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Jurisprudência


TJPA 0007910-57.2009.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começar a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SILVIO QUEIROZ MENDONÇA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do IPTU do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a não caracterização da prescrição originária prevista no CTN; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção da prescrição pelo recebimento da execução fiscal. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 31). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008. Inicialmente, cumpre definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários objeto do presente recurso. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição, ora originária ora intercorrente, em relação a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia. O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux). No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 05/02/2009, para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, ocorrendo o despacho inicial em 05/03/2009. Pelo exposto, não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2004, eis que definitivamente constituído em 05/02/2004 e o ajuizamento da ação ocorreu 05/02/2009, antes do decurso de 5 (cinco) anos. Assim, no capítulo em que decreta, de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, a sentença merece reparo. Ultrapassada a discussão acerca da prescrição originária, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente supostamente ocorrida quanto aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação devem se fazer presente a inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, presente esta, a prescrição não pode ser declarada. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante não foi intimado acerca do retorno do mandado de citação. Dessa forma, sequer iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente dos demais exercícios (2005 a 2008) não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (não houve) e a data da prolação da sentença (08/01/2013). Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal dos créditos de IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 30 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04203745-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04203745-39
Tipo de processo : Apelação
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