TJPA 0007885-13.2010.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N. 00078851320108140006 APELANTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS APELANTE: ANA MARIA NUNES DE SOUZA APELANTE: CELSO SANCHES MEDINA APELANTE: CICERO CASEMIRO DOS SANTOS APELANTE: IZABEL DOS ANJOS PINHEIRO APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA APELANTE: ROSA DA SILVA LIMA APELANTE: IRACILDA SANTANA DE BRITO APELANTE: JOSÉ ANTONIO VIEIRA FIGUEIRA APELANTE: NEUZALINA MENDES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ RAMOS NUNES APELADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: MARIO MARCONDES NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL ENTRE 1980 E 1983 - IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02 CUMULADO COM O CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIES QUO NA ENTREGA DE IMÓVEIS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA CLEUZA DOS SANTOS E OUTROS, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada por si em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S. A., julgou improcedente a pretensão esposada na exordial, sob o entendimento de incidência da Prescrição Vintenária, com fundamento no art. 269, IV combinado com art. 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Os autores, ora apelantes, aforaram a ação mencionada alhures afirmando serem moradores de imóveis populares e, em razão de diversos problemas estruturais que afetaram os imóveis e a respectiva habitabilidade, requereram de indenização e multa. Foram apresentados Embargos de Declaração (fls. 230-239), os quais restaram improvidos (fls. 241-242). Inconformados os autores apresentaram recurso de Apelação (fls. 243-270). Pugna pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, salientando que não sabia qual seguradora procurar para comunicar o sinistro, não podendo ficar ao alvedrio da seguradora, com fundamento no art. 189 do Código Civil. Aduz que o prazo prescricional, em se tratando de ação securitária, deve ser aferido se esta fora proposta pelo segurado ou pelo beneficiário, uma vez que age na condição do segundo e a legislação específica é objetiva quanto à distinção dos prazos prescricionais, face a característica peculiar do sinistro inerente à construção. Requer o provimento do Recurso na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 287, Vol. II). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 293, Vol. II). Instada a se manifestar (fls. 295), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 297-302). Em que pese a sentença ter sido proferida com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil, determinei a baixa dos autos em diligência para intimação da recorrida (fls. 303). Em contrarrazões (fls. 308-364), pugna pela manutenção da sentença e, na hipótese de reforma, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ou ainda que os juros moratórios incidam somente a partir do arbitramento. Considerando o cumprimento da diligência, determinei o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça (fls. 365, Vol. II), a qual ratificou o parecer anterior (fls. 386-387). Analisados os pressupostos processuais, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como faculta o art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Como se infere da leitura dos autos, trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, observando, em que pese a argumentação sede recursal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE EVITAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO SEGURO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da agravante de devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não viola o disposto no art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, na medida em que as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF. 3. A Corte Especial do STJ pacificou a divergência no sentido de ser aplicável a TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/1991, se houver cláusula que preveja a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança, como ocorre no caso concreto. 4. Na mesma assentada, consignou ainda que o Plano de Equivalência Salarial - PES não deve ser aplicado como índice de correção monetária, mas apenas como critério de reajustamento das prestações mensais. 5. No que se refere à cobrança do seguro nos moldes previstos pela Susep, tem-se que o acórdão recorrido ancorou-se em substrato fático-probatório do processo para assentar que o "valor inicial segue as regras da Susep para sua fixação, que levam em conta o valor do imóvel e o valor financiado, sendo que a parte não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras". Logo, a reforma do aresto impugnado no ponto implica reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica de que a quitação pelo FCVS de saldo devedor residual está vinculada ao devido pagamento das parcelas do contrato e à sua consequente extinção. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014) No caso vertente, a actio in nata remonta à entrega do imóvel (entre os anos de 1980 e 1983), ante o inequívoco conhecimento dos vícios apontados, como se infere da petição inicial, quedando-se os autores inertes até o ajuizamento da Ação, ocorrido em 01/09/2010 (fls. 02), ou seja: por mais de 20 (vinte) anos atraindo o instituto da Prescrição do art. 177 do Código de Civil de 1916 cumulada à regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca da matéria: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos. Precedentes do STJ. II - Irresignação da parte autora com a determinação de retorno dos autos à origem. III - Afastada a prescrição e inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguir no julgamento. IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 963306 SP 2007/0144814-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 18.08.2011, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.04361951-41, 153.547, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-18) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 13.09.2010, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04165960-97, 153.025, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-05) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 25.08.2010, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03995545-55, 152.513, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-22) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME 1. Em obediência aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. Conforme afirmado na exordial, os danos apresentados nos imóveis foram verificados por ocasião da entrega destes, fatos ocorridos entre o final da década de setenta e o início da década de oitenta, configurando-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional ainda sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028, CC/02). 3. No presente recurso, os Agravantes não trazem qualquer argumentação que não tenha sido discutida na Apelação, aptas a ensejar entendimento contrário ao decisum monocrático de fls. 611/614. 4. Em que pese o descontentamento dos Agravantes, a fundamentação lançada na Decisão Monocrática de fls. 439/459, vol. II, traz o entendimento jurisprudencial dominante perante o STJ sobre a prescrição e seu marco inicial, onde resta consignado que este se renova mês-a-mês, apenas quando não consabido a data inicial do dano no imóvel. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2015.03821702-15, 152.082, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME 1. Em obediência aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. Conforme afirmado na exordial, os danos apresentados nos imóveis foram verificados por ocasião da entrega destes, fatos ocorridos entre o final da década de setenta e o início da década de oitenta, configurando-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional ainda sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028, CC/02). 3. No presente recurso, os Agravantes não trazem qualquer argumentação que não tenha sido discutida na Apelação, aptas a ensejar entendimento contrário ao decisum monocrático de fls. 611/614. 4. Em que pese o descontentamento dos Agravantes, a fundamentação lançada na Decisão Monocrática de fls. 439/459, vol. II, traz o entendimento jurisprudencial dominante perante o STJ sobre a prescrição e seu marco inicial, onde resta consignado que este se renova mês-a-mês, apenas quando não consabido a data inicial do dano no imóvel. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2015.03821569-26, 152.086, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) Somado a isso, considerando a petição de fls. 368-373, não infere dos autos o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, afastando-se a orientação do verbete sumular n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Compete à Justiça estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (Recurso Especial repetitivo nº 1.091.363/SC). Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.692/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Por fim, insta esclarecer, a teor do art. 557 caput do Código de Processo Civil que: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo a decisão em todos os seus termos É como voto. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00560230-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N. 00078851320108140006 APELANTE: MARIA CLEUZA DOS SANTOS APELANTE: ANA MARIA NUNES DE SOUZA APELANTE: CELSO SANCHES MEDINA APELANTE: CICERO CASEMIRO DOS SANTOS APELANTE: IZABEL DOS ANJOS PINHEIRO APELANTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA APELANTE: ROSA DA SILVA LIMA APELANTE: IRACILDA SANTANA DE BRITO APELANTE: JOSÉ ANTONIO VIEIRA FIGUEIRA APELANTE: NEUZALINA MENDES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ RAMOS NUNES APELADO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADA: MARIO MARCONDES NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL ENTRE 1980 E 1983 - IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 2.028 DO CC/02 CUMULADO COM O CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIES QUO NA ENTREGA DE IMÓVEIS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA CLEUZA DOS SANTOS E OUTROS, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, que nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada por si em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S. A., julgou improcedente a pretensão esposada na exordial, sob o entendimento de incidência da Prescrição Vintenária, com fundamento no art. 269, IV combinado com art. 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Os autores, ora apelantes, aforaram a ação mencionada alhures afirmando serem moradores de imóveis populares e, em razão de diversos problemas estruturais que afetaram os imóveis e a respectiva habitabilidade, requereram de indenização e multa. Foram apresentados Embargos de Declaração (fls. 230-239), os quais restaram improvidos (fls. 241-242). Inconformados os autores apresentaram recurso de Apelação (fls. 243-270). Pugna pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, salientando que não sabia qual seguradora procurar para comunicar o sinistro, não podendo ficar ao alvedrio da seguradora, com fundamento no art. 189 do Código Civil. Aduz que o prazo prescricional, em se tratando de ação securitária, deve ser aferido se esta fora proposta pelo segurado ou pelo beneficiário, uma vez que age na condição do segundo e a legislação específica é objetiva quanto à distinção dos prazos prescricionais, face a característica peculiar do sinistro inerente à construção. Requer o provimento do Recurso na forma do art. 557, §1°-A do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 287, Vol. II). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 293, Vol. II). Instada a se manifestar (fls. 295), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 297-302). Em que pese a sentença ter sido proferida com fundamento no art. 285-A do Código de Processo Civil, determinei a baixa dos autos em diligência para intimação da recorrida (fls. 303). Em contrarrazões (fls. 308-364), pugna pela manutenção da sentença e, na hipótese de reforma, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial ou ainda que os juros moratórios incidam somente a partir do arbitramento. Considerando o cumprimento da diligência, determinei o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça (fls. 365, Vol. II), a qual ratificou o parecer anterior (fls. 386-387). Analisados os pressupostos processuais, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, considerando a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como faculta o art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Como se infere da leitura dos autos, trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária, observando, em que pese a argumentação sede recursal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE EVITAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO SEGURO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da agravante de devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não viola o disposto no art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, na medida em que as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF. 3. A Corte Especial do STJ pacificou a divergência no sentido de ser aplicável a TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/1991, se houver cláusula que preveja a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança, como ocorre no caso concreto. 4. Na mesma assentada, consignou ainda que o Plano de Equivalência Salarial - PES não deve ser aplicado como índice de correção monetária, mas apenas como critério de reajustamento das prestações mensais. 5. No que se refere à cobrança do seguro nos moldes previstos pela Susep, tem-se que o acórdão recorrido ancorou-se em substrato fático-probatório do processo para assentar que o "valor inicial segue as regras da Susep para sua fixação, que levam em conta o valor do imóvel e o valor financiado, sendo que a parte não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras". Logo, a reforma do aresto impugnado no ponto implica reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Ademais, o STJ possui jurisprudência pacífica de que a quitação pelo FCVS de saldo devedor residual está vinculada ao devido pagamento das parcelas do contrato e à sua consequente extinção. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014) No caso vertente, a actio in nata remonta à entrega do imóvel (entre os anos de 1980 e 1983), ante o inequívoco conhecimento dos vícios apontados, como se infere da petição inicial, quedando-se os autores inertes até o ajuizamento da Ação, ocorrido em 01/09/2010 (fls. 02), ou seja: por mais de 20 (vinte) anos atraindo o instituto da Prescrição do art. 177 do Código de Civil de 1916 cumulada à regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca da matéria: STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Reconhecimento pela decisão monocrática recorrida de que o prazo prescricional para reclamar possível defeito no imóvel adquirido sob o regime do SFH é de 20 anos. Precedentes do STJ. II - Irresignação da parte autora com a determinação de retorno dos autos à origem. III - Afastada a prescrição e inexistindo delineamento fático suficiente para julgar a causa, necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguir no julgamento. IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 963306 SP 2007/0144814-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 18.08.2011, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.04361951-41, 153.547, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-18) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 13.09.2010, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04165960-97, 153.025, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-05) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 25.08.2010, OU SEJA, QUASE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03995545-55, 152.513, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-19, Publicado em 2015-10-22) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME 1. Em obediência aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. Conforme afirmado na exordial, os danos apresentados nos imóveis foram verificados por ocasião da entrega destes, fatos ocorridos entre o final da década de setenta e o início da década de oitenta, configurando-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional ainda sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028, CC/02). 3. No presente recurso, os Agravantes não trazem qualquer argumentação que não tenha sido discutida na Apelação, aptas a ensejar entendimento contrário ao decisum monocrático de fls. 611/614. 4. Em que pese o descontentamento dos Agravantes, a fundamentação lançada na Decisão Monocrática de fls. 439/459, vol. II, traz o entendimento jurisprudencial dominante perante o STJ sobre a prescrição e seu marco inicial, onde resta consignado que este se renova mês-a-mês, apenas quando não consabido a data inicial do dano no imóvel. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2015.03821702-15, 152.082, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME 1. Em obediência aos princípios da Economia, Instrumentalidade e Fungibilidade, o Recurso interposto é recebido como Agravo Interno, conforme art. 557, § 1º do CPC. 2. Conforme afirmado na exordial, os danos apresentados nos imóveis foram verificados por ocasião da entrega destes, fatos ocorridos entre o final da década de setenta e o início da década de oitenta, configurando-se como o termo inicial para contagem do prazo prescricional ainda sob a égide do Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do Código Civil de 2002 (art. 2.028, CC/02). 3. No presente recurso, os Agravantes não trazem qualquer argumentação que não tenha sido discutida na Apelação, aptas a ensejar entendimento contrário ao decisum monocrático de fls. 611/614. 4. Em que pese o descontentamento dos Agravantes, a fundamentação lançada na Decisão Monocrática de fls. 439/459, vol. II, traz o entendimento jurisprudencial dominante perante o STJ sobre a prescrição e seu marco inicial, onde resta consignado que este se renova mês-a-mês, apenas quando não consabido a data inicial do dano no imóvel. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2015.03821569-26, 152.086, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-09) Somado a isso, considerando a petição de fls. 368-373, não infere dos autos o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, afastando-se a orientação do verbete sumular n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Compete à Justiça estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (Recurso Especial repetitivo nº 1.091.363/SC). Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 457.692/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Por fim, insta esclarecer, a teor do art. 557 caput do Código de Processo Civil que: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo a decisão em todos os seus termos É como voto. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.00560230-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.00560230-89
Tipo de processo
:
Apelação
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