TJPA 0007922-72.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento conforme o art. 1.017 do CPC/2015, em face da decisão do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu pedido de caução de imóvel de terceiro, nos autos da ação de execução n° 00537523620138140301. Juntou documentos (fls. 11/38). Requereu a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Coube-me por redistribuição (fl. 51). Era o que bastava relatar. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do atual CPC. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. O Novo Código de Processo Civil, acerca da matéria assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, o legislador exige a demonstração da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o juízo de piso deferiu o pedido de caução oferecida pela parte requerente, assentando em suas razões que: ' (...) nas execuções provisórias, não há qualquer óbice para o oferecimento como caução de bens de terceiro, nos termos do artigo 828 do CPC, O intuito a norma é explicitar a possibilidade do oferecimento de bem de propriedade de pessoa estranha à relação jurídico-processual, não havendo que se falar na necessidade de seu ingresso nos autos, mas somente em sua concordância expressa com o ônus que recairá sobre o bem. Analisando so autos verifico a concordância expressa do terceiro às fls. 124, e em razão disso determino a averbação e a garantia do bem junto ao Cartório competente (2º Ofício de Imóveis de Belém-Pará, sob o n R.02.M087, fls. 087). Expeça-se alvará para levantamento de valores, descritos às fls. 106/107 dos autos, após o cumprimento da diligência acima e transcurso do prazo recursal.' Analisando os autos, constata-se às fls. 34, 35 que a Sra. Maria Ivone Oliveira Cunha concordou com oferecimento em reforço de caução de imóvel de sua propriedade, conforme certidão de registro de imóveis do 2º oficio. O CPC/1973, em seu artigo 828 dispunha que: 'A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.' No atual CPC não há previsão correspondente. Não obstante, o atual diploma adjetivo civil prevê a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, devendo a mesma ser suficiente e idônea (vide o inciso IV do art. 520 do CPC/2015). Há ainda previsão sobre a possibilidade de exigir-se caução para a concessão de tutela de urgência (art. 300, §1º, do referido diploma legal). No caso em tela, conforme assentando nos autos, houve a expressa concordância de terceiro sobre o gravame a incidir sobre seu imóvel, razão pela qual entendo não estar presente o requisito da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a eficácia da decisão guerreada. Sobre a matéria, transcrevo recente decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 703.076 - MT (2015/0094245-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CEZALPINO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO REPR. POR : CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO (S) LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO : ANICE DE CARVALHO GOMES - ESPÓLIO REPR. POR : JOAQUIM OTONI DE CARVALHO NETO - INVENTARIANTE ADVOGADO : REINALDO CELSO BIGNARDI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZALPINO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - OFERTA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ANUÊNCIA EXPRESSA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. A caução pode ser real ou fidejussória. Na primeira coloca-se um bem à disposição do magistrado, incidindo, pois, sobre um bem físico e na segunda apresenta-se um fiador, o qual se responsabilizará pela obrigação no caso do inadimplemento do devedor. O magistrado possui poder discricionário para considerar idônea ou não a caução oferecida, porém, sem determinar qual a espécie devida. A caução pode ser prestada por terceiro, conforme artigo 828, CPC, o qual, no entanto, deve declarar sua anuência expressa para que a garantia ofertada possa se constituir efetivamente, recaindo sobre seu patrimônio, passando a surtir os efeitos esperados, como ocorre in casu" (e-STJ fl. 753). No especial, a recorrente alegou violação do art. 828 do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, que não houve a expressa anuência dos terceiros quanto ao imóvel dado em caução. Registrou, ainda, que o bem oferecido não é suficiente e idôneo para cobrir eventuais prejuízos decorrentes do processo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. O recurso não merece prosperar. A leitura do recurso revela claramente que a contrariedade da agravante se fundamenta em elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende afastar a credibilidade da anuência dos terceiros e do próprio bem oferecido em caução. Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão do relator: "(...) Trata-se de questão singela que não demanda maiores divagações. Após compulsar os autos verifico que os proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 29.797, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop-MT, anuíram expressamente com o seu oferecimento em caução (fls. 717/718), tendo o magistrado de origem determinado ainda o registro no bojo da matrícula do imóvel (fl. 23). Assim, tendo o terceiro declarado expressamente a sua anuência com a caução apresentada, e ocorrendo o seu registro perante a matrícula do imóvel, é certo que a garantia se constituiu efetivamente, passando a surtir o efeito esperado, nos termos do art. 828, do CPC. In casu, verifico que o imóvel apresentado em caução encontra-se avaliado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) (fl. 719), não havendo nos autos qualquer prova contestando o seu valor. Por outro lado, denoto que este valor se mostra adequado para reparar eventual prejuízo decorrente da ocupação do imóvel, notadamente por considerar que a propalada piscicultura desenvolvida pelo agravante com uma 'média de 240.000 mil Kg/peixe totalizando um valor de venda de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais)' (fl.16), consiste em verdade em 'aproximadamente 2.500 Kgs de peixes', cf. auto de reintegração de posse realizado em 08.07.2013 (fl. 693), tornando com isso intuitivo a razoabilidade da caução apresentada. Destaco ainda que a natureza do objeto do litígio imóvel reduz por si só os riscos de eventual dano, motivo pelo qual mantenho a decisão alvejada por seus próprios fundamentos, o que não impede eventual reforço da garantia, caso se verifique no curso do processo o seu desfalque, nos termos do art. 837, do CPC" (fls. 756-757 e-STJ). Assim, diante dos elementos consignados no acórdão, afastar as conclusões do aresto impugnado, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada pelo teor da súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. IMÓVEL. CAUÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manifestação fundamentada a respeito dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, de que trata a Súmula 123/STJ, exige do Tribunal de origem a análise, ainda que superficial, da plausibilidade da violação à lei federal e da comprovação do dissídio jurisprudencial alegados pelo recorrente. Precedentes. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. O cessionário tem legitimidade para promover ou prosseguir na execução, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito ao título correspondente (CPC, art. 567, II). Precedentes. 4. A alteração da conclusão do acórdão, que considerou idônea e suficiente a caução oferecida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão dos honorários advocatícios, no âmbito do recurso especial, quando fixada com base nos critérios de equidade (CPC, art. 20, § 4), restringe-se aos casos em que os valores forem excessivos ou irrisórios. 6. Hipótese em que a petição do recurso especial não abordou a possibilidade de fixação da verba advocatícia em execução provisória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 117.038/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 703076 MT 2015/0094245-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/06/2015). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores a atribuir efeito suspensivo ao recurso, posto que ausente o periculum in mora e o fumus boni juris. Pelo exposto, com esteio no art. 995, p.u., c/c o art. 1019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do feito, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, ao Ministério Público para sua manifestação (art. 1.019, III, CPC/2015), em face do disposto no art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), face o agravado, autor da ação em primeiro grau, contar com mais de 86 anos de idade (fl.25). Após, conclusos. Belém, 18 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02857024-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA, já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento conforme o art. 1.017 do CPC/2015, em face da decisão do juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu pedido de caução de imóvel de terceiro, nos autos da ação de execução n° 00537523620138140301. Juntou documentos (fls. 11/38). Requereu a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Coube-me por redistribuição (fl. 51). Era o que bastava relatar. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do atual CPC. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. O Novo Código de Processo Civil, acerca da matéria assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, o legislador exige a demonstração da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o juízo de piso deferiu o pedido de caução oferecida pela parte requerente, assentando em suas razões que: ' (...) nas execuções provisórias, não há qualquer óbice para o oferecimento como caução de bens de terceiro, nos termos do artigo 828 do CPC, O intuito a norma é explicitar a possibilidade do oferecimento de bem de propriedade de pessoa estranha à relação jurídico-processual, não havendo que se falar na necessidade de seu ingresso nos autos, mas somente em sua concordância expressa com o ônus que recairá sobre o bem. Analisando so autos verifico a concordância expressa do terceiro às fls. 124, e em razão disso determino a averbação e a garantia do bem junto ao Cartório competente (2º Ofício de Imóveis de Belém-Pará, sob o n R.02.M087, fls. 087). Expeça-se alvará para levantamento de valores, descritos às fls. 106/107 dos autos, após o cumprimento da diligência acima e transcurso do prazo recursal.' Analisando os autos, constata-se às fls. 34, 35 que a Sra. Maria Ivone Oliveira Cunha concordou com oferecimento em reforço de caução de imóvel de sua propriedade, conforme certidão de registro de imóveis do 2º oficio. O CPC/1973, em seu artigo 828 dispunha que: 'A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.' No atual CPC não há previsão correspondente. Não obstante, o atual diploma adjetivo civil prevê a exigência de caução para o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, devendo a mesma ser suficiente e idônea (vide o inciso IV do art. 520 do CPC/2015). Há ainda previsão sobre a possibilidade de exigir-se caução para a concessão de tutela de urgência (art. 300, §1º, do referido diploma legal). No caso em tela, conforme assentando nos autos, houve a expressa concordância de terceiro sobre o gravame a incidir sobre seu imóvel, razão pela qual entendo não estar presente o requisito da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a eficácia da decisão guerreada. Sobre a matéria, transcrevo recente decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 703.076 - MT (2015/0094245-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CEZALPINO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO REPR. POR : CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES E OUTRO (S) LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO AGRAVADO : ANICE DE CARVALHO GOMES - ESPÓLIO REPR. POR : JOAQUIM OTONI DE CARVALHO NETO - INVENTARIANTE ADVOGADO : REINALDO CELSO BIGNARDI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZALPINO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - OFERTA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO ANUÊNCIA EXPRESSA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. A caução pode ser real ou fidejussória. Na primeira coloca-se um bem à disposição do magistrado, incidindo, pois, sobre um bem físico e na segunda apresenta-se um fiador, o qual se responsabilizará pela obrigação no caso do inadimplemento do devedor. O magistrado possui poder discricionário para considerar idônea ou não a caução oferecida, porém, sem determinar qual a espécie devida. A caução pode ser prestada por terceiro, conforme artigo 828, CPC, o qual, no entanto, deve declarar sua anuência expressa para que a garantia ofertada possa se constituir efetivamente, recaindo sobre seu patrimônio, passando a surtir os efeitos esperados, como ocorre in casu" (e-STJ fl. 753). No especial, a recorrente alegou violação do art. 828 do Código de Processo Civil. Aduziu, em síntese, que não houve a expressa anuência dos terceiros quanto ao imóvel dado em caução. Registrou, ainda, que o bem oferecido não é suficiente e idôneo para cobrir eventuais prejuízos decorrentes do processo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. O recurso não merece prosperar. A leitura do recurso revela claramente que a contrariedade da agravante se fundamenta em elementos de índole eminentemente fático-probatória, pois pretende afastar a credibilidade da anuência dos terceiros e do próprio bem oferecido em caução. Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos elementos coligidos, foi oposta. Confira-se a conclusão do relator: "(...) Trata-se de questão singela que não demanda maiores divagações. Após compulsar os autos verifico que os proprietários do imóvel objeto da matrícula n. 29.797, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop-MT, anuíram expressamente com o seu oferecimento em caução (fls. 717/718), tendo o magistrado de origem determinado ainda o registro no bojo da matrícula do imóvel (fl. 23). Assim, tendo o terceiro declarado expressamente a sua anuência com a caução apresentada, e ocorrendo o seu registro perante a matrícula do imóvel, é certo que a garantia se constituiu efetivamente, passando a surtir o efeito esperado, nos termos do art. 828, do CPC. In casu, verifico que o imóvel apresentado em caução encontra-se avaliado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) (fl. 719), não havendo nos autos qualquer prova contestando o seu valor. Por outro lado, denoto que este valor se mostra adequado para reparar eventual prejuízo decorrente da ocupação do imóvel, notadamente por considerar que a propalada piscicultura desenvolvida pelo agravante com uma 'média de 240.000 mil Kg/peixe totalizando um valor de venda de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais)' (fl.16), consiste em verdade em 'aproximadamente 2.500 Kgs de peixes', cf. auto de reintegração de posse realizado em 08.07.2013 (fl. 693), tornando com isso intuitivo a razoabilidade da caução apresentada. Destaco ainda que a natureza do objeto do litígio imóvel reduz por si só os riscos de eventual dano, motivo pelo qual mantenho a decisão alvejada por seus próprios fundamentos, o que não impede eventual reforço da garantia, caso se verifique no curso do processo o seu desfalque, nos termos do art. 837, do CPC" (fls. 756-757 e-STJ). Assim, diante dos elementos consignados no acórdão, afastar as conclusões do aresto impugnado, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, providência vedada pelo teor da súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. IMÓVEL. CAUÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manifestação fundamentada a respeito dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, de que trata a Súmula 123/STJ, exige do Tribunal de origem a análise, ainda que superficial, da plausibilidade da violação à lei federal e da comprovação do dissídio jurisprudencial alegados pelo recorrente. Precedentes. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 3. O cessionário tem legitimidade para promover ou prosseguir na execução, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito ao título correspondente (CPC, art. 567, II). Precedentes. 4. A alteração da conclusão do acórdão, que considerou idônea e suficiente a caução oferecida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão dos honorários advocatícios, no âmbito do recurso especial, quando fixada com base nos critérios de equidade (CPC, art. 20, § 4), restringe-se aos casos em que os valores forem excessivos ou irrisórios. 6. Hipótese em que a petição do recurso especial não abordou a possibilidade de fixação da verba advocatícia em execução provisória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 117.038/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 703076 MT 2015/0094245-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/06/2015). Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores a atribuir efeito suspensivo ao recurso, posto que ausente o periculum in mora e o fumus boni juris. Pelo exposto, com esteio no art. 995, p.u., c/c o art. 1019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do feito, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, ao Ministério Público para sua manifestação (art. 1.019, III, CPC/2015), em face do disposto no art. 75 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), face o agravado, autor da ação em primeiro grau, contar com mais de 86 anos de idade (fl.25). Após, conclusos. Belém, 18 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02857024-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02857024-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão