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Jurisprudência


TJPA 0007898-44.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, interposto por ELY MARIA DE NEVES E SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo: 01047650620158140301) ajuizada em face de CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que em decisão exarada às fls. 94/95v, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:        Razões recursais às fls. 02/09 dos autos, juntando documentos de fls. 10/95.       Coube-me a relatoria do feito por distribuição.       É o relatório. DECIDO       O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.         Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.       No presente caso, se contatou que o agravante juntou aos autos o aviso de lançamento de pagamento, ou seja, de agendamento que pode inclusive ser cancelado, sem que haja comprovação do efetivo pagamento do preparo, conforme se pode observar à fl.12.       Assim sendo, às fls. 99/v fora determinado a intimação do ora agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias procedesse o recolhimento do preparo do presente agravo em dobro, conforme dispõe o art. 1007, §4º do CPC/2015, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso em questão, nos termos do disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015.       De qualquer sorte, o ora agravante em petitório às fls. 101/102, juntou o mesmo documento de fls.12, qual seja, aviso de lançamento de pagamento, portanto, não restando outrem alternativa a não ser aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015, uma vez não cumprido o que fora determinado.       Convém salientar que o mero aviso de lançamento ou agendamento bancário, além de depender da existência de saldo bancário na conta corrente para que a transação seja realmente quitada, possibilita que a ordem de pagamento seja cancelada antes do adimplemento da transação.       A jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. DESERÇÃO. PREPARO REALIZADO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES. I - In casu, a juntada, pela parte Recorrente, de documento de agendamento bancário caracteriza meio inidôneo para a comprovação do recolhimento efetivo do preparo, conforme jurisprudência desta Corte. II - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 574403 ES 2014/0222119-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização do preparo. II. Com efeito, "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido" (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1495921/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).       A propósito, adotando o mesmo entendimento daquele Tribunal Superior, este E. Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de não conhecer do recurso, em razão da deserção, quando o recolhimento do preparo não estiver devidamente demonstrado (201230090742, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/10/2014, Publicado em 24/10/2014; 201430244488, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/09/2014, Publicado em 15/09/2014).       Essa é exatamente a hipótese do presente Recurso.       Oportuno registrar, demais disso, que é ônus processual do Recorrente instruir o feito com as peças que a lei determina como obrigatórias, no momento da interposição do recurso, conforme dicção do art. 1.007, do CPC. in verbis: .Art. 1.007 - No ato de interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.       Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: o preparo.       P.R.I.       Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.      Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso.       Belém-PA, 14 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUÍZ CONVOCADO (2016.03739783-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.03739783-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento