vista a permanência da matéria no site por período prolongado3 - Recurso conhecido e desprovido. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por WALDEY BATISTA DE SENA, com objetivo de reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que deferiu tutela provisória de urgência, para determinar que o agravante retire, imediatamente, da sua página do facebook a publicação ofensiva a honra do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos autos da Ação de indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS VILLAÇA, Em suas razões recursais (fls. 02/14), o agravante alega que é profissional da imprensa, e que apenas reproduziu trechos do programa de rádio em sua página social (facebook), que possui caráter exclusivamente jornalístico. Argumenta que o decisum de 1ª grau viola flagrantemente a liberdade de expressão e de imprensa, e se caracteriza como verdadeira censura. Sustenta que a decisão agravada impõe uma espécie de ¿mordaça¿ no agravante. Por fim, assevera que a decisão antecipou pedido que não foi formulado na exordial, que se limitou a requerer reparação moral pela publicação ofensiva. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/28. À fl. 116, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem Contrarrazões. (Certidão fl. 49) É, em compêndio, o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. A irresignação contida no presente recurso se restringe ao interlocutório que deferiu a tutela de urgência, para determinar que o agravante retire, imediatamente, da sua página do facebook a publicação ofensiva a honra do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional, e não do mérito da ação. Em sede de cognição sumária, entendo que o teor da mensagem publicada na página do facebook do ora agravante, que reproduz trechos da entrevista com parlamentar Wladimir Costa, configura prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança da alegação de que o direito à liberdade de expressão teria sido extrapolado, visto que foram manejadas expressões pejorativas e degradantes a respeito das partes envolvidas na referida entrevista. Destaco que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado em cada caso concreto com o direito à honra, imagem e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em um sítio eletrônico pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. Vislumbro ainda a presença do risco de grave e difícil reparação, consubstanciado no prejuízo à imagem e honra da parte agravada que pode vir a ser verificado, se a conduta do autor persistir durante o trâmite do processo. Por outro lado, ressalto que a retirada da matéria jornalística não causará maiores prejuízos ao autor da notícia, pois caso o feito principal venha a ser julgado improcedente, a notícia poderá novamente ser veiculada, ao passo que, em caso de procedência, o abalo da honra e da dignidade do agravado dificilmente será reparado, tendo em vista a permanência da matéria no site por período prolongado. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIAS OFENSIVAS PUBLICADAS EM PORTAL DA INTERNET - ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - RECURSO DESPROVIDO. O direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo ser sopesado em cada caso concreto com o direito à intimidade e até mesmo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo nos dias atuais em que uma notícia ofensiva veiculada em portal de internet pode ser capaz de abalar toda a reputação e honra do indivíduo ofendido, podendo inclusive causar danos irreversíveis. Verificado que a notícia publicada pelos agravantes contém ofensas pessoais e indevidas contra o agravado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que determinou que os requeridos se abstenham de divulgar e publicar a notícia referida na inicial ou outras de cunho pejorativo, seja na forma escrita ou falada, impressa ou virtual, retirando tais matéria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (TJ-MS - AI: 14121101720158120000 MS 1412110-17.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015) CONSTITUCIONAL. INTERNET. BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à liberdade de expressão não pode ser confundido com a emissão de ofensas injustificadas, devendo ser coibido todo o abuso praticado a pretexto de se exercer liberdade de pensamento. 2. A utilização de termos ofensivos e denigrentes extrapola os limites do direito de expressão e de informação e atinge o direito à honra e a imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas, abusivas e devem observar determinados limites. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil, determina no art. 10, § 1º, que, mediante ordem judicial, o provedor de conteúdo será obrigado a disponibilizar os dados que possam contribuir para a identificação do usuário. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020223375, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2015 . Pág.: 211) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. - A contenda posta a presente análise recursal passa pela dicotomia existente entre valores constitucionalmente positivados, qual seja: liberdade de expressão X direitos da personalidade, bem como proteção conferida no seio do arts. 12 e 20 do Código Civil. - Crítica veiculada por intermédio da rede social que, na parte em que se refere especificamente ao escritório agravante, de fato, tem potencial para atingir direitos da personalidade daquele, configurando a fumaça do bom direito necessária ao deferimento do pedido liminar negado pelo juízo de piso. - Perigo da demora também milita em favor do agravante, que, sem o deferimento do presente recurso, continuará, até o deslinde da contenda no juízo de primeiro grau, a ter seu nome exposto em rede social de amplo alcance (Facebook), com potencial prejuízo à imagem do referido escritório nesse período. - Presentes os requisitos que autorizam o deferimento da liminar no bojo da ação cautelar em tramitação no juízo a quo, cabível a reforma da decisão atacada. - Recurso parcialmente provido para se determinar: a) a retirada da página da rede social (Facebook) constante no perfil do 1º agravado em que menciona expressamente o nome do escritório agravante; b) a retirada de qualquer matéria advinda desses fatos em outros sites, notadamente o Migalhas e o Jusbrasil Notícias ; c) a retirada de todos os comentários a respeito dessa postagem, localizados no perfil do 1º Agravado. (TJ-PE - AI: 3633114 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 24/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, pelos motivos acima expostos, mantendo in totum a decisão objurgada P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532906-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04532906-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão