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Jurisprudência


TJPA 0007860-37.2010.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.021.520-0 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. KAMILA CRISTINA NUNES PEDROSA, qnos autos, intermédio de seu advogado;interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO a sentença de fls. 67/68, do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém que -no bojo da Ação de Alimentos (Processo n.º 0007860.2010.814.0301), movida em desfavor de ANTÔNIO ALBERTO PEDROSA FILHO julgou procedente o pedido inicial, consoante os fatos e fundamentos que doravante se expendem. Historiam os autos que o autor/apelado, na inicial (fls. 02/05), perquiriu a condenação do réu/apelado ao pagamento de pensão alimentícia no equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. A sentença hostilizada (fls. 67/68), julgou procedente o pedido formulado na inicial, fixando o pensionamento no valor de 10% (dez por cento) do rendimento do réu, proveniente de sua aposentadoria oriunda do regime geral, excluídos os descontos obrigatórios. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albiso prazo para a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fl. 86 dos autos. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 90/96, opinando pelo seu conhecimento e improvimento. Designada audiência de conciliação (fl. 108), esta restou prejudicada pela ausência da apelante. Autos conclusos em 31/01/2012. Relatados. Decido. Cumpre recapitular que Irresignada, a autora interpôs o presente apelo em 22/11/2010 (fls. 70/76), almejando a modificação da decisão a quo, tocante à majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia. Em 26/11/2010 a ora apelado interpôs embargos de declaração (fls. 79/80), ressaltando que a decisão padecia de vício omissivo, porquanto não teria apreciado pedido de exoneração. Em 04/08/2011, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios (fls. 83/85), por não vislumbrar a omissão apontada. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a apelação interposta enquanto pendente julgamento de embargos de declaração é precoce, sendo necessária sua ratificação, sob pena de ser considerada extemporânea. O julgamento dos embargos de declaração, mormente quando com efeito modificativo, integra a decisão embargada, porquanto o contexto decisório recorrível é alterado. Assim, não se poderia vislumbrar a apelação anterior à decisão dos declaratórios. Eis, portanto, julgados que evidenciam este posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA, NÃO REITERADA. 1.- Nos termos da Súmula 418/STJ "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2.- Essa orientação, segundo precedentes desta Corte é extensível ao recurso de apelação- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.638/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012). (Destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009). (Destaquei) Nessa mesma esteira, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme infra: Apelação cível. Processual. Pressupostos de admissibilidade. 1. Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Precedentes do STJ e TJE/PA. 2. Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº 2011.3.017643-6. Comarca: Belém Relatora: Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles Apelante: Terra Industrial S.A Procurador: André Luiz Dos Reis Fernandes Apelado: Guimarães Engenharia Ltda. Advogado: Orlando Antônio Machado Fonseca) (Destaquei). Ora, vislumbro que após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração (fl. 85), a apelante não procedeu consoante o entendimento alhures, isto é, não ratificou os termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, nos termos dos reiterados julgados desta Corte de Justiça, bem assim da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento do próprio STJ, é extensível ao recurso de apelação. Outrossim, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do art. 557, caput CPC. Belém PA, 14 de dezembro de 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Revisora (2012.03489807-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2012.03489807-45
Tipo de processo : Apelação
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