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Jurisprudência


TJPA 0007916-84.2015.8.14.0005

Ementa
PROCESSO Nº 00079168420158140005 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR                   DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por AMILTON DE OLIVEIRA CAMARA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altamira, que pronunciou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts.121, §2º, II e IV; 155 e 211 c/c 69 do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.      Narra a denúncia que no dia 31.05.2015, no Igarapé do Bacabal, na cidade de Altamira, o denunciado, utilizando uma faca, por motivo fútil, desferiu vários golpes na vítima ALCINEY DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA que não possuía meios de se defender e, após, ocultou o corpo jogando-o no rio. Consta dos autos que o denunciado e a vítima haviam se desentendido em virtude de um relacionamento amoroso que ambos nutriam pela mesma pessoa, desconhecida nos autos, apesar de o réu alegar que se sentia ameaçado pela vítima. No dia dos fatos o denunciado, ao ver a vítima, muniu-se de uma faca de cozinha e desferiu golpes no pescoço da mesma. Em seguida, o denunciado colocou o corpo em uma canoa se direcionando ao meio do rio, ocultando o cadáver, mas não antes de apropriar-se de bens da vítima.      Aduz que a decisão de pronúncia está eivada de vícios, eis que traduz verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do recorrente a ponto de persuadir os jurados no futuro quando do julgamento na sessão plenária. Pretende a anulação da sentença de pronúncia ou que os jurados sejam impedidos de ter acesso ao conteúdo da referida decisão.      Contrarrazões às fls.146-149.      Decisão de pronúncia mantida à fl.152.      Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo.      É o relatório do necessário. Sem revisão nos termos do art.610 do CPP.      Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.      É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, basta a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza".      Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado.      No presente caso, a materialidade do delito restou comprovada diante do laudo de fl.40. Há indícios de autoria diante do depoimento da testemunha ADELINO VIANA, policial militar, à fl.52 ao afirmar que o réu seria o autor do delito e que este confessou a prática delitiva no momento em que foi preso. Em sede policial o denunciado confessou a prática delitiva, fl.07 - apenso, apesar de tê-la negado na fase judicial. Diante disso, observo que pelas provas colhidas no decorrer da instrução criminal estão plenamente presentes os indícios de autoria delitiva e a materialidade do crime, afastando-se, portanto, a impronúncia do réu.      Como se sabe, a sentença de pronúncia encerra um juízo provisório de admissibilidade de acusação (STF, RT 700/303), sem força para ensejar certeza à condenação.      Não vislumbro qualquer excesso de linguagem nos fundamentos albergados na decisão ora guerreada, não sendo estes capazes de influenciar no convencimento do Conselho de Sentença a ponto de justificar a anulação da pronúncia.      O excesso de linguagem, convém ressaltar, ocorre somente quando o magistrado, ao pronunciar o réu, adentra, em demasia, no mérito da causa, o que, a meu ver, não ocorreu no caso presente. Porém, o magistrado, a fim de firmar sua convicção pela existência de um crime de competência do júri, deve examinar os elementos de prova coligidos nos autos e exarar fundamentação coerente.      Ressalto que a pronúncia deve possuir um padrão de elaboração tal que não se torne nula por escassez de fundamentação (CF, art. 93, IX) e, por outro lado, que não se apresente tão aprofundada que possa impingir certeza aos fatos e violar a competência do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea d). Logo, a decisão exige fundamentação consentânea, lastreada no quadro probatório consolidado nos autos, do qual se infiram os indícios de autoria e a prova da existência do crime, sem que isso caracterize excesso de linguagem, a justificar a anulação do decisum.      O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que não se mostra ilegal, nem excessiva, a pronúncia que se limita a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz sobre a materialidade e a autoria: ¿Habeas corpus. 2. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência. Fundamentação adequada. Demonstração da existência de materialidade e indícios de autoria necessários para submeter o acusado ao julgamento pelo tribunal do júri. Precedentes. 3. Ordem denegada.¿ (HC 113.589, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 14.5.2013)      Portanto, se a decisão de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria, não há que se falar em excesso de linguagem.      Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.      Publique-se e Intime-se pessoalmente o digno Órgão Ministerial.      Belém, 17 de janeiro de 2018.      Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior       Relator (2018.00158526-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.00158526-72
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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