TJPA 0007897-59.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº. 11.343/06 ? PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2016 ? CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES ? NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? NÃO CONHECIMENTO ? ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA ? INOCORRÊNCIA ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ? DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. 1. A alegação de ausência de indícios da participação do paciente no crime mostra-se inviável de ser analisada na via estreita do mandamus, pois, para tanto, faz-se necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via eleita. 2. Para a configuração do excesso de prazo à formação da culpa, é necessário restar evidente o prejuízo ao paciente por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito. Porém esta análise deve ser feita com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo decorrer unicamente da somatória aritmética dos prazos legais. 3. A ação penal movida contra o paciente, o qual está preso desde o dia 31/01/2016, vem sendo devidamente impulsionada pela magistrada de piso, a qual designou audiência instrutória em continuação para o dia 11/07/2016, não sendo a instrução concluída nessa data em virtude de pedido de suspensão formulado pela advogada do paciente, motivo pelo qual designou a sua continuação para o dia 22/07/2016, a fim de inquirir a última testemunha arrolada pela defesa, sendo que após contato telefônico com a Comarca de origem, constatou-se que o feito só não está na fase de alegações finais, face uma perícia requerida pela patrona do ora paciente, estando, portanto, bem próxima de ser concluída a ação penal respectiva, não se mostrando prudente colocar o paciente em liberdade nessa fase processual. 4. Não tendo sido instruído o writ com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mostra-se inviável a análise da alegada ausência de justa causa à segregação cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, face a impossibilidade da plena análise de tais alegações sem a aferição do teor do próprio decreto prisional cautelar, fato esse que obsta o conhecimento do habeas corpus neste ponto. 5. Ademais, da cópia da decisão colacionada às fls. 37-38, verifica-se que a magistrada de piso menciona a vida pregressa do paciente, juntando cópia da certidão em anexo, de onde se vê que o mesmo já possui condenação criminal por outro crime de tráfico de drogas, podendo tal fato, inclusive, ter servido de fundamento, a quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do aludido paciente, porém, como não foi juntado tal decisum, muito menos o decreto cautelar, não há como se comprovar tal situação. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. Decisão unânime.
(2016.03146334-31, 162.861, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº. 11.343/06 ? PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 31 DE JANEIRO DE 2016 ? CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA ? AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES ? NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? NÃO CONHECIMENTO ? ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA ? INOCORRÊNCIA ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À SEGREGAÇÃO CAUTELAR ? FALTA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ? DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. 1. A alegação de ausência de indícios da participação do paciente no crime mostra-se inviável de ser analisada na via estreita do mandamus, pois, para tanto, faz-se necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via eleita. 2. Para a configuração do excesso de prazo à formação da culpa, é necessário restar evidente o prejuízo ao paciente por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito. Porém esta análise deve ser feita com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo decorrer unicamente da somatória aritmética dos prazos legais. 3. A ação penal movida contra o paciente, o qual está preso desde o dia 31/01/2016, vem sendo devidamente impulsionada pela magistrada de piso, a qual designou audiência instrutória em continuação para o dia 11/07/2016, não sendo a instrução concluída nessa data em virtude de pedido de suspensão formulado pela advogada do paciente, motivo pelo qual designou a sua continuação para o dia 22/07/2016, a fim de inquirir a última testemunha arrolada pela defesa, sendo que após contato telefônico com a Comarca de origem, constatou-se que o feito só não está na fase de alegações finais, face uma perícia requerida pela patrona do ora paciente, estando, portanto, bem próxima de ser concluída a ação penal respectiva, não se mostrando prudente colocar o paciente em liberdade nessa fase processual. 4. Não tendo sido instruído o writ com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mostra-se inviável a análise da alegada ausência de justa causa à segregação cautelar ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, face a impossibilidade da plena análise de tais alegações sem a aferição do teor do próprio decreto prisional cautelar, fato esse que obsta o conhecimento do habeas corpus neste ponto. 5. Ademais, da cópia da decisão colacionada às fls. 37-38, verifica-se que a magistrada de piso menciona a vida pregressa do paciente, juntando cópia da certidão em anexo, de onde se vê que o mesmo já possui condenação criminal por outro crime de tráfico de drogas, podendo tal fato, inclusive, ter servido de fundamento, a quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do aludido paciente, porém, como não foi juntado tal decisum, muito menos o decreto cautelar, não há como se comprovar tal situação. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. Decisão unânime.
(2016.03146334-31, 162.861, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.03146334-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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