TJPA 0007877-25.2009.8.14.0401
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Suscitante: Juízo da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo: 2014.3024485-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Consta dos autos denúncia oferecida em desfavor de Joanilson Nazareno Pereira, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do CPB. Os autos foram distribuídos ao Juízo Distrital da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Em despacho datado de 14.05.2012 (fls. 05) declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Icoaraci. Os autos foram então distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci que em razão do fato ter ocorrido no bairro do Tapanã, que não integra a sua área de jurisdição, suscitou o presente conflito de competência. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela declaração da competência do Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. É o relatório. DECISÃO: Referente à matéria, de acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência, de regra, para o processamento e julgamento de crimes é definida pelo lugar da consumação da infração. O artigo 1º do Provimento nº 6/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém define os bairros que estão sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, nos seguintes termos, in verbis: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. Assim, tendo o delito se consumado no bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição de Belém. Nesse sentido, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Belém. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 20 de outubro de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04632830-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Suscitante: Juízo da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves Processo: 2014.3024485-0 DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Consta dos autos denúncia oferecida em desfavor de Joanilson Nazareno Pereira, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do CPB. Os autos foram distribuídos ao Juízo Distrital da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Em despacho datado de 14.05.2012 (fls. 05) declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Icoaraci. Os autos foram então distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci que em razão do fato ter ocorrido no bairro do Tapanã, que não integra a sua área de jurisdição, suscitou o presente conflito de competência. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pela declaração da competência do Juízo de 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. É o relatório. DECISÃO: Referente à matéria, de acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do Código de Processo Penal, a competência, de regra, para o processamento e julgamento de crimes é definida pelo lugar da consumação da infração. O artigo 1º do Provimento nº 6/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém define os bairros que estão sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, nos seguintes termos, in verbis: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. Assim, tendo o delito se consumado no bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição de Belém. Nesse sentido, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Belém. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Belém. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 20 de outubro de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04632830-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2014-10-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/10/2014
Data da Publicação
:
22/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04632830-22
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão