TJPA 0007903-66.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0125655-63.2015.8.14.0301, movida por RONALDO EIDER FERREIRA, ora agravado, em desfavor da agravante Reproduzo o interlocutório guerreado: R. hoje. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos para sentença. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, uma vez que a suspensão do pagamento da pensão alimentícia lhe acarretaria graves danos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das partes e propiciada a tentativa de acordo. Juntou documentos. (fls.07-35) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pela agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03118176-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00079036620168140000(I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.B.B ADVOGADA: ROSEMARY DOS REIS SILVA - DEFENSORA PÚBLICA OAB: 7.782 AGRAVADO: R.E.F.B ADVOGADO: WALTER JORGE DIAS OAB: 13.459 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREA BARATA BARROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº 0125655-63.2015.8.14.0301, movida por RONALDO EIDER FERREIRA, ora agravado, em desfavor da agravante Reproduzo o interlocutório guerreado: R. hoje. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC. Assim, após transcorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, voltem conclusos para sentença. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, uma vez que a suspensão do pagamento da pensão alimentícia lhe acarretaria graves danos, razão pela qual pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam colhidos os depoimentos das partes e propiciada a tentativa de acordo. Juntou documentos. (fls.07-35) Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pela agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03118176-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.03118176-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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