TJPA 0007893-22.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº. 0007893-22.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ERICK FLEMING ROQUE BARRETO. ADVOGADO: VANDUIR JOSE DE LIMA - OAB/PA 3504. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA NARA NADJA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Erick Fleming Roque Barreto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da ação de declaratória de compensação de crédito c/c pedido de tutela de evidência (proc. n.º 0324307-89.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requer, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo, porquanto alega que há elementos probatórios suficientes para o deferimento da medida liminar, bem como, que a decisão agravada pode gerar prejuízos incalculáveis ao agravante. Ao final requer seja provido o presente recurso a fim de ser deferida a liminar para suspensão da exigibilidade da cédula bancária nº 846370655. Após a devida distribuição do feito, coube-me a relatoria do feito, às fls. 95. Em despacho proferido às fls. 97, determinei a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação processual no feito. É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no site do Tribunal de Justiça, verifico que já houve a prolação da sentença, nos autos principais de nº 0324307-89.2016.8.14.0301. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)¿. Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 05 de outubro de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.04073444-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº. 0007893-22.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ERICK FLEMING ROQUE BARRETO. ADVOGADO: VANDUIR JOSE DE LIMA - OAB/PA 3504. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA NARA NADJA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Erick Fleming Roque Barreto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da ação de declaratória de compensação de crédito c/c pedido de tutela de evidência (proc. n.º 0324307-89.2016.8.14.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requer, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo, porquanto alega que há elementos probatórios suficientes para o deferimento da medida liminar, bem como, que a decisão agravada pode gerar prejuízos incalculáveis ao agravante. Ao final requer seja provido o presente recurso a fim de ser deferida a liminar para suspensão da exigibilidade da cédula bancária nº 846370655. Após a devida distribuição do feito, coube-me a relatoria do feito, às fls. 95. Em despacho proferido às fls. 97, determinei a intimação pessoal do autor para regularizar a sua representação processual no feito. É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no site do Tribunal de Justiça, verifico que já houve a prolação da sentença, nos autos principais de nº 0324307-89.2016.8.14.0301. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004)¿. Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Belém, 05 de outubro de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.04073444-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.04073444-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão