TJPA 0007899-58.2014.8.14.0401
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, do CPP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, CPP). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório (documentos e depoimento testemunhais) trazido na instrução processual, dando conta da efetiva materialidade do crime, bem como da autoria do crime de apropriação indébita de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio apelante. Nota-se que o depoimento da vítima e do denunciado prestados em Juízo estão em total consonância com os depoimentos prestados no inquérito policial, fls. 14-25, não havendo contradição em suas palavras. Não há dúvidas de que o dolo, elemento subjetivo da apropriação indébita, de fato existiu, haja vista a ação praticada pelo apelante, qual seja, a inversão da detenção do dinheiro para o domínio próprio, que decorreu da vontade livre e consciente de não ter repassado a quantia recebida, ficando os valores desviados da finalidade para a qual foram entregues, e caracterizando o abuso de confiança, uma vez que tinha pleno conhecimento que a conta informada encontrava-se bloqueada pela justiça a mais de 1 (um) ano e mesmo assim, resolveu depositar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na referida conta, conforme documento de fls. 91 É firme o elenco probatório que aponta a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, demonstrando a culpabilidade do acusado, não há como se falar em absolvição, por atipicidade da conduta (art. 386, inciso, III, do CPB). Isto posto, CONHEÇO do apelo e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido in totum os termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365032-28, 192.106, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, do CPP). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, INCISO III, CPP). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório (documentos e depoimento testemunhais) trazido na instrução processual, dando conta da efetiva materialidade do crime, bem como da autoria do crime de apropriação indébita de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimentos da vítima, testemunhas e do próprio apelante. Nota-se que o depoimento da vítima e do denunciado prestados em Juízo estão em total consonância com os depoimentos prestados no inquérito policial, fls. 14-25, não havendo contradição em suas palavras. Não há dúvidas de que o dolo, elemento subjetivo da apropriação indébita, de fato existiu, haja vista a ação praticada pelo apelante, qual seja, a inversão da detenção do dinheiro para o domínio próprio, que decorreu da vontade livre e consciente de não ter repassado a quantia recebida, ficando os valores desviados da finalidade para a qual foram entregues, e caracterizando o abuso de confiança, uma vez que tinha pleno conhecimento que a conta informada encontrava-se bloqueada pela justiça a mais de 1 (um) ano e mesmo assim, resolveu depositar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na referida conta, conforme documento de fls. 91 É firme o elenco probatório que aponta a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão, demonstrando a culpabilidade do acusado, não há como se falar em absolvição, por atipicidade da conduta (art. 386, inciso, III, do CPB). Isto posto, CONHEÇO do apelo e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido in totum os termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365032-28, 192.106, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02365032-28
Tipo de processo
:
Apelação
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