TJPA 0007883-75.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007883-75.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: HELDER ZAHLUTH BARBALHO ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO (OAB-PA Nº 14.871) EMBARGADO: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: JORGE BORBA (OAB-PA Nº 2.741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Helder Zahluth Barbalho em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por este contra Delta Publicidade, por entende-lo inadmissível, uma vez que a decisão impugnada não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/2015. Segundo o embargante, a decisão foi omissa, tendo em vista que ¿não explicou o porquê a mesma não se adequa à referida hipótese¿, fazendo-se ¿necessário expor os motivos que levaram o magistrado a entender que o fato está amparado ou não pela lei¿. Acrescentou que o recurso não tem fito protelatório, pois o embargante é autor da ação originária e objetiva a maior celeridade no resultado da demanda. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para aclarar a omissão apontada e consequentemente seja o agravo de instrumento conhecido e provido. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 242/250), refutando os argumentos do embargante, pugnando, por derradeiro, o desprovimento do recurso. À fl. 251, a relatora originária julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo. À fl. 252, foram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão dispostos nos artigos 1022 e ss. do CPC/2015 e, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão impugnada é omissa, pois deixou de apresentar as razões pelas quais a decisão agravada não pode ser combatida através do recurso de agravo de instrumento. Analisando o pronunciamento monocrático, não verifico a omissão apontada, vez que a decisão mostrou-se clara, direta e concisa no sentido de que dentre outras hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento está a decisão de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, hipótese que mais se assemelhava à decisão vergastada. Contudo, a decisão impugnada não tratava de redistribuição do ônus da prova (seja pela inversão legal do ônus seja pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova), mas apenas à distribuição normal do ônus, deferindo a produção de prova pelo réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que passo a transcrever: ¿Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído¿. Ante tais fatos, não merecem prosperar os embargos declaratórios, vez que se prestam a tentar modificar a decisão, porém sem a ocorrência de qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego acolhimento ao recurso de embargos de declaração monocraticamente (art. 1.024, §2º, do CPC) mantendo em sua integridade a decisão monocrática impugnada. Belém-PA, 04 de dezembro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.05211843-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007883-75.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: HELDER ZAHLUTH BARBALHO ADVOGADO: LEONARDO MAIA NASCIMENTO (OAB-PA Nº 14.871) EMBARGADO: DELTA PUBLICIDADE S/A ADVOGADO: JORGE BORBA (OAB-PA Nº 2.741) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Helder Zahluth Barbalho em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por este contra Delta Publicidade, por entende-lo inadmissível, uma vez que a decisão impugnada não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/2015. Segundo o embargante, a decisão foi omissa, tendo em vista que ¿não explicou o porquê a mesma não se adequa à referida hipótese¿, fazendo-se ¿necessário expor os motivos que levaram o magistrado a entender que o fato está amparado ou não pela lei¿. Acrescentou que o recurso não tem fito protelatório, pois o embargante é autor da ação originária e objetiva a maior celeridade no resultado da demanda. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para aclarar a omissão apontada e consequentemente seja o agravo de instrumento conhecido e provido. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 242/250), refutando os argumentos do embargante, pugnando, por derradeiro, o desprovimento do recurso. À fl. 251, a relatora originária julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo. À fl. 252, foram os autos redistribuídos a minha relatoria. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão dispostos nos artigos 1022 e ss. do CPC/2015 e, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão impugnada é omissa, pois deixou de apresentar as razões pelas quais a decisão agravada não pode ser combatida através do recurso de agravo de instrumento. Analisando o pronunciamento monocrático, não verifico a omissão apontada, vez que a decisão mostrou-se clara, direta e concisa no sentido de que dentre outras hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento está a decisão de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, hipótese que mais se assemelhava à decisão vergastada. Contudo, a decisão impugnada não tratava de redistribuição do ônus da prova (seja pela inversão legal do ônus seja pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova), mas apenas à distribuição normal do ônus, deferindo a produção de prova pelo réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que passo a transcrever: ¿Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído¿. Ante tais fatos, não merecem prosperar os embargos declaratórios, vez que se prestam a tentar modificar a decisão, porém sem a ocorrência de qualquer vício elencado no art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego acolhimento ao recurso de embargos de declaração monocraticamente (art. 1.024, §2º, do CPC) mantendo em sua integridade a decisão monocrática impugnada. Belém-PA, 04 de dezembro de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.05211843-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.05211843-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão