main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007903-41.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015546-2. AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 20/26. AGRAVADO: LIVINO CELSO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática de fls. 20/26, publicado no DJE de 25/06/2013, opõe Embargos de Declaração com efeitos modificativos (fls. 31/33), requerendo ao final o seu provimento e, via de consequência, a modificação do julgado. Afirma que a decisão foi omissa (...) no que tange ao obstáculo judiciário criado na distribuição do feito a mais de trinta dias da data da entrega ao protocolo, o que tem o condão de obstar a prescrição decretada pelo juízo de piso. Não foram oferecidas contrarrazões aos embargos pelas razões certificadas à fl. 37 dos autos. É o breve relato. De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, diante do equívoco da Municipalidade e levando em conta o princípio da fungibilidade recursal, recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. Passo a análise do mérito. No caso dos autos, observo que o Município de Belém ajuizou a ação de execução fiscal em 30.01.2013 para executar o crédito decorrente do IPTU dos anos de 2008 a 2010. No entanto, o juízo de piso, ao receber os autos, o que se deu apenas em 14.03.2013, decretou de ofício a prescrição originária do crédito referente ao ano de 2008 (fls. 09-verso/15). Irresignada, a Municipalidade interpôs agravo de instrumento (processo n.º 2013.3.015546-2), o qual foi distribuído à minha relatoria, tendo sido proferida a decisão monocrática de fls. 20/26, pela manutenção da decisão agravada. Observo que a decisão monocrática, ora agravada, levou em conta o entendimento à época do Colendo Superior Tribunal no sentido de que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da sua constituição definitiva que, no caso do IPTU, se dava em 1º de janeiro de cada ano. Conquanto, mais recentemente, o Superior Tribunal tem adotado novo entendimento sobre o tema, considerando, inclusive, o simples envio do carnê ao contribuinte como ato suficiente para a notificação do lançamento do IPTU. Nesse sentido a Súmula 397 do STJ cujo teor se transcreve: IPTU NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Entretanto, diante da dificuldade em se precisar a data do envio/recebimento do carnê pelo contribuinte, para que fosse deflagrada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública mover a cobrança do crédito, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010). Assim, seguindo a orientação do Tribunal Superior, bem como desta Corte de Justiça, revejo o meu posicionamento e passo a considerar o termo a quo para a cobrança do crédito tributário, o dia 05 de fevereiro, por ser essa a data de vencimento da primeira cota no carnê do IPTU. Cito precedentes deste Egrégio TJE/Pa: Proc. n.º 201130084027, 124655, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2013, Publicado em 20/09/2013, Proc. n.º201330148805, 126634, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 19/11/2013, Proc. n.º 201330223384, 125598, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2013, Publicado em 21/10/2013. No presente caso, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 30.01.2013 (fl. 08), antes, portanto, de ser alcançado pela prescrição o crédito tributário referente ao exercício de 2008. Importa ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, §1º do CPC (RESp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.2010). O Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado em sede de recursos repetitivos restou assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE OCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DEFORMALIZAÇAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇAO DE RENDIMENTOS QUE NAO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁDECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇAO. 1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação , em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado) , nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção : EREsp 658.138/PR , Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009;REsp 850.423/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição , causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do Código Tributário Nacionalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/c%C3%B3digo-tribut%C3%A1rio-nacional-lei-5172-66, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário , sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário . 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF , de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA , ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu : (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996 , calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997 , sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002 . 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/108505/lei-8981-95/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997" ; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurarcrédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que adeclaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior , inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu , iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997 , escoando-se em 30.04.2002 , não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002 ). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN) . 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219 , estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação , o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo1744,parágrafo únicoo, doCTNN . 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal ( 30.04.2002 ), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002 . 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08/2008. Assim, em que pese o art. 174, I do CTN afirmar que apenas o despacho ordenando a citação do devedor tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, a data do despacho deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva, considerando-se o disposto no art. 219, §1º do CPC. Nessa toada, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN C/C ART. 219, §1º, DO CPC. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). 3. No caso concreto, as declarações foram entregues em 25.04.1996, sendo que o ajuizamento foi efetuado em 19.04.2001, tendo havido citação válida via edital (em 25.10.2002) que fez interromper o prazo prescricional na data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC). Portanto hígidos estão os créditos veiculados. 4. Equivocada a interpretação dada pela Corte de Origem à jurisprudência deste STJ, pois a contagem do prazo quinquenal, havendo citação válida (ou despacho que a ordena após a LC n. 118/2005), se dá entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1430049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou a prescrição quinquenal in casu, uma vez que, desde a data do ajuizamento da ação até a presente demanda decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que a União tivesse produzido prova de prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco. Assim, afastou a incidência da Súmula 106/STJ, ao não se atribuir a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 253.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Portanto, no caso dos autos, mesmo que o processo tenha seguido ao gabinete do juízo em data que ultrapassa os cinco anos da constituição do crédito executado, para o despacho inicial citatório, verifico que o feito executivo foi ajuizado antes que o crédito tributário em referência (ano 2008) fosse alcançado pela prescrição. Assim, usando do juízo de retratação que me é facultado no §1º do art. 557 do CPC, revejo meu posicionamento anterior para, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo C. STJ, ter o dia do vencimento da primeira cota do IPTU prevista no carnê como data inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva. Ato contínuo, entendo que assiste razão ao agravante e, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo planicial, uma vez que o crédito tributário não foi alcançado pela prescrição, a teor do disposto no art. 219, §1º do CPC, pois o feito executivo foi ajuizado antes de decorrido o prazo quinquenal, razão pela qual deve, portanto, prosseguir a execução fiscal também quanto ao exercício 2008. Belém, 11 de março de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora Relatora (2014.04506595-39, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04506595-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão