TJPA 0007875-75.2016.8.14.0040
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0007875-75.2016.814.0040 APELANTE: GASF INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PRAZO DILATÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DILATÓRIO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo para o recolhimento de custas diretamente na sentença. Tal procedimento, implica em violação ao princípio da boa fé e economia processual. O prazo para pagamento das custas é dilatório, não havendo óbice legal a sua prorrogação. Precedentes do STJ. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GASF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485,IV e VI do CPC, diante da ausência de pagamento das custas iniciais (fls. 12). Inconformados autores interpuseram recurso de apelação (fls. 15/27), alegando que após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, o magistrado a quo concedeu o exíguo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da custas iniciais, razão pela qual pleiteara a dilação do prazo para pagamento em 30 (trinta) dias. Afirmam ter sido surpreendido pela sentença que indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, no entanto, alegam que o interesse de agir está presente pela propositura da ação correta . Asseveram que o magistrado a quo antes de extinguir o processo, deveria ter intimado as partes pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC. Dizem, ainda, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, relatam que estão passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual a dilação do prazo para pagamento fora requerida. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Os autores interpuseram o presente recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que procedeu à extinção dos Embargos à Execução por falta de recolhimento de custas iniciais. Os apelantes defendem que o juízo a quo aplicou de maneira equivocada o disposto no art.485, IV e VI do CPC, bem como que deveriam terem sido intimados a suprir o vício antes da extinção do processo. Afirmam que foram surpreendidos pela sentença a quo extintiva do feito, pois estavam aguardando que o juízo se manifestasse sobre o pedido de dilação de prazo, Pois bem. Da leitura da sentença observa-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas e em ato contínuo extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tal procedimento, contudo, surpreendeu a parte autora, que esperava que, antes da extinção do feito, o juízo a quo se manifestasse sobre o pedido dilatório de trinta dias de prazo para o recolhimento das custas iniciais. Observa-se que o novo código de processo civil prestigia o princípio da boa-fé processual, que de certa forma veda que as partes sejam surpreendidas por decisões judiciais. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, além da economia ou celeridade processual. Destaco que o prazo para recolhimento das custas é dilatório, não havendo óbice legal a sua prorrogação. Sobre a natureza dilatória do prazo para emenda da petição inicial recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto." (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Assim, a conduta do magistrado a quo ao indeferir a dilação do prazo para pagamento das custas e extinguir o processo, se mostra injustificável, pois estaria se privilegiando o formalismo em detrimento da celeridade e economia processual. Neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. - O PRAZO do art. 284 do CPC é DILATÓRIO, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 871661 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado no DJ de 11.06.2007). No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ART. 284 DO CPC. NATUREZA DILATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A natureza do prazo previsto no art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, admitindo ampliação por parte do juiz. 2. A extinção do processo sem ter sido apreciado o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da emenda da inicial se mostra exacerbado e viola o princípio do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA. Apelação Cível n 00264093620118140301. Orgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicação: 11/12/2014. Julgamento: 11 de Dezembro de 2014. Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA) Finalmente friso que não há prejuízo à economia e celeridade processual, sobretudo porque a parte requerida/apelada ainda não foi citada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença a quo com base no art. 932, V do CPC, determinar o regular prosseguimento do Embargos à Execução com o deferindo do prazo de 30 dias requerido pelos autores/apelantes para o recolhimento das custas iniciais. P.R.I.C. Belém, 30 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00345854-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0007875-75.2016.814.0040 APELANTE: GASF INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PRAZO DILATÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DILATÓRIO ANTES DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo para o recolhimento de custas diretamente na sentença. Tal procedimento, implica em violação ao princípio da boa fé e economia processual. O prazo para pagamento das custas é dilatório, não havendo óbice legal a sua prorrogação. Precedentes do STJ. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por GASF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485,IV e VI do CPC, diante da ausência de pagamento das custas iniciais (fls. 12). Inconformados autores interpuseram recurso de apelação (fls. 15/27), alegando que após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, o magistrado a quo concedeu o exíguo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da custas iniciais, razão pela qual pleiteara a dilação do prazo para pagamento em 30 (trinta) dias. Afirmam ter sido surpreendido pela sentença que indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, no entanto, alegam que o interesse de agir está presente pela propositura da ação correta . Asseveram que o magistrado a quo antes de extinguir o processo, deveria ter intimado as partes pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme art. 485, §1º do CPC. Dizem, ainda, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, relatam que estão passando por dificuldades financeiras, motivo pelo qual a dilação do prazo para pagamento fora requerida. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Os autores interpuseram o presente recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que procedeu à extinção dos Embargos à Execução por falta de recolhimento de custas iniciais. Os apelantes defendem que o juízo a quo aplicou de maneira equivocada o disposto no art.485, IV e VI do CPC, bem como que deveriam terem sido intimados a suprir o vício antes da extinção do processo. Afirmam que foram surpreendidos pela sentença a quo extintiva do feito, pois estavam aguardando que o juízo se manifestasse sobre o pedido de dilação de prazo, Pois bem. Da leitura da sentença observa-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas e em ato contínuo extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tal procedimento, contudo, surpreendeu a parte autora, que esperava que, antes da extinção do feito, o juízo a quo se manifestasse sobre o pedido dilatório de trinta dias de prazo para o recolhimento das custas iniciais. Observa-se que o novo código de processo civil prestigia o princípio da boa-fé processual, que de certa forma veda que as partes sejam surpreendidas por decisões judiciais. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, além da economia ou celeridade processual. Destaco que o prazo para recolhimento das custas é dilatório, não havendo óbice legal a sua prorrogação. Sobre a natureza dilatória do prazo para emenda da petição inicial recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto." (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Assim, a conduta do magistrado a quo ao indeferir a dilação do prazo para pagamento das custas e extinguir o processo, se mostra injustificável, pois estaria se privilegiando o formalismo em detrimento da celeridade e economia processual. Neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMENDA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRAZO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. - O PRAZO do art. 284 do CPC é DILATÓRIO, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 871661 / RS, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado no DJ de 11.06.2007). No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ART. 284 DO CPC. NATUREZA DILATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. A natureza do prazo previsto no art. 284 do CPC é dilatório e não peremptório, admitindo ampliação por parte do juiz. 2. A extinção do processo sem ter sido apreciado o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento da emenda da inicial se mostra exacerbado e viola o princípio do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido, monocraticamente. (TJPA. Apelação Cível n 00264093620118140301. Orgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicação: 11/12/2014. Julgamento: 11 de Dezembro de 2014. Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA) Finalmente friso que não há prejuízo à economia e celeridade processual, sobretudo porque a parte requerida/apelada ainda não foi citada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para cassar a sentença a quo com base no art. 932, V do CPC, determinar o regular prosseguimento do Embargos à Execução com o deferindo do prazo de 30 dias requerido pelos autores/apelantes para o recolhimento das custas iniciais. P.R.I.C. Belém, 30 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00345854-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00345854-58
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão