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Jurisprudência


TJPA 0007894-07.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00078940720168140000 AGRAVANTE: REGINA PARANHOS FLEMING AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S.A (Endereço: Avenida Pedro Miranda, nº. 1012 - 2º andar - Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-005, e-mail [email protected]) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            Vistos etc.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA PARANHOS FLEMING, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER nº 0325294-28.2016.814.0301, que move em face de BANCO DO BRASIL S.A            O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...)  Vistos os autos. 1 - Trata-se de DEMANDA DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA formulada por REGINA PARANHOS FLEMING, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, com o fito de promover a compensação de créditos e débitos oriundos de obrigação exigível, certa, líquida, vencida e a vencer.   A demandante compõe o seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela em pedidos que são consequentes entre si e fundamentados, precipuamente, na compensação, consistindo os pedidos em: I - Suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário nº. 853338578, assim como seus acessórios; II - suspensão da fluência dos encargos moratórios; III - Determinação de que a instituição financeira se abstenha de incluir a requerente no cadastro de inadimplentes.  A demandante requer ainda a concessão de tutela de evidência para que seja declarado compensado o débito de REGINA PARANHOS FLEMING junto ao Banco do Brasil com o crédito daquela com este, na forma do art. 311 do CPC/2015. (...) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis:  (...)  Ocorre que, ao folhear os autos, percebe-se que o pleito já esbarra no primeiro requisito de qualquer liminar, isto é, a probabilidade do direito necessário à concessão da medida (art. 300 do CPC).   Trata-se de Ação Declaratória de compensação de créditos e débitos, na qual, em face dos documentos apresentados, não é possível se verificar a demonstração efetiva de que as dívidas são liquidas e vencidas, nos termos exigíveis para a compensação, segundo o Código Civil: (...)  Segundo a autora, o mesmo possui crédito no valor de R$ 40.319,54 (quarenta mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) perante o recorrido, decorrente de uma sucessão de cessões de crédito com origem em Processos Judiciais de nº. 0801973-22.2015.8.12.0001 e 0118548-98.2005.8.12.0001, com trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - MS, que tem como autores Luiz Carlos Giordani Costa e Maria Regina Rampazzo Giordani Costa. Por sua vez, informa que possui débito perante o recorrido, no mesmo valor, decorrente de cédula de crédito bancário.  Assim, a verificação da probabilidade do direito se enlaça na análise da demonstração de que os débitos e créditos são decorrentes de dívidas líquidas e certas, passíveis de compensação. Todavia, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações.  Pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, não é possível verificar a exigibilidade do crédito que a autora alega ter, já que não se verifica a habilitação da mesma como credora nos autos originários do crédito, nem há como saber se já houve eventual levantamento ou liberação dos valores penhorados, conforme certidões trazidas aos autos. Da mesma forma, percebe-se que a dívida que a autora pretende compensar não se encontra vencida, conforme documentos de fls. 22 dos autos, o que, inicialmente, pode impossibilitar a compensação. Desse modo, não está presente a probabilidade do direito exigida para a concessão do pedido de tutela antecipada, conforme requerido. Destarte, também não está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que se verificado ao final do processo a presença dos requisitos para a compensação, poderá a autora se utilizar dos meios cabíveis para a cobrança de eventual saldo remanescente. Em consonância com o exposto, também não vislumbro na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de evidência.  (...)  Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, BEM COMO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.            Inconformado com a decisão a quo, o Agravante apresentou o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/13), aduzindo, em síntese, que apenas busca a compensação de crédito em razão de existência de créditos com o Agravado, crédito estes, oriundos de uma cessão de créditos realizada em momento anterior já que encontra-se inclusive em fase de liquidação de sentença nos autos processuais em trâmite perante o juízo da capital de Mato Grosso do Sul.            Alega que o pleito solicitado em tutela de evidencia não fora deferido, bem como a tutela de urgência lhe foi denegada, razão pela qual motivou a interposição do recurso de agravo.            Defende que a decisão deve ser reformada pois há elementos probatórios suficientes para comprovar a habilitação do agravante ao percebimento dos créditos já cedidos à recorrida mediante simples análise processual.            Por fim requer, a anulação da decisium, e o provimento do recurso.            Efeito indeferido às fls. 97/98.            Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fls. 102.            .             DECIDO.            O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso)            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato a desistente da ação pela requerente, ora agravante, cuja sentença foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...)¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 31 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01299324-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01299324-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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