TJPA 0007922-38.2017.8.14.0000
ACÓRDÃO Nº. __________________________. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ - PA (VARA ÚNICA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007922-38.2017.814.0000. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA 16837-A) E OUTRO. AGRAVADO: IZAIAS VERA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em trâmite sob o n° 0001768-85.2012.8.14.0062, perante o MM. Juízo da Vara Única de Tucumã-PA proposto pela agravante em face do agravado IZAIAS VERA DA SILVA, que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Em suas razões (fls. 04/11), pugnou a agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito ativo e subsidiariamente requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Alega que pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução, porém esta foi indeferida sob o argumento de que o contrato de alienação fiduciária não preenche os requisitos necessários para constitui-lo como título executivo extrajudicial, pois não estava devidamente assinado por duas testemunhas, não merecendo prosperar a decisão, pois a emissão por parte devedora de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, não exige a assinatura de duas testemunhas para a configuração do título executivo, bastando o preenchimento dos incisos I a IV, do art.29, da Lei 10.931/2004, o que teria restado comprovado pelo agravante (fls. 06/07). O agravante funda seu entendimento nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade economia processual, pois com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o credor não necessitaria ajuizar outra demanda, aumentando as despesas para recuperação do crédito e movimentando sem razões a máquina judiciária (fl. 10). Por fim, o agravante prima pela reforma da decisão do juízo monocrático, por entender que o contrato de alienação preenche os requisitos necessários para constitui-lo em título executivo, dando integral provimento (fl. 11). Juntou documentos (fls. 12/95). Após distribuição por sorteio, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora (fl. 96). Em despacho de (fl. 98), esta Relatora determinou a baixa dos autos em diligência para que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias efetuasse a juntada de documento comprobatório da tempestividade do recurso, uma vez que a cópia do Diário de Justiça encontra-se sem data, servindo para a comprovação certidão emitida pelo Diretor de Secretaria. Manifestou-se a recorrente, juntando os documentos comprobatórios da tempestividade do recurso (fls. 99/101). Em decisão Monocrática (fls. 103/104), esta Relatora NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em quantia certa, ante a inobservância do art. 784, III do CPC, ou seja, pelo fato de o documento não ter sido assinado por duas testemunhas. Fora interposto Agravo Interno (fl. 105/113), reprisando as mesma teses do agravo de instrumento, isto é, argumentando que a execução está devidamente aparelhada e a obrigação contida no documento atende aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser reformada a decisão proferida com a autorização para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título. Em despacho ordinatório da Secretaria, a parte contrária foi intimada para apresentar manifestação ao Agravo Interno (fl.114), bem como fora intimado o agravante para recolher as custas intermediárias inerentes ao recurso de Agravo Interno para intimação da parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 115). O despacho de fl. 115 restou atendido, tendo sido recolhidas as custas intermediárias (fl.116/120). Em petição de fl. 121, a agravante informou não ter mais interesse no regular processamento e julgamento do recurso, tendo em vista o pedido de desistência da ação principal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. A parte agravante desistiu do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme informado nas fls. 121. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não reptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o agravo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03409990-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
ACÓRDÃO Nº. __________________________. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCUMÃ - PA (VARA ÚNICA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007922-38.2017.814.0000. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PA 16837-A) E OUTRO. AGRAVADO: IZAIAS VERA DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em trâmite sob o n° 0001768-85.2012.8.14.0062, perante o MM. Juízo da Vara Única de Tucumã-PA proposto pela agravante em face do agravado IZAIAS VERA DA SILVA, que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Em suas razões (fls. 04/11), pugnou a agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito ativo e subsidiariamente requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Alega que pleiteou a conversão da busca e apreensão em execução, porém esta foi indeferida sob o argumento de que o contrato de alienação fiduciária não preenche os requisitos necessários para constitui-lo como título executivo extrajudicial, pois não estava devidamente assinado por duas testemunhas, não merecendo prosperar a decisão, pois a emissão por parte devedora de cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, não exige a assinatura de duas testemunhas para a configuração do título executivo, bastando o preenchimento dos incisos I a IV, do art.29, da Lei 10.931/2004, o que teria restado comprovado pelo agravante (fls. 06/07). O agravante funda seu entendimento nos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade economia processual, pois com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o credor não necessitaria ajuizar outra demanda, aumentando as despesas para recuperação do crédito e movimentando sem razões a máquina judiciária (fl. 10). Por fim, o agravante prima pela reforma da decisão do juízo monocrático, por entender que o contrato de alienação preenche os requisitos necessários para constitui-lo em título executivo, dando integral provimento (fl. 11). Juntou documentos (fls. 12/95). Após distribuição por sorteio, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora (fl. 96). Em despacho de (fl. 98), esta Relatora determinou a baixa dos autos em diligência para que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias efetuasse a juntada de documento comprobatório da tempestividade do recurso, uma vez que a cópia do Diário de Justiça encontra-se sem data, servindo para a comprovação certidão emitida pelo Diretor de Secretaria. Manifestou-se a recorrente, juntando os documentos comprobatórios da tempestividade do recurso (fls. 99/101). Em decisão Monocrática (fls. 103/104), esta Relatora NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da impossibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em quantia certa, ante a inobservância do art. 784, III do CPC, ou seja, pelo fato de o documento não ter sido assinado por duas testemunhas. Fora interposto Agravo Interno (fl. 105/113), reprisando as mesma teses do agravo de instrumento, isto é, argumentando que a execução está devidamente aparelhada e a obrigação contida no documento atende aos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser reformada a decisão proferida com a autorização para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título. Em despacho ordinatório da Secretaria, a parte contrária foi intimada para apresentar manifestação ao Agravo Interno (fl.114), bem como fora intimado o agravante para recolher as custas intermediárias inerentes ao recurso de Agravo Interno para intimação da parte agravada, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 115). O despacho de fl. 115 restou atendido, tendo sido recolhidas as custas intermediárias (fl.116/120). Em petição de fl. 121, a agravante informou não ter mais interesse no regular processamento e julgamento do recurso, tendo em vista o pedido de desistência da ação principal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. A parte agravante desistiu do recurso em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme informado nas fls. 121. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não reptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o agravo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.03409990-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.03409990-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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