TJPA 0007858-62.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00078586220168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA NERI CARVALHO DE FARIAS ADVOGADO (A): MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA OAB:16489 AGRAVADO: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA NERI CARVALHO DE FARIAS objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de reconsideração de fls. 43-47, sobre liminar pleiteada para suspender reajuste abusivo das mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária, para o qual manteve a decisão originária, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/ Pedido Liminar c/c Pedido de Dano Moral, processo nº 00988944-21.2015.8.14.030, movida pela agravante em desfavor de UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS , ora agravado. Reproduzo o provimento guerreado: DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração de fls. 43-47, em relação à decisão interlocutória de fls. 41-42, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. A requerente não trouxe aos autos nenhum fundamento diverso do que já havia manifestado em sua petição inicial, limitando-se a afirmar que a decisão combatida contraria o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. No entanto, não traz elementos novos que comprovem que o reajuste imposto pela requerida está acima dos limites estipulados pela Resolução nº 63/2003, da ANS. Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão atacada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 41-42. Belém (PA), 03 de junho de 2016.ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca da Capital O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requer a tutela de urgência prevista no NCPC - art. 300, da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 15-61). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua flagrante intempestividade, em consonância com a previsão do art. 932, III, do NCPC. Compulsando os autos, observo que o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face do despacho do magistrado singular que indeferiu seu pedido de reconsideração, cujo objeto era justamente o inconformismo com indeferimento da liminar pleiteada, que visava a suspensão do reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária. Todavia, dispunha o insurgente do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 522 do CPC-73 (atual art. 1.003, §5º do NCPC), contados não do pedido de reconsideração, mas sim da decisão que lhe impôs o indeferimento que almeja ver revertido, publicada no dia 20.01.16, quando ainda estava vigente o antigo Código de Processo Civil -1973. Observa-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento esgotou-se, impreterivelmente, em 01-02-2016, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) meses antes da data da propositura do presente agravo de instrumento, com protocolo em 04-07-2016. Acerca do tema, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NEGATIVA DE JURISDIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRAZO. INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO. INEXISTÊNCIA. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 do CPC, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 35.816/RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-5-2013, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇAO DE RECONSIDERAÇAO. INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇAO DE NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1. A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010. Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso. 3. Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.202.190/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-5-2013, grifo nosso). Em assim, NÃO SE CONHECE a dedução recursal, porque intempestiva, pela incidência da preclusão temporal. ISTO POSTO, firmada a intempestividade e à vista das demais considerações acima declinadas, não CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Após arquivem-se Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980467-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00078586220168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANA NERI CARVALHO DE FARIAS ADVOGADO (A): MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA OAB:16489 AGRAVADO: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA NERI CARVALHO DE FARIAS objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de reconsideração de fls. 43-47, sobre liminar pleiteada para suspender reajuste abusivo das mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária, para o qual manteve a decisão originária, nos autos da Ação de Revisão Contratual C/ Pedido Liminar c/c Pedido de Dano Moral, processo nº 00988944-21.2015.8.14.030, movida pela agravante em desfavor de UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS , ora agravado. Reproduzo o provimento guerreado: DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração de fls. 43-47, em relação à decisão interlocutória de fls. 41-42, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. A requerente não trouxe aos autos nenhum fundamento diverso do que já havia manifestado em sua petição inicial, limitando-se a afirmar que a decisão combatida contraria o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. No entanto, não traz elementos novos que comprovem que o reajuste imposto pela requerida está acima dos limites estipulados pela Resolução nº 63/2003, da ANS. Diante do exposto, mantenho na íntegra a decisão atacada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 41-42. Belém (PA), 03 de junho de 2016.ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca da Capital O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, para o que requer a tutela de urgência prevista no NCPC - art. 300, da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 15-61). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua flagrante intempestividade, em consonância com a previsão do art. 932, III, do NCPC. Compulsando os autos, observo que o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face do despacho do magistrado singular que indeferiu seu pedido de reconsideração, cujo objeto era justamente o inconformismo com indeferimento da liminar pleiteada, que visava a suspensão do reajuste abusivo das mensalidades de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária. Todavia, dispunha o insurgente do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento, de acordo com o art. 522 do CPC-73 (atual art. 1.003, §5º do NCPC), contados não do pedido de reconsideração, mas sim da decisão que lhe impôs o indeferimento que almeja ver revertido, publicada no dia 20.01.16, quando ainda estava vigente o antigo Código de Processo Civil -1973. Observa-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento esgotou-se, impreterivelmente, em 01-02-2016, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) meses antes da data da propositura do presente agravo de instrumento, com protocolo em 04-07-2016. Acerca do tema, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. NEGATIVA DE JURISDIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRAZO. INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO. INEXISTÊNCIA. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 do CPC, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 35.816/RS, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 28-5-2013, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇAO DE RECONSIDERAÇAO. INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO DE PRAZO PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇAO DE NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 1. A remansosa jurisprudência do STJ é firme no sentido de que petições de reconsideração não interrompem nem suspendem prazo processual para a interposição de recurso. Precedentes. 2. Logo, in casu, o prazo processual para a interposição de novo recurso teve como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da publicação do último acórdão, em 10 de junho de 2010. Isso, porque a petição de reconsideração atravessada, em 15 de junho de 2010, nem interrompeu nem suspendeu o prazo processual que se encontrava em curso. 3. Na espécie, tendo o presente recurso sido peticionado somente em 16 de agosto de 2010, com mais de 60 dias após a publicação do último acórdão, que então fora em 10 de junho de 2010, há de se pontuar que, naquela data, maior que o óbice da intempestividade a inviabilizar os embargos declaratórios em tela há o fato de que o feito, em si, já se encontrava com seu trânsito em julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.202.190/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7-5-2013, grifo nosso). Em assim, NÃO SE CONHECE a dedução recursal, porque intempestiva, pela incidência da preclusão temporal. ISTO POSTO, firmada a intempestividade e à vista das demais considerações acima declinadas, não CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Após arquivem-se Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02980467-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
04/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02980467-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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