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Jurisprudência


TJPA 0007895-89.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007895-89.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: V. M. DE SOUSA ENGENHARIA LTDA ME ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA PATO REZENDE E OUTROS AGRAVADO: CHARDE CHAVES DOS SANTOS AGRAVADO: EDVAN OLIVEIRA AGRAVADO: JOÃO SALAME NETO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. M. DE SOUSA ENGENHARIA LTDA ME em face de CHARDE CHAVES DOS SANTOS, EDVAN OLIVEIRA e JOÃO SALAME NETO, argumentando que impetrou Mandado de Segurança, o qual distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, tendo sido negado a liminar requerida, o que ensejou o presente recurso, nos seguintes termos: Enquanto especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo, lastreando seus pilares no direito líquido e certo, abrangendo todo e qualquer direito sem proteção específica não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/09). Já a medida liminar mandamental repousa na premissa da existência concorrente do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, que deverão resultar devidamente demonstrados de forma cabal na exordial (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Feitas essas considerações, na espécie, tem-se que o pedido liminar reside na sua imediata habilitação no procedimento licitatório ou que seja determinado a imediata suspensão do certame até julgamento do mérito da causa. Extrai-se, por consequência, que tal pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, donde se extrai a sua natureza satisfativa, que por sua vez é incompatível com a concessão de liminares. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.1. Em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar.2. No caso, o pleito do Impetrante confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (14090 DF 2009/0008191-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/06/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). (..) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO LIMINAR COM NATUREZA SATISFATÓRIA - USO DA PALAVRA NA FORMA DO ESTATUTO OAB - SITUAÇ¿O FÁTICA JÁ OCORRIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1 - SE CONCEDIDA A LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM NATUREZA SATISFATIVA E TENDO OS IMPETRANTES FEITO O USO DA PALAVRA NA FORMA DO ESTATUTO DA OAB, MESMO QUE SE DISCUTA A EXISTÊNCIA OU NAO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NAO PODERÁ SER MUDADA A SITUAÇAO FÁTICA QUE JÁ OCORREU. 2 - TENDO ATINGIDO O OBJETIVO, POIS OS IMPETRANTES EXERCERAM SEUS MUNUS SEM OBJEÇAO DA AUTORIDADE IMPETRADA, JULGAS-E PREJUDICADO O PEDIDO POR PERDA DE OBJETO (TJES - Mandado de Segurança: MS 100010006144 ES 100010006144). Assim sendo, entendo por inoportuna a concessão do pedido liminar neste momento processual, de modo que o mérito da demanda será devidamente apreciado após a prestação de informações da autoridade coatora. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de liminar pelos motivos oportunamente aduzidos e determino que:               Em suas razões, o agravante alega ser empresa da construção civil, com ênfase na execução de obras/serviços para o poder público, tendo se inscrito para participação no processo licitatório, modalidade tomada de preços, edital nº 015/2015, para a implantação de infraestrutura básica, consubstanciada na construção de 243 metros de ponte em concreto armado.               Disse que no dia e hora agendados, compareceu ao local de abertura das propostas, com toda a documentação hábil ao seu credenciamento à sua habilitação, porém foi declarada inabilitado no certame em razão de não ter apresentado balanço contábil com respetivo registro na Junta Comercial.               Desta decisão, apresentou recurso administrativo o qual foi improvido, o que ensejou a impetração de ação mandamental, na qual o pedido liminar foi indeferido, culminando com a interposição do presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de tutela recursal para que seja habilitada no certame ao norte mencionado, possibilitando a sua participação nas demais fases do processo licitatório.               Juntou documentos às fls. 25/228.               É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.               Com relação ao pedido de tutela recursal, o art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;               No caso em apreciação, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório eis que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca. Assim, diante do objeto e complexidade da lide, até mesmo em tutela antecipada seria temerária a revogação da decisão recorrida nesta fase de cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária.               Inicialmente, é consagrado o aforismo de que o edital faz lei entre as partes. Em sendo lei, o Edital submete a própria Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, e os concorrentes, os quais são previamente cientificados das regras ínsitas no instrumento de convocação.               A não observância das regras insculpidas no edital do certame interfere no plano de sua legalidade, sendo imposição legal a obediência às regras editalícias, evitando-se o desvirtuamento da mesma (art. 37, 'caput' da CF/88). Assim, uma vez elaborado e tornado público o Edital, os atos praticados no certamente são vinculados ao que nele consta, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, vide dispositivo: ¿A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada¿.               Ainda que haja previsão diversa em instrução normativa acerca de registro ou chancela de livro diário apenas na abertura e encerramento do mesmo, no qual incluso balanço patrimonial, como bem lançado na decisão da Comissão de Licitação, há diferença entre o Livro Diário e o Balanço Patrimonial.               Conforme consta no Manual de Contabilidade1, o Livro Diário é um ¿Livro de escrituração contábil destinado ao registro de todos os fatos patrimoniais que se sucedem em uma empresa ou em uma entidade organizado por ordem de data.¿ O Balanço Patrimonial, por sua vez, ¿demonstrará a situação estática dos bens, dos direitos e das obrigações e indicará o valor do patrimônio líquido num determinado período.2¿               Assim, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a juntada de partes integrantes do Livro Diário seria suficiente a atender à exigência contida no item 6.7.1, alínea d do Instrumento Convocatório (fls. 55), de modo que as regras contidas no edital e que não impugnadas no prazo legal, deveriam ter sido atendidas para habilitação da empresa no processo licitatório, razão pela qual se impõe o indeferimento da medida pretendida.               Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal, pelos fundamentos suso articulados.               Considerando a disposição do art. 10 do CPC/2015 e nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 04 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Disponível em: . Acesso em 26 de julho de 2016 2 CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Disponível em: . Acesso em 26 de julho de 2016. (1) (2016.03118303-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03118303-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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